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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025205-20.2026.8.11.0002. AUTOR: CLAUDEMIL FERREIRA DE ARRUDA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CLAUDEMIL FERREIRA DE ARRUDA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em que o Autor alegou ser titular da Unidade Consumidora nº 6/756071-1 e ter sido surpreendido com cobrança no valor de R$ 3.121,59, decorrente de suposta recuperação de consumo. Sustentou que buscou esclarecimentos administrativamente e perante o PROCON, mas não obteve solução satisfatória, afirmando não ter sido previamente comunicado acerca da apuração da irregularidade. Aduziu, ainda, que o débito ensejou negativação de seu nome e protesto, inclusive com apontamentos vinculados aos contratos nº 0007460941202408, no valor de R$ 2.215,27, e nº 0007460940202408, no valor de R$ 2.166,26. Ao final, requereu, em síntese, tutela de urgência para impedir eventual suspensão do fornecimento, determinar a exclusão das restrições creditícias e o cancelamento do protesto; a declaração de inexistência da cobrança impugnada, com refaturamento pela média de consumo ou, subsidiariamente, realização de vistoria técnica; e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a Ré suscitou, preliminarmente, possível irregularidade de representação processual, ao argumento de que a procuração apresentada seria antiga e genérica, requerendo a apresentação de novo instrumento. Como prejudicial de mérito, alegou decadência, sustentando que o Autor teria tomado ciência da cobrança ainda em agosto de 2024 e ajuizado a demanda somente em julho de 2026. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que inspeção realizada em 30/07/2024 constatou irregularidade externa no sistema de medição, consistente em desvio de energia no ramal de ligação, tendo sido lavrado o TOI nº 158767167. Sustentou que o procedimento administrativo observou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que a recuperação de consumo foi corretamente calculada, que a fiscalização constituiu exercício regular de direito e que eventual responsabilidade seria do consumidor pela conservação e segurança das instalações. Defendeu, ainda, a legalidade da negativação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Embora dispensado o minucioso relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, era o necessário. Fundamento. Decido. Da preliminar de irregularidade da representação processual: A preliminar não merece acolhimento. A Ré sustenta que a procuração juntada aos autos foi outorgada em 27/08/2024, portanto em data significativamente anterior ao ajuizamento da ação, requerendo a apresentação de novo instrumento com poderes específicos para a propositura da demanda. Todavia, o simples decurso do tempo entre a outorga do mandato e o ajuizamento da ação não implica, por si só, perda de validade da procuração, inexistindo prazo legal de eficácia para o instrumento de mandato judicial, salvo se houver revogação, renúncia, limitação temporal expressamente prevista ou alguma circunstância concreta que demonstre irregularidade da representação. No caso, não há qualquer elemento objetivo que indique revogação do mandato, falsidade, vício de consentimento ou ausência de poderes para representação judicial. A alegação defensiva está fundada apenas no lapso temporal entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da demanda, circunstância insuficiente para caracterizar defeito de representação. Assim, ausente vício concreto capaz de comprometer a regularidade da representação processual, rejeito a preliminar. Da prejudicial de decadência: Também não prospera a prejudicial de decadência. A Ré sustenta a incidência do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, ao argumento de que o Autor teve ciência do TOI em julho de 2024 e da cobrança em agosto do mesmo ano, tendo ajuizado a demanda apenas em julho de 2026. Ocorre que a pretensão deduzida nos autos não se limita à reclamação por vício aparente na prestação de serviço, hipótese típica submetida ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O Autor busca, em essência, a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo, o cancelamento de negativação e protesto e a reparação por danos morais, discutindo a própria legitimidade da cobrança e os efeitos jurídicos dela decorrentes. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza declaratória e indenizatória, fundada na alegada cobrança indevida e em seus desdobramentos, não se submetendo ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, destinado às hipóteses de reclamação por vícios de qualidade ou quantidade de produto ou serviço. Ademais, a inicial aponta que os efeitos da cobrança permaneceram ativos, inclusive mediante negativação e protesto, com consulta realizada em 02/07/2026 ainda indicando restrições lançadas pela Ré em nome do Autor. Dessa forma, afasto a prejudicial de decadência, devendo a controvérsia prosseguir para exame do mérito. Mérito: Destaca-se que, não existe vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado. Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A controvérsia consiste em analisar a idoneidade ou não na emissão de cobranças de recuperação de consumo, bem como se é devido o pagamento do dano moral em razão da negativação/protesto em decorrência do inadimplemento dessas. Sem delongas, no caso, a inspeção foi realizada em 30/07/2024, conforme TOI de n.º 158767167 e fotos juntadas aos autos (id’s. 245760953 e 245759904). No entanto, a Ré não comprovou que tenha notificado previamente o Autor da referida vistoria (art. 373, II do CPC). A legislação (Res. nº 1.000/2021-ANEEL), prevê a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para instauração de procedimento administrativo para apuração de fraude em medidor, ou seja, havendo recursa do consumidor em assinar o TOI ou na ausência deste ao ato de inspeção, imprescindível a comunicação prévia por carta ou outro meio idôneo. Nos termos do caput do art. 590 e art. 591, inc. I, da Resolução 1.000/2021-ANEEL: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: (...) Art. 591 Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante (...)” Conquanto, sem a prova do conhecimento pelo consumidor (falta de assinatura e/ou carta AR), evidencia-se que a vistoria foi realizada pela concessionária à revelia daquele, não possibilitando o acompanhamento do ato. Ainda, não restou demonstrado sequer que a notificação foi enviada ou chegou ser entregue: “Art. 591. (...) § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput (...)”. Dessa feita, não existindo a comprovação de que a inspeção e o procedimento administrativo tenham sido acompanhados pelo consumidor ou responsável presente e, não comprovado o recebimento do “AR” ou conhecimento inequívoco, no prazo estipulado pela resolução, em ofensa ao direito de defesa, tem-se como abusiva a conduta adotada pela Ré, uma vez que produziu prova de forma unilateral, em desacerto com as normas contidas na Resolução n.º 1.000/2021-ANEEL. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021-ANEEL. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1001878-14.2024.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 24/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025)”. “RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. EMISSÃO DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CORTE REALIZADO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando comprovado a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica, a recuperação do consumo não faturado corretamente é devida. No entanto, inexistindo provas de que houve o encaminhamento de notificação prévia, bem como ausente a prova da inadimplência do autor, que ensejasse no corte dos serviços de energia elétrica, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviço e no dever de indenizar, em razão dos transtornos sofridos pelo consumidor. O quantum indenizatório deve ser fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido. (N.U 1001519-95.2023.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 14/03/2024)”. “RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021-ANEEL. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO INDEVIDOs. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- A falta de assinatura no termo de ocorrência (TOI) evidencia a ilegalidade no procedimento realizado, já que em desacordo com a exigência do art. 591, inc. I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 2- Em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, § 3, da Resolução nº 1.000/2021ANEEL). 3- Nos casos de realização de perícia há necessidade de comprovação de que o consumidor foi notificado para comparecer ao ato de inspeção do medidor, nos termos da Resolução nº 1000/2021-ANEEL. 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (N.U 1004740-92.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 16/05/2024)”. Registrar-se que, em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, a Reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (teoria do risco do empreendimento), motivo pelo qual, deve adotar medidas para evitar que consumidores como a demandante sejam prejudicados. Preconiza o artigo 22 do CDC que: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Concatenando o mencionado dispositivo à presente lide, entendo ser conveniente registrar que o fornecimento de energia consiste em um serviço essencial que, dada a sua importância, deve ser prestado de forma contínua, ou seja, sem quaisquer interrupções. No caso, para além do procedimento administrativo irregular, houve a suspensão indevida do serviço o que, por certo, configura conduta ilícita (artigo 186 do Código Civil), fruto da falha na prestação dos serviços por parte da concessionária Ré. Portanto, com respaldo em toda a fundamentação apresentada, considerando que o Reclamante foi vítima de atos ilícitos praticados pela Reclamada, entendo que a concessionária Ré, nos termos do artigo 927 do Código Civil, deve responder pelos infortúnios que tiveram de ser suportados pelo consumidor. Acerca da reparação do dano, convém esclarecer que a postulada responde objetivamente pelos prejuízos provenientes dos seus imprestáveis serviços, ou seja, independentemente da configuração do elemento culpa. Importante destacar o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, superando a esfera de um simples dissabor, haja vista que a Reclamante não só foi privada reiteradamente do fornecimento contínuo de um serviço irrefutavelmente essencial, bem como pela negativação/protesto dos referidos débitos. Acerca da prova do abalo moral, consigno que a mesma é prescindível, pois o prejuízo suportado pelo Demandante decorreu diretamente dos atos ilícitos praticados pela Reclamada. Estes se mostram configurados in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo experimentado, diante da própria gravidade da conduta. Com efeito, restou demonstrado que os débitos impugnados ensejaram negativação do nome do Autor e protesto (id’s. 239332684, 239332688 e 239332689), inclusive quanto aos apontamentos vinculados às faturas objeto da demanda, circunstâncias que, por sua natureza, atingem diretamente a honra objetiva e a credibilidade do consumidor perante terceiros. Assim, reconhecida a indevida inscrição nos cadastros restritivos e a lavratura de protesto relativamente aos débitos controvertidos, o dano moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto adicional para o surgimento do dever de indenizar. Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes da recuperação de consumo impugnada nos autos, determinando à Ré que proceda ao cancelamento definitivo das respectivas cobranças; DETERMINAR à Ré que promova a exclusão definitiva das inscrições restritivas e o cancelamento dos protestos decorrentes dos débitos objeto da presente demanda, inclusive aqueles vinculados aos apontamentos nº 0007460941202408 e nº 0007460940202408, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa; CONDENAR a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais à parte Reclamante, corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362-STJ), bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (Artigo 405/CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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