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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025108-20.2026.8.11.0002 Parte autora: ISOTRAFO COMERCIAL DE ISOLADORES E TRANSFORMADORES LTDA Parte requerida: ENGELUZ ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI - ME Vistos... Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 23/11/2026, às 12:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC. Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. CONSIGNO QUE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Provimento nº 15/2020, sendo conduzida por conciliador devidamente cadastrado, conforme dispõe o art. 334, §7º, do Código de Processo Civil, INEXISTINDO COMPARECIMENTO PRESENCIAL NO FÓRUM. O acesso à audiência deverá ser realizado no dia e horário designados, por meio do link eletrônico abaixo indicado, que também poderá ser acessado mediante leitura do QR Code constante no mandado, utilizando dispositivo com câmera, microfone e acesso à internet, recomendando-se o ingresso na sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, a fim de evitar eventuais problemas de conexão. QRCODE: Link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fmeet%2F211642514697634%3Fp%3DZ5uaSj8D3DjKfk5CtZ%26anon%3Dtrue&type=meet&deeplinkId=a49f537e-a4ea-474d-8b8e-1295ab56b849&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para negociar e transigir, sempre acompanhadas de seu advogado ou defensor público, nos termos dos §§9º e 10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Não havendo o comparecimento de quaisquer das partes ou, comparecendo, não havendo autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se da data da audiência de conciliação supra designada ou da última sessão de conciliação, caso haja desdobramento do ato (art. 335, I, do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e confissão, no que for cabível (art. 344 do CPC). Na hipótese de apresentação de contestação contendo preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
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