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1025023-14.2025.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1025023-14.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.C.O. - L.C.T.O. - Vistos. 1) Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por meio do qual foi dado provimento ao recurso interposto pelo réu a fim de se reduzir os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (cf. p 184/192). 2) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo, por outro lado, preliminares a serem enfrentadas e irregularidades ou vícios sanáveis a serem supridos, declaro saneado o processo. 3) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e as de direito relevantes para a decisão de mérito, são assim delimitadas: a) necessidade de a autora receber alimentos; e b) possibilidade de o réu lhos prestar. 4) Entendo que é desnecessária, para a resolução da questão de mérito, a produção de prova testemunhal, bem como a produção de "prova pericial socioeconômica", porquanto a capacidade financeira do alimentante pode ser demonstrada por meio de documentos. 5) Com o escopo de conhecer a situação financeira do alimentante, determino que se requisitem: a) informações a respeito da existência de veiculos registrados em nome do réu por meio do sistema Renajud; b) informações a respeito da existência de imóveis de titularidade dele (à Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo - ARISP, por meio do sistema Penhora Online); c) cópia das declarações de imposto de renda por ele feitas nos três exercícios anteriores ao ajuizamento da ação (à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud); d) informações a respeito da existência de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dele, e, em caso positivo, o envio de extratos de movimentação dos últimos 12 (doze) meses (às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do Sisbajud); e d) informações a respeito da existência de inscrição estadual de produtor rural vinculada ao CPF do réu, bem como a relação de Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas nos últimos 12 (doze) meses, por meio de ofício. 6) A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, diante da ausência, na espécie, de qualquer das hipóteses de inversão previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7) Defiro, também, a produção de prova documental. Faculto às partes juntar aos autos documentos novos, assim entendidos: a) os destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); e b) os formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435, parágrafo único). Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP), ÍCARO ATAIA ROSSI (OAB 170945/SP)

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