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1024955-94.2025.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024955-94.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHEL ARAUJO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ ARAUJO DE MENESES - PI7789 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação A parte autora pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que preenche os requisitos legais. O auxílio por incapacidade temporária é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica. Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. No caso dos autos, a perícia médica judicial (id 2219622959) atestou que a parte autora não é portadora de lesão ou doença que a incapacite para o trabalho. Contudo, constatou que houve incapacidade laboral por 365 dias a partir de 28/08/2024: “A parte autora não apresenta evidência de incapacidade laborativa no presente exame. Contudo, é importante ressaltar que houve um período de incapacidade laboral de 365 dias, iniciado em 28/08/2024 até 28/08/2025, em decorrência do procedimento cirúrgico realizado em joelho.” Quanto à qualidade de segurado, observo que o autor não preencheu tal requisito. Com efeito, a partir das informações constantes no CNIS (id 2181343702), anexo à inicial, verifico que o demandante não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade (28/08/2024), mesmo considerando a hipótese de extensão da qualidade de segurado pelo desemprego involuntário, tendo em vista que o seu último vínculo com o RGPS foi encerrado em 04/05/2022. Com isso, na data de início da incapacidade atestada, não ostentava o autor a qualidade de segurado do RGPS, não fazendo jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Oportunamente, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024955-94.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHEL ARAUJO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ ARAUJO DE MENESES - PI7789 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação A parte autora pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que preenche os requisitos legais. O auxílio por incapacidade temporária é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica. Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. No caso dos autos, a perícia médica judicial (id 2219622959) atestou que a parte autora não é portadora de lesão ou doença que a incapacite para o trabalho. Contudo, constatou que houve incapacidade laboral por 365 dias a partir de 28/08/2024: “A parte autora não apresenta evidência de incapacidade laborativa no presente exame. Contudo, é importante ressaltar que houve um período de incapacidade laboral de 365 dias, iniciado em 28/08/2024 até 28/08/2025, em decorrência do procedimento cirúrgico realizado em joelho.” Quanto à qualidade de segurado, observo que o autor não preencheu tal requisito. Com efeito, a partir das informações constantes no CNIS (id 2181343702), anexo à inicial, verifico que o demandante não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade (28/08/2024), mesmo considerando a hipótese de extensão da qualidade de segurado pelo desemprego involuntário, tendo em vista que o seu último vínculo com o RGPS foi encerrado em 04/05/2022. Com isso, na data de início da incapacidade atestada, não ostentava o autor a qualidade de segurado do RGPS, não fazendo jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Oportunamente, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.

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