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1024886-72.2024.4.01.3902

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024886-72.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON AMARAL BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA - GO39098 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS INSTITUTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei n. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto n. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). De seu turno, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei n. 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto n. 3.048/99, art. 43 e art. 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. 2.2 – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PARTE AUTORA Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral do demandante, procedeu-se à análise da documentação médica constante nos autos. O Laudo Médico Pericial (ID 2176792511) diagnostica o periciado com sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID-10 T93.2). A documentação complementar acusa, ainda, fratura da extremidade proximal da tíbia (CID-10 S82.1) e artrose não especificada (CID-10 M19.9). O exame físico pericial e os laudos médicos demonstram sequela decorrente de fratura na perna direita (tíbia e fíbula), com consolidação viciosa e alterações degenerativas pós-traumáticas. Constata-se atrofia, limitação de movimentos, diminuição da força no tornozelo, encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo e cicatrizes hipertróficas. O quadro clínico ostenta natureza grave e irreversível. A sintomatologia caracteriza-se por dores crônicas, marcha claudicante, necessidade do uso de muleta para locomoção e dificuldades para deambular, agachar e permanecer em ortostatismo prolongado. Registra-se a manutenção de tratamentos medicamentoso e fisioterápico. O laudo pericial judicial atesta a incapacidade total e definitiva do segurado para a atividade profissional atual, sendo este insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer outra atividade profissional. A conclusão técnica corrobora as severas limitações físicas, as quais, associadas à idade do periciado (60 anos), à baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e ao histórico restrito ao labor braçal rural como agricultor/lavrador, inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho. O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 15/08/2015, atestando a desnecessidade de assistência permanente de terceiros. Cumpre registrar que os elementos probatórios evidenciam a continuidade inalterada do quadro incapacitante desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 611.625.013-4), operada administrativamente em 11/12/2024. Comprovada a incapacidade total e definitiva pelo conjunto probatório, reconhece-se o caráter permanente da limitação laboral da parte autora, impondo-se a proteção previdenciária correspondente. 2.3 – DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) Na espécie, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência restam incontroversos. O autor auferiu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 611.625.013-4) no interregno de 15/08/2015 a 11/12/2024, consoante dossiê previdenciário constante nos autos. Ademais, a sua filiação na condição de segurado especial, no exercício da atividade de agricultor, encontra respaldo no conjunto probatório documental. Notadamente, destacam-se a Certidão de Casamento e o Contrato de Comodato de imóvel rural, instrumentos que qualificam expressamente o demandante na referida profissão. O próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ratifica a condição, registrando a percepção de benefícios sob a forma de filiação de segurado especial rural. 2.4 – CONCLUSÃO O laudo pericial judicial atesta a incapacidade total e definitiva do autor para qualquer atividade laborativa. A prova técnica concluiu, expressamente, pela insuscetibilidade de reabilitação profissional, considerando as patologias (CID-10 T93.2, S82.1 e M19.9), o grau de escolaridade do segurado (ensino fundamental incompleto), a sua idade (60 anos à época da perícia) e o seu histórico restrito ao labor rural. Sendo o demandante insuscetível de readaptação, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos estritos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 611.625.013-4), cessado indevidamente pela via administrativa em 11/12/2024, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 12/12/2024, dia imediato à cessação do benefício anterior, conforme disciplina o art. 43 da referida Lei. A Data de Início do Pagamento (DIP) deverá ser fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Nesse contexto, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas correspondentes ao período compreendido entre 12/12/2024 (DIB) e 31/05/2026 (dia anterior à DIP). O demandante não faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Embora seja devida a aposentadoria por incapacidade permanente, o perito judicial consignou expressamente a desnecessidade de assistência permanente de terceiros. Declara-se a nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença homologatória de acordo (ID 2186891906). Conforme os autos evidenciam, não houve a anuência da parte autora à proposta formulada pelo INSS, havendo recusa expressa e tempestiva (ID 2185989316). Em decorrência do vício, determina-se o imediato cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 2025.3902.071.003887) expedida indevidamente nestes autos. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 12/12/2024 (dia posterior à cessação do benefício). b) PAGAR as parcelas vencidas desde 12/12/2024 até 31/05/2026, no importe de R$ 32.480,90 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa centavos), por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos em anexo, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observadas as disposições da EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica no rodapé. Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal

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