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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Processo 1024873-67.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renata Marques Agostinho - Eder Agostinho - Vistos. 1) O artigo 77 , inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra o dever processual das partes, dos procuradores e de todos aqueles que participem do processo de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, especialmente as de natureza final. Sob este prisma, advirto à parte autora que a não comprovação do cumprimento integral da sentença neste feito caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá acarretar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, na aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Feita a advertência, determino à parte autora que comprove nos autos o cumprimento da sentença (proferida com força de mandado), no prazo razoável de quinze dias, sob as penas da lei. 2) Na hipótese de decorrer o prazo sem manifestação da autora, serve, desde já, a presente decisão como OFÍCIO ao(s) RCPN(s) competente(s) a fim de que informe se foi dado cumprimento à sentença. Encaminhe-se, a Z. Serventia, se o caso. Em caso negativo, deverá o RCPN providenciar seu cumprimento, informando-se nos autos para futura imposição de multa. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá o RCPN providenciar o cumprimento da sentença e, posteriormente, efetuar diretamente a cobrança de eventuais emolumentos devidos pela parte autora. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR PALHUCA BRAZ (OAB 464998/SP), KONSTANTIN GERBER (OAB 290415/SP)
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