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1024772-34.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024772-34.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILCINEIA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): NILCINEIA ANDRADE AMANDA MENDES GARCIA - (OAB: RO9946-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466531080) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024772-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001143-81.2026.8.22.0008 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILCINEIA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024772-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001143-81.2026.8.22.0008 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILCINEIA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILCINEIA ANDRADE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, nos autos da Ação Previdenciária nº 7001143-81.2026.8.22.0008, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de substituição do médico perito designado judicialmente, Dr. Victor Henrique Teixeira. Sustenta, em síntese, a existência de fundadas dúvidas quanto à imparcialidade e idoneidade técnica do perito nomeado, alegando postura reiteradamente contraditória do profissional em processos análogos na mesma comarca. Afirma que o perito costuma emitir pareceres atestando a aptidão laboral no âmbito judicial, ao mesmo tempo em que, em atendimentos clínicos particulares com os mesmos pacientes e examinando a mesma documentação médica, prescreve o afastamento do trabalho. Argumenta que a permanência do profissional acarreta flagrante cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do art. 466 do Código de Processo Civil. Invoca precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que determinaram a substituição do referido médico em situações idênticas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024772-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001143-81.2026.8.22.0008 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILCINEIA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da necessidade de substituição do perito médico designado pelo Juízo originário, sob a alegação de parcialidade, conduta contraditória e insuficiência técnica. A despeito dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que as razões recursais apoiam-se precipuamente em fatos ocorridos em processos de terceiros, estranhos à presente demanda. A recorrente afirma que o perito emitiu pareceres contraditórios — atuando como expert do Juízo e como médico particular — em outros feitos, contudo, não demonstrou que qualquer irregularidade ou contradição tenha ocorrido na hipótese em análise. Depreende-se das razões apresentadas um receio prematuro e antecipado de que o resultado da perícia lhe seja desfavorável, formulando pedido de substituição amparado em ilações e em verdadeiro preceito abstrato em relação à figura do profissional, sem amparo em qualquer conduta concreta verificada nestes autos. A alegação de que outros segurados tiveram benefícios negados com base em laudos proferidos pelo referido profissional e, posteriormente, obtiveram o reconhecimento da incapacidade em novas demandas conduzidas por peritos diversos não induz, por si só, à conclusão incontestável de fraude, parcialidade ou erro técnico. A situação fática atinente ao estado de saúde de qualquer indivíduo é essencialmente dinâmica e sujeita a alterações ao longo do tempo. O surgimento, o agravamento ou a mitigação de quadros patológicos justificam plenamente conclusões periciais distintas em momentos cronológicos diversos. Ademais, considerando a expressiva demanda das varas genéricas e previdenciárias, nas quais médicos peritos atuam em expressivo volume de exames, não é viável presumir vício generalizado em todas as avaliações sem a devida comprovação individualizada. Relativamente às críticas formuladas quanto à duração dos atendimentos médicos, alegadamente céleres, bem como à pretensa ausência de exame físico minucioso ou análise documental, cumpre assinalar a ausência de elementos probatórios aptos a corroborar tais assertivas no caso concreto. A aferição do tempo e da profundidade necessários para a realização de uma avaliação clínica depende do quadro de cada paciente e exige qualificação técnica específica, não sendo cabível desqualificar o ato pericial com base em impressões subjetivas da parte litigante. Ainda que a nomeação do referido profissional desperte questionamentos em virtude de julgados específicos que rechaçaram laudos em outros processos concretos, cabe ressaltar que a nomeação do perito é ato pautado pela confiança do magistrado condutor do feito. Inexistindo a comprovação objetiva de impedimento, suspeição ou incerteza técnica específica no âmbito do presente processo, não restam configuradas as hipóteses do art. 468 do Código de Processo Civil a autorizar a substituição do expert por esta Corte. Cabe ao Juízo a quo avaliar a conveniência de continuar nomeando o profissional, o que se mostra bastante recomendável, dada a quantidade de feitos em que foram constatadas condutas inadequadas do senhor perito já reconhecidas em feitos análogos, inclusive julgados por esta 9ª Turma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão agravada. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024772-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001143-81.2026.8.22.0008 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILCINEIA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE MÉDICO PERITO DESIGNADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE E CONTRADIÇÃO EM PROCESSOS TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição do médico perito designado judicialmente. A agravante sustentou a existência de dúvidas sobre a imparcialidade e a idoneidade técnica do profissional, alegando conduta contraditória em processos análogos promovidos por terceiros na mesma comarca. Afirmou que o perito atesta a aptidão laboral no âmbito judicial, mas prescreve o afastamento do trabalho em atendimentos particulares dos mesmos pacientes. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição de perito médico judicial sob a alegação de parcialidade, conduta contraditória e insuficiência técnica com base em fatos ocorridos em processos de terceiros, sem a comprovação de irregularidades no caso concreto. 3. As razões recursais fundamentam-se em fatos ocorridos em demandas de terceiros, sem a demonstração de irregularidade, vício ou contradição no âmbito do processo em exame. 4. A postulação reflete receio antecipado quanto ao resultado da perícia, amparada em preceito abstrato e ilações relativas à figura do profissional, sem amparo em conduta concreta nestes autos. 5. As críticas relativas à celeridade do atendimento e à suposta falta de exame minucioso constituem impressões subjetivas, desprovidas de elementos probatórios objetivos capazes de infirmar a qualificação do expert no caso concreto. 6. A nomeação do perito é ato pautado pela confiança do magistrado e, ausente a comprovação objetiva de impedimento, suspeição ou incapacidade técnica específica no processo, desautoriza-se a substituição do profissional com fundamento no art. 468 do Código de Processo Civil. 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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