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1024755-38.2026.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP DECISÃO Processo:1024755-38.2026.8.11.0015 PARTE AUTORA: SAMARA VITORIA DA SILVA PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. No caso em apreço, compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem evidências concretas que demonstrem a verossimilhança das alegações tecidas na petição inicial. A autora pretende a reativação de conta em rede social, afirmando ter ocorrido indevido bloqueio de seu perfil. Ocorre que, não é possível verificar-se, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, ante o estágio inicial em que se encontra a demanda, a ausência de contraditório e de elementos de provas suficientes, especialmente em relação à motivação que ensejou a desativação da conta da autora – segundo narrado na inicial, a requerida comunicou a autora que sua conta não segue as diretrizes da comunidade. Antes de qualquer decisão, é preciso ouvir a parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pretendida. Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Cite-se e intimem-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito

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