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1024746-71.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075. Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1024746-71.2021.8.11.0041 VISTOS, ETC. Trata-se de Inventário sob a forma de Arrolamento ajuizado por HERICA SANTOS VIANA DE OLIVEIRA e outros, em razão do falecimento de FRANCISCO PACHECO VIANA, ocorrido em 02/06/2015, todos qualificados nos autos. A inicial foi instruída com a certidão de óbito do inventariado (ID 60146370), documentos pessoais e procurações dos herdeiros (ID 60146357), certidões fiscais (ID 60146378) e certidões de matrículas dos imóveis (ID 60146387). Por meio de decisão de ID 60478835, foi postergada a análise da gratuidade, autorizada a tramitação da ação na forma de arrolamento sumário, realizada a nomeação da inventariante, determinado o aporte de documentos. Sobreveio manifestação de ID 65152514, retificando o valor da causa e informando que o espólio da cônjuge do falecido, Francisca dos Santos Viana, já fora processado em autos próprios, conforme sentença de ID 65152518, além de aportadas a certidão negativa de testamento (ID 65152523), certidões negativas das Fazendas Públicas e cópias de matrículas imobiliárias (ID 65152530 e ID 65152528). Diante da natureza possessória de um dos bens, foi determinada a expedição de alvará judicial (ID 129066112) para regularização fundiária. Posteriormente, por meio de decisão (ID 173438663), o juízo determinou o prosseguimento do feito apenas em relação a Francisco Pacheco Viana, admitindo a partilha dos direitos de posse dos bens e deferindo a gratuidade da justiça. Os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável no ID 193961192. Na sequência, foram lavrados os termos de cessão de direitos hereditários em favor do herdeiro Joel Santos Viana (ID 204754467 e ID 208212632), amparados por procuração pública (ID 206959444). A inventariante colacionou as certidões negativas fiscais em âmbitos federal (ID 221157787), estadual (ID 221157789) e municipal (IDs 221159191 e 221159195). Determinado o encarte do termo de cessão de direitos por Joel, foi jungida no ID. 238703623. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando a demanda, verifico que os herdeiros são maiores, capazes e estão representados nos autos pelo mesmo causídico, além de não haver divergência quanto à forma de partilha dos bens, tramitando a ação pelo procedimento do arrolamento sumário. Nessa toada, é imperativo gizar que o Tema Repetitivo nº 1.074 foi julgado no dia 26/10/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Desta feita, com fulcro no artigo 662 do Código de Processo Civil e no entendimento supra, é perfeitamente possível a homologação do plano de partilha, independentemente do recolhimento de ITCMD, desde que inexistam débitos fiscais em aberto, tal como se afigura ser o caso dos autos. Ainda, verifico que os herdeiros cumpriram as disposições insertas no art. 660 do CPC, apresentaram plano de partilha amigável (ID 193961192), demonstraram a inexistência de testamento em nome do autor da herança (ID 65152523), bem como a inexistência de dívidas fiscais exigíveis em nome do inventariado e sobre os bens do espólio. As cessões gratuitas de direitos hereditários formalizadas por termos acostados aos autos (art. 1.793 do CC c/c art. 659 do CPC) operaram a consolidação integral dos direitos sobre o imóvel do Jardim Industriário II na titularidade do herdeiro Joel Santos Viana, ao passo que os direitos relativos ao imóvel do CPA II restaram atribuídos, em frações iguais de 1/3 (um terço), aos herdeiros Hérica Santos Viana de Oliveira, Gledson Santos Viana e Geralda Viana de Castro Coelho. Ainda, à míngua do registro definitivo de propriedade relativo ao imóvel do Conjunto Habitacional CPA II, mas havendo prova suficiente dos direitos possessórios sobre o referido bem e autorização judicial pretérita para tal fim, a partilha, quanto a ele, deverá limitar-se aos direitos de posse, decorrentes do Termo de Quitação e dos documentos de regularização (ID 122314126 e ID 139894062). Isso porque, nos termos do artigo 620, inciso IV, alínea "g", do Código de Processo Civil e dos artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil, os direitos de posse sobre bens imóveis podem ser partilhados em ação de inventário, diante de sua expressão econômica. Assim, estando atendidos os requisitos legais e demonstrada a plena manifestação volitiva de partes maiores e capazes, a homologação da partilha consensual é medida de rigor (art. 659, § 1º, do CPC). ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 659 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de ID 193961192, integrado pelos termos de cessão de direitos hereditários de IDs 204754467, 208212632 e 238703634, em decorrência dos bens deixados com o falecimento de FRANCISCO PACHECO VIANA, atribuindo-se a integralidade (100%) dos direitos sobre o imóvel residencial situado no Bairro Jardim Industriário II ao herdeiro JOEL SANTOS VIANA, e os direitos possessórios e patrimoniais sobre o imóvel situado no Bairro CPA II na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos herdeiros HÉRICA SANTOS VIANA DE OLIVEIRA, GLEDSON SANTOS VIANA e GERALDA VIANA DE CASTRO COELHO, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Na sequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas pelos interessados, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA, fornecendo aos interessados as peças necessárias, e prossiga-se no cumprimento do § 2º do art. 659 do CPC, até que sejam promovidas as anotações e baixas necessárias e arquivados os autos. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito

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