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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1024684-32.2024.8.26.0001 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Luiz Arthur Fernandes - Ingrid Rina de Paula - Instituto Soulsport Atendimento Clinico Ltda - - Ingrid Rina de Paula - - Mariana de Castro Silva Britto - Luiz Arthur Fernandes - Vistos. A requerida Mariana pede, às fls. 868/875, o deferimento de assistência judiciária gratuita. No entanto, os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência financeira narrada, e, além disso, a requerida Ingrid também impugnou o pedido de gratuidade. Destaco que o artigo 98 do Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ademais, de acordo com a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De todo modo, destaco que eventual concessão de gratuidade, a esta altura, não tem o condão de retroagir para eximir a parte do pagamento por fatos anteriores ao seu deferimento. Nesse sentido, apenas como exemplo, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ALERTANDO PARA OS EFEITOS NÃO RETROATIVOS DA DECISÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - A DECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR FATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2193773-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021 - grifado). Feitos os esclarecimentos acima, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que Mariana apresente nos autos: (i) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (ii) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site "https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs", além de (iii) extratos de movimentações bancárias e de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Os documentos devem ser juntados como sigilosos. Intimem-se. - ADV: ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 501674/SP), ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 501674/SP), CAMILA DE CASTRO SILVA (OAB 341975/SP)
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