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1024679-78.2022.8.26.0001

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024679-78.2022.8.26.0001/SP EXEQUENTE: CONSTRUTORA BORRIELLO LTDA ADVOGADO(A): MAIKON VINICIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB SP267491) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO PINTO (OAB SP146741) EXECUTADO: VAGNER GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA BRITO DE SOUZA (OAB SP457334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 75: 1) Sustenta o executado a existência de nulidade absoluta e insanável do processo em decorrência da frustração dos atos citatórios inaugurais (aviso de recebimento de fls. 81 recebido por terceiro e mandado de fls. 122 devolvido sem cumprimento). Contudo, a preliminar de nulidade por ausência de citação não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos expressos doartigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a eventual nulidade da citação. A outorga de procuração com cláusula ad judicia e poderes amplos para a defesa de seus interesses nos autos (fls. 173; Evento 75 - PROC108), acompanhada do protocolo de peça defensiva articulada (Evento 75 - PET107), convalida a relação processual a partir da data de sua protocolização, suprindo de forma integral a necessidade de nova convocação formal. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar caso análogo de exceção de pré-executividade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual o executado alega nulidade de citação e impenhorabilidade de verba salarial bloqueada. II. Questão em Discussão.A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da citação e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial. III. Razões de Decidir O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. A impenhorabilidade não foi comprovada, uma vez que o executado não demonstrou a natureza salarial dos valores bloqueados, conforme exigido pelo art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação. 2. A impenhorabilidade de valores bloqueados deve ser comprovada pelo executado.Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066305-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o oferecimento de exceção de pré-executividade ou embargos formaliza o comparecimento espontâneo e supre o vício da citação. Desse modo, encontra-se plenamente triangularizada a relação jurídico-processual, restando superada qualquer alegação de nulidade sob o prisma doartigo 239 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de nulidade de citação desacompanhada da indicação clara do domicílio atual configura comportamento processual contraditório, que tangencia a má-fé e afronta o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Por essa razão, determina-se que o executado informe e comprove documentalmente seu endereço residencial e profissional atualizado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação das sanções legais pertinentes. Não assiste razão, ainda, ao excipiente ao apontar ilegalidade nas decisões que deferiram o bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Evento 59) e as consultas aos sistemas conveniados. Diversamente do alegado pelo devedor, a medida constritiva implementada após a conversão do feito em execução por quantia certa constitui arresto executivo, expressamente albergado pelo artigo 830 do Código de Processo Civil. Frustrada a tentativa de localização do devedor no endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça ( Evento 53 - CERT78), a legislação processual autoriza a apreensão de bens para a salvaguarda do crédito exequendo, independentemente de prévia citação. Ademais, a jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores pacificou a diretriz de que a realização de arresto executivo eletrônico via SISBAJUD não exige o esgotamento de todas as tentativas ou modalidades de citação, bastando a verificação de que o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos ou indicado no título. A propósito, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PARA ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que indeferiu o arresto executivo eletrônico via SISBAJUD.2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução, com pedido de arresto executivo eletrônico pela não localização dos executados.3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, condicionando o arresto à tentativa prévia de citação mediante obtenção de endereços em órgãos públicos, por inexistirem elementos de ocultação ou dilapidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 6º, 8º, 830 e 854 do Código de Processo Civil, é admissível o arresto executivo eletrônico quando frustrada a localização do devedor, prescindindo-se do exaurimento das tentativas de citação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se exige o exaurimento das tentativas de citação para o arresto executivo, admitindo-se a medida quando frustrada a localização do devedor, conforme a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "Frustrada a localização do devedor, admite-se o arresto executivo, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º , 830 e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.040/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021. (REsp n. 2.185.100/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) No presente feito, observa-se que, tão logo convertida a demanda para a via executiva, expediu-se o regular mandado citatório com ordem sucessiva de constrição patrimonial (Evento 46 Evento 52). Não localizado o executado no imóvel declinado, revelou-se plenamente legítimo o deferimento da ordem eletrônica de indisponibilidade sobre os ativos financeiros (Evento 59), cuja conversão em penhora aperfeiçoar-se-á após o exercício do contraditório, agora instaurado com o comparecimento espontâneo do devedor, na forma doartigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil. Igualmente hígidas as pesquisas efetuadas perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, porquanto voltadas à localização de bens expropriáveis do devedor e à obtenção de endereços atualizados, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade e máxima efetividade da execução. Por conseguinte, rejeitam-se as alegações de nulidade dos atos de arresto e pesquisa patrimonial. Sustenta o excipiente vício na petição inicial e deficiência no recolhimento das custas de ingresso, postulando a extinção da execução ou o cancelamento da distribuição nos moldes doartigo 290 do Código de Processo Civil. A insurgência não comporta acolhimento, visto que as matérias foram objeto de deliberação e regularização oportuna. Ao converter a ação de despejo para execução de título extrajudicial fundado no contrato de locação (fls. 89; Evento 41 - DEC62), o Juízo determinou a retificação do polo procedimental e a adequação do valor da causa para R$ 58.712,41, correspondente ao proveito econômico perseguido (fls. 106/107; Evento 46 - DEC69), em estrita consonância com osartigos 319, inciso V, e784, inciso VIII, do CPC. Em estrito cumprimento à determinação judicial, a exequente apresentou emenda à inicial (fls. 93/98; Evento 44 - PET65) e efetuou o recolhimento das custas de diligência (fls. 98; Evento 44 - Guia66) e a complementação integral da taxa judiciária no importe de R$ 454,19 (fls. 113/117; Evento 49 - PET72, PLANILHA DE CÁLCULO73, GUIAS DE CUSTAS74 e DADOS PARA PAGAMENTO75). Assim, não subsiste deficiência ou inadimplemento tributário apto a justificar a incidência doartigo 290 do Código de Processo Civil, encontrando-se plenamente hígida a formação do título e o processamento executivo. 2) Do Indeferimento da Justiça Gratuita ao Executado O executado formulou pedido de assistência judiciária gratuita, aduzindo encontrar-se em estado de hipossuficiência financeira, argumentando que a inexpressividade de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 184,29) comprovaria sua incapacidade de arcar com as despesas processuais (fls. 168/170 e fls. 174; Evento 75 - PET107 e SUBS109). Embora oartigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, referida presunção cede diante de elementos fáticos que evidenciem capacidade contributiva ou incompatibilidade com o estado alegado. No caso concreto, o devedor qualifica-se como operador do mercado financeiro (fls. 4; Evento 1 - CONTR2), figura como sócio-administrador de sociedade empresária (fls. 68/69; Evento 28 - CERT47) e ostenta a titularidade de três veículos automotores perante o órgão de trânsito (fls. 175; Evento 76 - DOCUMENTACAO110). Em cumprimento aoartigo 99, § 2º, do CPC e à tese consolidada no Tema Repetitivo 1178 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, este Juízo converteu o julgamento em diligência, intimando expressamente o executado para comprovar a insuficiência de recursos mediante a juntada de suas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou comprovante oficial de isenção, sob pena de indeferimento (fls. 177 e 180; Evento 78 - DEC111 e Evento 87 - DESPADEC1). Todavia, devidamente intimado, o executado quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo judicial sem apresentar os documentos solicitados nem justificar a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da parte requerente no atendimento à determinação judicial de comprovação documental elide a presunção legal e impõe o indeferimento da benesse. Destaca-se o enunciado vinculante fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Desse modo, ante a recalcitrância e a ausência de demonstração cabal do preenchimento dos pressupostos legais, o indeferimento da gratuidade da justiça ao executado é medida de rigor. 3) Do Saneamento e Deliberação sobre o Prosseguimento dos Atos Executivos Superadas as questões incidentais, impõe-se a regular organização e saneamento do procedimento executivo. Com o comparecimento espontâneo do devedor e a rejeição integral da exceção de pré-executividade, considera-se aperfeiçoada a citação na forma doartigo 239, § 1º, do CPC. O valor bloqueado de R$ 184,29 (fls. 133/144; Evento 61 - INF86) fica formalmente convertido em penhora, servindo a publicação desta decisão como termo de constrição e intimação do devedor, nos termos doartigo 830, § 3º, e 854, § 5º, do CPC. No tocante ao prosseguimento, diante da insuficiência do numerário constrito frente ao montante atualizado do débito (fls. 187/188; Evento 98 - PED PENH ARREST1 e PLANILHA DE CÁLCULO2), defere-se a penhora dos veículos de titularidade do executado localizados na pesquisa RENAJUD (fls. 175; Evento 76 - DOCUMENTACAO110), determinando-se a inserção de restrição judicial de transferência sobre os prontuários. Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência incidentes na exceção de pré-executividade, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento ou a rejeição do incidente de pré-executividade não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão interlocutória sem caráter extintivo. Ante o exposto: a) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por VAGNER GONÇALVES DE ALMEIDA, reconhecendo a validade de todos os atos processuais praticados e a higidez do procedimento executivo; b) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo executado, tendo em vista a não apresentação dos documentos comprobatórios determinados por este Juízo; c) CONVERTO EM PENHORA o valor de R$ 184,29 bloqueado via SISBAJUD (fls. 133/144; Evento 61 - INF86), servindo a publicação desta decisão como intimação do executado na pessoa de seu patrono; d) DEFIRO a penhora dos veículos cadastrados em nome do executado (fls. 175; Evento 76 - DOCUMENTACAO110): HONDA/XLX 250 (placa BRS5801), HONDA/NX-4 FALCON (placa BFG7322) e HONDA/NXR150 BROS ES (placa DUY3418). Providencie a Serventia a imediata inserção de restrição de transferência de propriedade perante o sistema RENAJUD, expedindo-se o respectivo termo de penhora e intimando-se o devedor; e) DEFIRO a reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), até o limite do saldo remanescente do débito informado pela exequente (Evento 98 - PED PENH ARREST1), recolhidas as respectivas custas pelo credor no sistema informatizado, se pendentes; f) DETERMINO que o executado comprove seu atual endereço residencial e profissional nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei; Intime-se. São Paulo, 21/08/2026 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana

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