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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024633-50.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANEIDE LEAL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO BRUNO CORREA COELHO - PA25547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da dispensa da audiência de instrução e julgamento Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, foi editada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, segundo a qual “há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Nesse sentido, observa-se que a própria parte ré, em diversas contestações, requer a dispensa da audiência quando considera o processo suficientemente instruído, como é o caso dos autos. Assim, passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos legais. 2.2 – Preliminar. Concessão administrativa O INSS suscita a extinção do feito ao argumento de que a autora já recebeu administrativamente o benefício pleiteado, indicando o salário-maternidade NB 231.448.447-3, com DIB em 08/02/2025 e DCB em 07/06/2025. A alegação não procede. O benefício concedido administrativamente decorreu do nascimento de Aylla Lima do Amaral, ocorrido em 08/02/2025, ao passo que a presente demanda tem como fato gerador o nascimento de Davi Lima do Amaral, ocorrido em 04/06/2021, e se refere ao requerimento administrativo NB 236.987.962-3, formulado em 12/08/2025 e posteriormente indeferido. Tratam-se, portanto, de benefícios fundados em eventos distintos e autônomos. Não há identidade entre os fatos geradores, os períodos de pagamento ou os requerimentos administrativos. Tampouco se verifica perda superveniente do objeto, ausência de interesse processual ou duplicidade de pagamento. Ao contrário, o indeferimento do NB 236.987.962-3 evidencia a existência de pretensão resistida e mantém íntegro o interesse de agir da demandante. Rejeito, assim, a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária. 2.3 – Do salário-maternidade rural O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 92 (noventa e dois) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado. Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/1999. Para a concessão do benefício à segurada especial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. Comprovação do fato gerador (nascimento); 2. Demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3. O exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Cumpre ressaltar que o trabalho rural na condição de segurada especial pode ser exercido individualmente — na qualidade de produtora usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgada, comodatária ou arrendatária rural — ou em regime de economia familiar, este caracterizado pela mútua colaboração entre os membros do núcleo familiar, em condições de dependência recíproca e sem utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91). No tocante à prova exigida, a atividade rural da segurada especial deve ser comprovada por meio de início de prova material, devidamente complementada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Ademais, o início de prova material deve guardar contemporaneidade com os fatos alegados, nos termos da Súmula nº 34 da TNU. Admite-se, inclusive, certidão emitida pelo INCRA ou outro documento hábil em nome de integrante do grupo familiar, como previsto no Tema 18 da TNU, ou do cônjuge/companheiro da autora que igualmente se qualifique como trabalhador rural, conforme o Tema 327 da TNU. Importante frisar que, nos termos do Tema 23 da TNU, a condição de segurada especial em regime de economia familiar não se descaracteriza pelo labor urbano do marido da autora, tampouco pela percepção de pensão alimentícia em razão de separação. Ainda sobre o tema, cumpre destacar que, de acordo com recente entendimento do STF, consubstanciado nas decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21/03/2024, deixou-se de exigir período de carência para a concessão do salário-maternidade. Assim, basta a comprovação do nascimento da criança e da qualidade de segurada da autora antes do parto. Tal entendimento possui caráter vinculante e deve ser aplicado de forma imediata ao presente caso. Superados esses apontamentos introdutórios, passa-se à análise do caso concreto. 2.4 – Do caso concreto A maternidade é incontroversa e está devidamente comprovada pela certidão de nascimento juntada no ID. 2220220513, segundo a qual Davi Lima do Amaral nasceu em 04/06/2021, constando a autora como sua genitora. A controvérsia restringe-se, portanto, à demonstração da condição de segurada especial da demandante na ocasião do fato gerador. Para comprovar o exercício da atividade de pesca artesanal, a autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento de Davi Lima do Amaral, comprovando o fato gerador do benefício, ocorrido em 04/06/2021 (ID. 2220220513, p. 1); b) Declaração de Nascido Vivo de Davi Lima do Amaral, documento contemporâneo ao parto, no qual a ocupação habitual da autora foi indicada como pescadora (ID 2220220513, p. 2); c) Formulário do Cadastro Único, que confirma o endereço da autora na localidade Palhal, em Almeirim/PA, e aponta o exercício de atividade relacionada à agricultura, criação de animais, pesca ou coleta pela demandante e por seu companheiro (ID. 2220220492); d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, no qual a autora consta como segurada especial, na condição de pescadora, vinculada à atividade de pesca de peixes em água doce (ID. 2220220497 e ID. 2220220500); e) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que registra períodos de atividade da autora como segurada especial e contém indicadores de reconhecimento positivo dessa condição (ID. 2220220505); f) Registro de concessão administrativa de salário-maternidade como segurada especial, em razão de outro parto, ocorrido em 08/02/2025, circunstância que demonstra reconhecimento administrativo posterior da vinculação da autora à atividade pesqueira artesanal. A Declaração de Nascido Vivo merece especial relevância probatória, pois foi emitida por ocasião do próprio nascimento e qualificou a autora como pescadora. Trata-se, portanto, de documento contemporâneo ao fato gerador, apto a constituir início de prova material do exercício da atividade alegada. A jurisprudência admite que dados profissionais constantes de registros civis ou de documentos públicos contemporâneos aos fatos sejam utilizados como início de prova material para fins previdenciários, especialmente quando corroborados por outros elementos constantes dos autos. No caso, a qualificação da autora como pescadora na documentação referente ao parto não se apresenta isoladamente. Ao contrário, encontra respaldo nos registros posteriores do CAEPF, do CadÚnico e do CNIS, todos convergentes quanto ao exercício da atividade pesqueira e à condição de segurada especial. Embora o CAEPF e os períodos reconhecidos no CNIS sejam posteriores ao nascimento ocorrido em 2021, tais documentos não estão sendo utilizados para retroagir automaticamente a condição previdenciária da autora. Servem, isto sim, como elementos de confirmação da atividade indicada no documento contemporâneo ao parto, revelando coerência e continuidade no histórico profissional da demandante. Do mesmo modo, a concessão administrativa de salário-maternidade referente ao nascimento ocorrido em 2025 não se confunde com o benefício discutido nestes autos e não importa satisfação da pretensão. Ainda assim, possui valor corroborativo, pois demonstra que a própria Administração Previdenciária reconheceu a autora como segurada especial, em consonância com os demais elementos documentais. Além disso, não há no CNIS notícia de vínculos urbanos ou de ocupação incompatível com a atividade pesqueira declarada, tampouco foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a qualificação profissional constante da Declaração de Nascido Vivo. A dispensa da carência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111 impede que o pedido seja rejeitado pela ausência de comprovação de dez meses completos de atividade. Demonstrada a qualidade de segurada especial na data do nascimento, encontra-se preenchido o requisito previdenciário exigível. Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se harmônico, coerente e suficiente para demonstrar que a autora exercia atividade de pesca artesanal e detinha a qualidade de segurada especial quando do nascimento de seu filho, fazendo jus ao salário-maternidade rural. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de concessão administrativa e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 6.991,69, relativos às parcelas de salário-maternidade rural devidas à autora em razão do nascimento da criança DAVI LIMA DO AMARAL (DIB em 04/06/2021), com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observadas as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos. Intime-se a CEAB/INSS para providenciar os registros pertinentes, nos termos desta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de destaque de honorários advocatícios, se houver, nos termos de eventual contrato juntado aos autos. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura digital. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
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