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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1024605-57.2026.8.11.0015 AUTOR: FERNANDO STEFANELLO FORMIGHERI REU: LUIZ GUILHERME FREITAS DE OLIVEIRA Em análise inicial, verifico a existência de inconsistências que demandam prévia regularização da petição inicial antes do recebimento da demanda e da apreciação do pedido liminar. De início, observo que o valor atribuído à causa não observa o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual, nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) meses de aluguel. No caso, considerando que o aluguel mensal foi estipulado em R$ 3.200,00, o valor da causa deve corresponder a R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), e não aos R$ 15.944,07 indicados na exordial. Consequentemente, mostra-se necessária a adequação do valor da causa e a correspondente complementação das custas processuais iniciais, uma vez que o recolhimento realizado considerou o valor originalmente atribuído à demanda. As custas foram efetivamente recolhidas sobre o valor de R$ 15.944,07. Além disso, há divergência entre a narrativa dos fatos, o demonstrativo do débito e o pedido condenatório. Com efeito, a parte autora afirma que o aluguel vencido em 10/06/2026 permaneceu integralmente inadimplido, que em relação ao vencimento de 10/07/2026 houve pagamento parcial de R$ 735,00 e que o aluguel vencido em 10/08/2026 também não foi quitado. Contudo, no pedido condenatório, faz referência apenas aos meses de julho e agosto de 2026, indicando débito principal de R$ 6.344,07, sem esclarecer a situação da parcela vencida em junho. A regularização mostra-se necessária, sobretudo porque o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 exige, nas ações de despejo por falta de pagamento cumuladas com cobrança, a apresentação de cálculo discriminado do débito, devendo existir correspondência entre a causa de pedir, os valores efetivamente cobrados e o pedido formulado. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de: a) RETIFICAR o valor da causa para R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), correspondente a 12 (doze) meses do aluguel contratado, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991; b) RECOLHER o valor remanescente das custas processuais iniciais, considerando o valor da causa retificado, comprovando o respectivo pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição; c) ESCLARECER a situação do aluguel vencido em 10/06/2026, especificando se permanece inadimplido e se integra a pretensão de cobrança deduzida nestes autos; d) APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do débito, individualizando os aluguéis efetivamente cobrados, os pagamentos ou abatimentos realizados, os encargos moratórios e a multa contratual eventualmente exigida, adequando, se necessário, o pedido condenatório e o valor total perseguido, de modo a eliminar as divergências atualmente existentes entre a narrativa, os cálculos e os pedidos. ADVERTAM-SE de que o descumprimento da determinação acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito. POSTERGO a análise dos demais requerimentos avençados na inicial, inclusive da tutela provisória, para após a regularização ora determinada. Decorrido o prazo, voltem-me os autos CONCLUSOS para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
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