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1024519-12.2024.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível

    Processo 1024519-12.2024.8.26.0477 - Homologação da Transação Extrajudicial - Extinção - Thiago Manoel Gomes da Cruz - - Rosilene Sebastião - Vistos. O desarquivamento comporta deferimento. A gratuidade da justiça deferida a fls. 46 abrange as despesas do ato, na forma do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, e a certidão de fls. 56 já registrou a inexistência de custas pendentes. A expedição de carta de sentença, contudo, não se justifica. A carta de sentença é instrumento próprio dos autos físicos, destinado a formar traslado que permitisse a prática de atos fora do processo original, e perdeu utilidade nos autos eletrônicos, em que a integralidade das peças está permanentemente acessível e a cópia digital tem o mesmo valor do original, na forma do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. O que o requerente efetivamente pretende, tanto que pede que do documento conste a senha dos autos digitais, é peça que lhe permita demonstrar perante terceiros o resultado do processo e franquear a consulta às peças, finalidade que a certidão de objeto e pé atende de forma integral e mais simples. Registro, ademais, que a finalidade principal indicada no acordo já está atendida pelo próprio título. A sentença de fls. 52 determinou expressamente que serviria como ofício à companhia habitacional, acompanhada de cópia do acordo de fls. 49/51, de modo que basta ao requerente extrair do portal eletrônico a cópia daquelas peças para instruir o requerimento administrativo de exclusão da interessada do contrato de financiamento. Consigno, por fim, que o deferimento do desarquivamento e a expedição da certidão são atos de expediente, que não alteram o que foi decidido nem antecipam juízo algum sobre o cumprimento das obrigações assumidas na transação, matéria estranha a este procedimento de jurisdição voluntária e que, se necessário, deverá ser deduzida pela via própria. Ante o exposto, DECIDO nos seguintes termos. DEFIRO o desarquivamento dos autos, sem o recolhimento de custas, diante da gratuidade da justiça deferida a fls. 46. INDEFIRO a expedição de carta de sentença, por desnecessária em autos eletrônicos, e DEFIRO, em seu lugar, a expedição de certidão de objeto e pé, da qual constarão a qualificação das partes, o objeto do procedimento, o teor do dispositivo da sentença de fls. 52, a data do trânsito em julgado certificada a fls. 55 e a senha de acesso aos autos digitais. CONSIGNO que a sentença de fls. 52, acompanhada de cópia do acordo de fls. 49/51, serve como ofício à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, na forma ali determinada, podendo o requerente extrair as cópias diretamente do portal eletrônico deste Tribunal. Expedida a certidão e nada mais sendo requerido em quinze dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: BEATRIZ BAHIENSE DOS SANTOS (OAB 447543/SP), APARECIDA LEMES DOS SANTOS (OAB 102912/PR)

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