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TJMT · 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão
Processo n.º 1024510-63.2026.8.11.0003 Vistos etc. 1. Recebo a exordial. 2. Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo-lhe as isenções previstas no art. 98 do CPC. Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 3. Nomeio como inventariante a parte requerente, Sr. Antônio Carlos Souza da Costa, conforme estabelece o art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Considerando a informação carreada à proemial, segundo a qual os herdeiros são maiores e capazes, processe-se o feito sob o rito disciplinado no art. 659 e seguintes, do Código de Ritos, devendo a pessoa do inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da certidão negativa de tributo estadual em nome da falecida. 5. Após a juntada aos autos da documentação mencionada, conclusos para o julgamento da partilha. 6. Intime-se. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
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