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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024411-05.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MAURO PORTES JUNIOR - CPF: 834.358.591-72 (ADVOGADO), EVOLUTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - CNPJ: 44.157.727/0001-52 (EMBARGANTE), FREDERICO DENARDI NETO - CPF: 012.048.431-55 (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: 797.593.271-04 (ADVOGADO), PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - CPF: 048.107.619-08 (ADVOGADO), DAIANE LUZA - CPF: 958.692.471-87 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTES: EVOLUTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. E FREDERICO DENARDI NETO. EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. PARECER CONTÁBIL UNILATERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERIGO DE DANO À ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que recebeu Embargos à Execução sem efeito suspensivo, nos quais os Embargantes apontam erro material no dispositivo, pela referência indevida à “prescrição intercorrente”, e omissões quanto aos requisitos para suspensão da execução, à possibilidade de relativização da garantia do juízo, à revisão da cadeia contratual, ao parecer técnico contábil, ao excesso de execução, ao perigo de dano à atividade empresarial e ao prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a referência à “prescrição intercorrente” na parte dispositiva do acórdão configura erro material passível de correção; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em omissão quanto à possibilidade excepcional de relativização da garantia do juízo e à configuração da probabilidade do direito diante das alegações de abusividade, revisão da cadeia contratual, parecer contábil e excesso de execução; (iii) determinar se há omissão na análise do perigo de dano decorrente de eventuais constrições sobre ativos necessários à atividade empresarial; e (iv) definir se o prequestionamento exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração permitem esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Configura erro material a referência, na parte dispositiva do acórdão, à manutenção de decisão que teria afastado a prescrição intercorrente, pois essa matéria não integra a controvérsia nem a fundamentação do Agravo de Instrumento, restrito à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A correção do dispositivo para registrar a manutenção da decisão que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo possui caráter estritamente material e não modifica a fundamentação nem o resultado do julgamento. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução ao preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência admite excepcionalmente a relativização da garantia do juízo quando circunstância extraordinária objetivamente demonstrada, como inexistência comprovada de bens passíveis de constrição, manifesta nulidade do título ou vício imediatamente aferível, compromete a própria subsistência da execução, não bastando a dificuldade financeira ou a concessão da gratuidade da justiça. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impedem a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, mas não estabelecem presunção de abusividade, não retiram automaticamente a força executiva da cédula renegociada nem dispensam a demonstração concreta das ilegalidades alegadas. O parecer contábil produzido unilateralmente não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito quando suas conclusões dependem da análise dos contratos, da natureza e modalidade das operações, das datas das contratações, das garantias e dos critérios empregados para comparação das taxas de juros. A mera superação da taxa média de mercado pelos juros remuneratórios contratados não caracteriza isoladamente abusividade, exigindo demonstração concreta de desvantagem exagerada à luz das peculiaridades da operação. O alegado excesso de execução possui natureza predominantemente quantitativa e seu eventual reconhecimento pode resultar na redução do saldo exequendo, sem necessariamente comprometer a existência ou a exigibilidade do título executivo. As alegações de irregularidades contratuais que demandam exame aprofundado e eventual prova pericial não evidenciam, em cognição sumária, vício manifesto capaz de afastar a força executiva da Cédula de Crédito Bancário ou probabilidade do direito suficiente para suspender a execução. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos, precedentes e argumentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A possibilidade de bloqueios, penhoras ou outras constrições patrimoniais constitui consequência ordinária da execução e não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação. O exercício de atividade empresarial não demonstra automaticamente perigo de dano, sendo necessária prova concreta de que determinada medida executiva atingirá recursos essenciais e comprometerá efetivamente o funcionamento da empresa, o que não ocorre diante da mera possibilidade futura de constrição. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão, para os fins do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pelo Embargante nas condições estabelecidas pelo próprio dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O erro material no dispositivo pode ser corrigido por Embargos de Declaração quando a redação faz referência a matéria estranha à controvérsia efetivamente julgada, sem alteração da fundamentação ou do resultado. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela provisória e a garantia da execução, admitida a relativização desta última somente diante de circunstância excepcional concretamente demonstrada. 3. A possibilidade de revisão dos contratos bancários anteriores à renegociação não presume abusividade nem afasta automaticamente a força executiva do título, cabendo demonstração concreta da probabilidade do direito. 4. A mera possibilidade de constrição patrimonial sobre empresa executada não caracteriza perigo de dano sem demonstração concreta de comprometimento de recursos essenciais à continuidade da atividade empresarial. 5. O dever de fundamentação não exige exame individualizado de todos os dispositivos legais e precedentes invocados quando as questões jurídicas relevantes são suficientemente enfrentadas. 6. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI, 783, 803, I, 919, § 1º, 1.019, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 286; STJ, REsp nº 1.061.530/RS. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVOLUTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. e FREDERICO DENARDI NETO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que recebeu os Embargos à Execução nº 1006123-92.2026.8.11.0037 sem efeito suspensivo. No julgamento do Agravo de Instrumento, o Colegiado concluiu que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a presença dos pressupostos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Consignou, ainda, que a gratuidade da justiça não dispensa, por si só, a garantia do juízo, bem como que as alegações de abusividade dos encargos, revisão da cadeia contratual e excesso de execução demandavam exame aprofundado e eventual dilação probatória, não se verificando, em cognição sumária, probabilidade do direito nem perigo de dano concreto aptos à suspensão da execução. Nas razões dos presentes Embargos de Declaração, os Embargantes sustentam, inicialmente, a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão, por ter constado, ao final do voto, referência à manutenção de decisão que teria afastado a ocorrência de “prescrição intercorrente”, matéria estranha à controvérsia recursal, que se restringia à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Alegam, ainda, omissão quanto ao enfrentamento específico dos arts. 300, 783, 803, I, 919, § 1º, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS e de precedentes deste Tribunal que admitiriam, em situações excepcionais, a relativização da exigência de garantia do juízo. Sustentam, nesse particular, que o acórdão não teria examinado adequadamente a relevância da revisão da cadeia contratual e do parecer técnico contábil para a configuração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Apontam, por fim, omissão quanto à análise do perigo de dano sob a perspectiva da preservação da atividade empresarial, argumentando que eventual constrição de ativos financeiros poderia comprometer o capital de giro e a continuidade das atividades da empresa executada. Requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para correção do erro material e suprimento das alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, nas quais reconhece a existência do erro material indicado pelos Embargantes e não se opõe à respectiva correção, desde que preservados os fundamentos e o resultado do julgamento. Quanto às demais alegações, sustenta a inexistência de omissão e afirma que os Embargos buscam rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTES: EVOLUTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. E FREDERICO DENARDI NETO. EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Egrégia Câmara Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVOLUTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. e FREDERICO DENARDI NETO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que recebeu os Embargos à Execução nº 1006123-92.2026.8.11.0037 sem efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, os Embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. Assiste razão aos Embargantes quanto ao erro material apontado. A controvérsia examinada no Agravo de Instrumento restringiu-se à verificação da presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 1006123-92.2026.8.11.0037. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, concluindo pela ausência desses pressupostos no caso concreto. Todavia, na parte final do voto, constou referência à manutenção da decisão agravada que teria “afastado a ocorrência da prescrição intercorrente”. É evidente que se trata de mero erro material de redação, pois não houve qualquer discussão acerca de prescrição intercorrente no recurso, tampouco essa matéria integrou a fundamentação adotada pelo Colegiado. A própria parte Embargada reconhece expressamente a ocorrência do equívoco e não se opõe à sua correção. Impõe-se, portanto, a retificação da parte dispositiva do voto, para que, onde constou: “Por essas razões, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente.” passe a constar: “Por essas razões, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo.” A correção possui caráter estritamente material e não implica modificação da fundamentação nem do resultado do julgamento. Quanto às demais insurgências, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou de maneira expressa e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. Inicialmente, ficou assentado que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, exigindo a presença dos pressupostos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Também foi expressamente examinada a tese de excepcional relativização da garantia do juízo. O acórdão reconheceu que a jurisprudência admite essa possibilidade em situações estritamente excepcionais, mas concluiu que a providência pressupõe demonstração objetiva de circunstância extraordinária, como inexistência comprovada de bens passíveis de constrição, manifesta nulidade do título executivo ou vício imediatamente aferível capaz de comprometer a própria subsistência da execução. A conclusão foi no sentido de que tais circunstâncias não se encontram demonstradas no caso concreto, sendo insuficientes, para esse fim, a alegação de dificuldade financeira e a concessão da gratuidade da justiça. Não há, portanto, omissão quanto à possibilidade de flexibilização da garantia. O que existe é conclusão contrária à pretensão dos Embargantes. Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de exame da probabilidade do direito. O acórdão analisou expressamente a circunstância de a Cédula de Crédito Bancário decorrer de renegociações anteriores e consignou, em consonância com a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impedem a discussão de eventuais ilegalidades existentes nos contratos anteriores. Ressalvou-se, contudo, que essa possibilidade não estabelece presunção de abusividade, não retira automaticamente a força executiva da cédula renegociada e tampouco dispensa a demonstração concreta das ilegalidades alegadas. Também foi examinado o parecer contábil apresentado pelos Embargantes, tendo o Colegiado registrado que se trata de documento produzido unilateralmente e que suas conclusões dependem da análise dos contratos, da natureza das operações, das modalidades de crédito, das datas das contratações, das garantias oferecidas e dos critérios utilizados para comparação das taxas de juros. Quanto aos juros remuneratórios, ficou expressamente consignado que a circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta da desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da operação. O acórdão também enfrentou a alegação de excesso de execução e concluiu que a matéria possui natureza predominantemente quantitativa e, caso reconhecida, poderá resultar na redução do saldo exequendo, sem necessariamente comprometer a existência ou a exigibilidade do título. Desse modo, a conclusão de inexistência de probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão da execução decorreu justamente da circunstância de que as irregularidades apontadas demandam exame aprofundado e eventual produção de prova pericial, não sendo possível identificar, em cognição sumária, vício manifesto capaz de comprometer a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. Não se verifica, portanto, a alegada omissão acerca do padrão de cognição inerente à tutela provisória. O Colegiado não exigiu comprovação definitiva das teses formuladas nos Embargos à Execução; apenas concluiu que os elementos então apresentados não eram suficientes, mesmo em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito em intensidade apta à suspensão da execução. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos precedentes invocados pelos Embargantes. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil não impõe ao órgão julgador a obrigação de reproduzir ou comentar individualmente todos os dispositivos legais, julgados ou argumentos apresentados pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a tese jurídica extraída dos precedentes invocados — possibilidade excepcional de relativização da garantia do juízo — foi expressamente considerada no acórdão, que reconheceu a existência dessa possibilidade, mas afastou sua incidência diante da ausência de circunstância excepcional concretamente demonstrada. Logo, a ausência de manifestação individualizada sobre cada julgado indicado pelos Agravantes não configura omissão quando a própria tese jurídica por eles sustentada foi expressamente apreciada e afastada à luz das circunstâncias do caso concreto. Igualmente inexiste omissão quanto ao perigo de dano. O acórdão foi expresso ao consignar que a possibilidade de bloqueios, penhoras ou outras constrições patrimoniais constitui consequência ordinária do processo executivo e não configura, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação. Também ficou registrado que os Agravantes não individualizaram ato expropriatório irreversível nem demonstraram risco concreto e específico distinto daquele normalmente inerente ao processo executivo, ressalvada a possibilidade de submissão de eventual constrição excessiva ao Juízo de origem. A circunstância de a executada exercer atividade empresarial não conduz automaticamente à conclusão de que qualquer medida constritiva comprometerá a continuidade da empresa. Para a caracterização do perigo de dano, seria necessária a demonstração concreta de que determinada medida executiva atingiria recursos essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, comprometendo efetivamente seu funcionamento, o que não foi evidenciado. A mera possibilidade futura de bloqueio de ativos, penhora de faturamento ou adoção de outras medidas executivas não basta para justificar a paralisação integral da execução. Portanto, também nesse ponto, os Embargantes pretendem atribuir natureza omissiva à discordância quanto à conclusão adotada pelo Colegiado, providência incompatível com os limites dos Embargos de Declaração. Por fim, a finalidade de prequestionamento não impõe o acolhimento dos Embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não há necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado, sobretudo quando as respectivas questões jurídicas foram suficientemente enfrentadas. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante da parte dispositiva do voto, sem atribuição de efeitos infringentes, para que, onde constou “mantendo inalterada a decisão agravada que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente”, passe a constar “mantendo inalterada a decisão agravada que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo”, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024411-05.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MAURO PORTES JUNIOR - CPF: 834.358.591-72 (ADVOGADO), EVOLUTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - CNPJ: 44.157.727/0001-52 (EMBARGANTE), FREDERICO DENARDI NETO - CPF: 012.048.431-55 (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: 797.593.271-04 (ADVOGADO), PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - CPF: 048.107.619-08 (ADVOGADO), DAIANE LUZA - CPF: 958.692.471-87 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTES: EVOLUTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. E FREDERICO DENARDI NETO. EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. PARECER CONTÁBIL UNILATERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERIGO DE DANO À ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que recebeu Embargos à Execução sem efeito suspensivo, nos quais os Embargantes apontam erro material no dispositivo, pela referência indevida à “prescrição intercorrente”, e omissões quanto aos requisitos para suspensão da execução, à possibilidade de relativização da garantia do juízo, à revisão da cadeia contratual, ao parecer técnico contábil, ao excesso de execução, ao perigo de dano à atividade empresarial e ao prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a referência à “prescrição intercorrente” na parte dispositiva do acórdão configura erro material passível de correção; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em omissão quanto à possibilidade excepcional de relativização da garantia do juízo e à configuração da probabilidade do direito diante das alegações de abusividade, revisão da cadeia contratual, parecer contábil e excesso de execução; (iii) determinar se há omissão na análise do perigo de dano decorrente de eventuais constrições sobre ativos necessários à atividade empresarial; e (iv) definir se o prequestionamento exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração permitem esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Configura erro material a referência, na parte dispositiva do acórdão, à manutenção de decisão que teria afastado a prescrição intercorrente, pois essa matéria não integra a controvérsia nem a fundamentação do Agravo de Instrumento, restrito à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A correção do dispositivo para registrar a manutenção da decisão que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo possui caráter estritamente material e não modifica a fundamentação nem o resultado do julgamento. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução ao preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência admite excepcionalmente a relativização da garantia do juízo quando circunstância extraordinária objetivamente demonstrada, como inexistência comprovada de bens passíveis de constrição, manifesta nulidade do título ou vício imediatamente aferível, compromete a própria subsistência da execução, não bastando a dificuldade financeira ou a concessão da gratuidade da justiça. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impedem a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, mas não estabelecem presunção de abusividade, não retiram automaticamente a força executiva da cédula renegociada nem dispensam a demonstração concreta das ilegalidades alegadas. O parecer contábil produzido unilateralmente não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito quando suas conclusões dependem da análise dos contratos, da natureza e modalidade das operações, das datas das contratações, das garantias e dos critérios empregados para comparação das taxas de juros. A mera superação da taxa média de mercado pelos juros remuneratórios contratados não caracteriza isoladamente abusividade, exigindo demonstração concreta de desvantagem exagerada à luz das peculiaridades da operação. O alegado excesso de execução possui natureza predominantemente quantitativa e seu eventual reconhecimento pode resultar na redução do saldo exequendo, sem necessariamente comprometer a existência ou a exigibilidade do título executivo. As alegações de irregularidades contratuais que demandam exame aprofundado e eventual prova pericial não evidenciam, em cognição sumária, vício manifesto capaz de afastar a força executiva da Cédula de Crédito Bancário ou probabilidade do direito suficiente para suspender a execução. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos, precedentes e argumentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A possibilidade de bloqueios, penhoras ou outras constrições patrimoniais constitui consequência ordinária da execução e não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação. O exercício de atividade empresarial não demonstra automaticamente perigo de dano, sendo necessária prova concreta de que determinada medida executiva atingirá recursos essenciais e comprometerá efetivamente o funcionamento da empresa, o que não ocorre diante da mera possibilidade futura de constrição. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão, para os fins do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pelo Embargante nas condições estabelecidas pelo próprio dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O erro material no dispositivo pode ser corrigido por Embargos de Declaração quando a redação faz referência a matéria estranha à controvérsia efetivamente julgada, sem alteração da fundamentação ou do resultado. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela provisória e a garantia da execução, admitida a relativização desta última somente diante de circunstância excepcional concretamente demonstrada. 3. A possibilidade de revisão dos contratos bancários anteriores à renegociação não presume abusividade nem afasta automaticamente a força executiva do título, cabendo demonstração concreta da probabilidade do direito. 4. A mera possibilidade de constrição patrimonial sobre empresa executada não caracteriza perigo de dano sem demonstração concreta de comprometimento de recursos essenciais à continuidade da atividade empresarial. 5. O dever de fundamentação não exige exame individualizado de todos os dispositivos legais e precedentes invocados quando as questões jurídicas relevantes são suficientemente enfrentadas. 6. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI, 783, 803, I, 919, § 1º, 1.019, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 286; STJ, REsp nº 1.061.530/RS. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVOLUTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. e FREDERICO DENARDI NETO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que recebeu os Embargos à Execução nº 1006123-92.2026.8.11.0037 sem efeito suspensivo. No julgamento do Agravo de Instrumento, o Colegiado concluiu que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a presença dos pressupostos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Consignou, ainda, que a gratuidade da justiça não dispensa, por si só, a garantia do juízo, bem como que as alegações de abusividade dos encargos, revisão da cadeia contratual e excesso de execução demandavam exame aprofundado e eventual dilação probatória, não se verificando, em cognição sumária, probabilidade do direito nem perigo de dano concreto aptos à suspensão da execução. Nas razões dos presentes Embargos de Declaração, os Embargantes sustentam, inicialmente, a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão, por ter constado, ao final do voto, referência à manutenção de decisão que teria afastado a ocorrência de “prescrição intercorrente”, matéria estranha à controvérsia recursal, que se restringia à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Alegam, ainda, omissão quanto ao enfrentamento específico dos arts. 300, 783, 803, I, 919, § 1º, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS e de precedentes deste Tribunal que admitiriam, em situações excepcionais, a relativização da exigência de garantia do juízo. Sustentam, nesse particular, que o acórdão não teria examinado adequadamente a relevância da revisão da cadeia contratual e do parecer técnico contábil para a configuração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Apontam, por fim, omissão quanto à análise do perigo de dano sob a perspectiva da preservação da atividade empresarial, argumentando que eventual constrição de ativos financeiros poderia comprometer o capital de giro e a continuidade das atividades da empresa executada. Requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para correção do erro material e suprimento das alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, nas quais reconhece a existência do erro material indicado pelos Embargantes e não se opõe à respectiva correção, desde que preservados os fundamentos e o resultado do julgamento. Quanto às demais alegações, sustenta a inexistência de omissão e afirma que os Embargos buscam rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTES: EVOLUTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. E FREDERICO DENARDI NETO. EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Egrégia Câmara Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVOLUTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. e FREDERICO DENARDI NETO contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que recebeu os Embargos à Execução nº 1006123-92.2026.8.11.0037 sem efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, os Embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. Assiste razão aos Embargantes quanto ao erro material apontado. A controvérsia examinada no Agravo de Instrumento restringiu-se à verificação da presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 1006123-92.2026.8.11.0037. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, concluindo pela ausência desses pressupostos no caso concreto. Todavia, na parte final do voto, constou referência à manutenção da decisão agravada que teria “afastado a ocorrência da prescrição intercorrente”. É evidente que se trata de mero erro material de redação, pois não houve qualquer discussão acerca de prescrição intercorrente no recurso, tampouco essa matéria integrou a fundamentação adotada pelo Colegiado. A própria parte Embargada reconhece expressamente a ocorrência do equívoco e não se opõe à sua correção. Impõe-se, portanto, a retificação da parte dispositiva do voto, para que, onde constou: “Por essas razões, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente.” passe a constar: “Por essas razões, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo.” A correção possui caráter estritamente material e não implica modificação da fundamentação nem do resultado do julgamento. Quanto às demais insurgências, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou de maneira expressa e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. Inicialmente, ficou assentado que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, exigindo a presença dos pressupostos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Também foi expressamente examinada a tese de excepcional relativização da garantia do juízo. O acórdão reconheceu que a jurisprudência admite essa possibilidade em situações estritamente excepcionais, mas concluiu que a providência pressupõe demonstração objetiva de circunstância extraordinária, como inexistência comprovada de bens passíveis de constrição, manifesta nulidade do título executivo ou vício imediatamente aferível capaz de comprometer a própria subsistência da execução. A conclusão foi no sentido de que tais circunstâncias não se encontram demonstradas no caso concreto, sendo insuficientes, para esse fim, a alegação de dificuldade financeira e a concessão da gratuidade da justiça. Não há, portanto, omissão quanto à possibilidade de flexibilização da garantia. O que existe é conclusão contrária à pretensão dos Embargantes. Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de exame da probabilidade do direito. O acórdão analisou expressamente a circunstância de a Cédula de Crédito Bancário decorrer de renegociações anteriores e consignou, em consonância com a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impedem a discussão de eventuais ilegalidades existentes nos contratos anteriores. Ressalvou-se, contudo, que essa possibilidade não estabelece presunção de abusividade, não retira automaticamente a força executiva da cédula renegociada e tampouco dispensa a demonstração concreta das ilegalidades alegadas. Também foi examinado o parecer contábil apresentado pelos Embargantes, tendo o Colegiado registrado que se trata de documento produzido unilateralmente e que suas conclusões dependem da análise dos contratos, da natureza das operações, das modalidades de crédito, das datas das contratações, das garantias oferecidas e dos critérios utilizados para comparação das taxas de juros. Quanto aos juros remuneratórios, ficou expressamente consignado que a circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta da desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da operação. O acórdão também enfrentou a alegação de excesso de execução e concluiu que a matéria possui natureza predominantemente quantitativa e, caso reconhecida, poderá resultar na redução do saldo exequendo, sem necessariamente comprometer a existência ou a exigibilidade do título. Desse modo, a conclusão de inexistência de probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão da execução decorreu justamente da circunstância de que as irregularidades apontadas demandam exame aprofundado e eventual produção de prova pericial, não sendo possível identificar, em cognição sumária, vício manifesto capaz de comprometer a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. Não se verifica, portanto, a alegada omissão acerca do padrão de cognição inerente à tutela provisória. O Colegiado não exigiu comprovação definitiva das teses formuladas nos Embargos à Execução; apenas concluiu que os elementos então apresentados não eram suficientes, mesmo em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito em intensidade apta à suspensão da execução. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos precedentes invocados pelos Embargantes. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil não impõe ao órgão julgador a obrigação de reproduzir ou comentar individualmente todos os dispositivos legais, julgados ou argumentos apresentados pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a tese jurídica extraída dos precedentes invocados — possibilidade excepcional de relativização da garantia do juízo — foi expressamente considerada no acórdão, que reconheceu a existência dessa possibilidade, mas afastou sua incidência diante da ausência de circunstância excepcional concretamente demonstrada. Logo, a ausência de manifestação individualizada sobre cada julgado indicado pelos Agravantes não configura omissão quando a própria tese jurídica por eles sustentada foi expressamente apreciada e afastada à luz das circunstâncias do caso concreto. Igualmente inexiste omissão quanto ao perigo de dano. O acórdão foi expresso ao consignar que a possibilidade de bloqueios, penhoras ou outras constrições patrimoniais constitui consequência ordinária do processo executivo e não configura, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação. Também ficou registrado que os Agravantes não individualizaram ato expropriatório irreversível nem demonstraram risco concreto e específico distinto daquele normalmente inerente ao processo executivo, ressalvada a possibilidade de submissão de eventual constrição excessiva ao Juízo de origem. A circunstância de a executada exercer atividade empresarial não conduz automaticamente à conclusão de que qualquer medida constritiva comprometerá a continuidade da empresa. Para a caracterização do perigo de dano, seria necessária a demonstração concreta de que determinada medida executiva atingiria recursos essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, comprometendo efetivamente seu funcionamento, o que não foi evidenciado. A mera possibilidade futura de bloqueio de ativos, penhora de faturamento ou adoção de outras medidas executivas não basta para justificar a paralisação integral da execução. Portanto, também nesse ponto, os Embargantes pretendem atribuir natureza omissiva à discordância quanto à conclusão adotada pelo Colegiado, providência incompatível com os limites dos Embargos de Declaração. Por fim, a finalidade de prequestionamento não impõe o acolhimento dos Embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não há necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado, sobretudo quando as respectivas questões jurídicas foram suficientemente enfrentadas. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante da parte dispositiva do voto, sem atribuição de efeitos infringentes, para que, onde constou “mantendo inalterada a decisão agravada que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente”, passe a constar “mantendo inalterada a decisão agravada que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo”, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026
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