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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 1024404-54.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Cer Educação Infantil e Fundamental Ltda Epp - Elisangela Freire dos Santos e outro - Vistos. CER Educação Infantil e Fundamental Ltda. EPP ajuizou ação de cobrança de mensalidades escolares vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015 contra Wagner Luciano Alves Costa e Elisangela Freire dos Santos, julgada procedente pela sentença de fls. 39/41, com trânsito em julgado certificado a fls. 45. Instaurado o incidente de cumprimento de sentença nº 0017267-04.2018.8.26.0309, a sentença ali proferida, trasladada a fls. 50/53, acolheu em parte a impugnação dos executados para reconhecer a ilegitimidade passiva de Wagner Luciano Alves Costa e a nulidade da citação de Elisangela Freire dos Santos, determinando, quanto a esta, a retomada da ação de cobrança na fase de conhecimento, desde a citação, com reabertura do prazo para contestação, bem como a abertura de conclusão nestes autos para a respectiva intimação. Excluído o corréu dos cadastros (fls. 54), os autos seguiram ao arquivo sem o cumprimento dessa determinação, o que motivou o requerimento de fls. 55, no qual a autora pede a reabertura do feito e a intimação da ré. É o relatório. Decido. A determinação constante da parte final da sentença trasladada a fls. 50/53, transitada em julgado, não foi cumprida. Desconstituída, em relação a Elisangela Freire dos Santos, a sentença de fls. 39/41, o processo retoma quanto a ela a fase de conhecimento desde a citação, impondo-se a reabertura do prazo de defesa. Prossiga-se, dispensado o recolhimento da taxa de desarquivamento. Considerando o tempo decorrido desde o trânsito em julgado daquela sentença e a fim de prevenir nova arguição de nulidade, a intimação da ré para apresentar defesa deverá ser realizada pessoalmente, no endereço por ela declarado nos autos do incidente de cumprimento de sentença, na rua Francisco Mangabeira, 202, Jardim das Bandeiras, Jundiaí/SP. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da despesa postal correspondente, expedindo-se em seguida, independentemente de nova conclusão, carta de intimação dirigida à ré no endereço acima, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertida de que a ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A entrega deverá ser feita exclusivamente à própria destinatária, não se admitindo o recebimento por terceiro, ainda que funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Frustrada a diligência ou recebida a carta por pessoa diversa, intime-se a autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Anote-se a gratuidade da justiça deferida à ré na decisão trasladada a fls. 50/53, que se estende a este feito. Int. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), LILIAN FARIA ANDRADE (OAB 417790/SP)
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