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1024251-66.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1024251-66.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - David Leitão do Nascimento - Vistos. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte requerida foi intimada para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer. Fls. 255/258: O DETRAN/SP comprovou o cumprimento da determinação constante do item A do dispositivo sentencial, mediante o cancelamento da comunicação de venda anteriormente vinculada ao CPF do autor e a inserção de comunicação de venda em nome de Vinicius Carneiro de Castro. Fls. 282/283: No que se refere à determinação de transferência da pontuação relativa aos AITs nº 1DA817761-1, 1DA817760-1, 1DA789122-1 e 1DA817759-1, o DETRAN/SP informou que tais infrações não constam, atualmente, do prontuário do autor. Esclareceu, contudo, que não há registro de CNH em nome de Vinicius Carneiro de Castro que permita o lançamento da pontuação em seu prontuário. Assim, verifica-se que a pontuação referente aos autos de infração expressamente abrangidos pelo título judicial não permanece vinculada ao prontuário do autor, estando cumprida, quanto a este aspecto, a finalidade da determinação judicial. A ausência de prontuário de CNH em nome do corréu Vinicius Carneiro de Castro constitui circunstância de natureza administrativa e técnica que impede o lançamento da pontuação em seu nome, não havendo providência adicional que possa ser exigida do DETRAN/SP nestes autos enquanto inexistente cadastro apto a recebê-la. De outro lado, a pretensão formulada pela parte autora em sua última manifestação, relativa aos AITs nº 5V00224993, K870208746 e K870208745, não pode ser apreciada nesta fase processual. Embora a parte autora sustente que os referidos autos de infração teriam sido apresentados no curso da demanda, eles não integram os pedidos constantes da petição inicial e, consequentemente, não integram o comando condenatório da sentença transitada em julgado, que determinou expressamente a transferência da pontuação relativa aos AITs nº 1DA817761-1, 1DA817760-1, 1DA789122-1 e 1DA817759-1. Com efeito, embora a pretensão deduzida na inicial tenha abrangido, de forma ampla, a transferência das multas e débitos atribuídos ao veículo desde 2021, o provimento jurisdicional não acolheu integralmente tal pretensão, tendo delimitado, no item C do dispositivo, os quatro autos de infração cuja pontuação deveria ser transferida para o prontuário do corréu Vinicius Carneiro de Castro. Não houve insurgência recursal da parte autora quanto à extensão do comando sentencial aos demais autos de infração, de modo que, com o trânsito em julgado, não é possível ampliar o conteúdo do título judicial na fase de cumprimento para alcançar obrigações que não foram estabelecidas no dispositivo. A circunstância de os AITs nº 5V00224993, K870208746 e K870208745 eventualmente constarem de documentos apresentados no curso da demanda não altera essa conclusão, pois a existência de determinado documento nos autos não equivale ao acolhimento do pedido a ele relacionado, especialmente quando o comando sentencial transitado em julgado delimitou expressamente as obrigações impostas aos réus. A fase de cumprimento de sentença deve observar os exatos limites do título judicial, não se prestando à ampliação do objeto da condenação ou à inclusão de obrigações não estabelecidas na decisão transitada em julgado. Eventual pretensão relacionada aos referidos autos de infração, caso ainda subsista, deverá ser deduzida pela via processual adequada, não cabendo seu exame nestes autos. Diante do exposto, reconheço o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no título judicial e, nada mais havendo a providenciar, determino o arquivamento definitivo dos autos, com lançamento da movimentação 61615. Intime-se. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)

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