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1024218-15.2023.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude

    Processo 1024218-15.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - R.C.S.P. - Vistos. I)Prosseguindo na linha traçada a fls. 249, antes do mais, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de seu mérito, para o pedido de cunho indenizatório cumulativamente formulado a fls. 11, item "4" (parte final), porque inviável a cumulação pretendida perante esta Vara Especializada. Conforme entendimento pacífico da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a Vara da Infância e Juventude é absolutamente incompetente para apreciação de pedidos de indenização por danos materiais ou morais, porque eles não se encontram no rol taxativo previsto no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque: a) se trata de questão de natureza eminentemente civil, afeta à reparação de danos, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) eventual situação de risco envolvendo menores não atrai, por si, a competência deste juízo para todo e qualquer pedido outro, afora o ligado à situação de risco já mencionada. De acordo com o artigo 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, referida atração ocorre apenas em matérias de atribuição originalmente afetas à Vara Especializada de Família, o que não se aplica a pleitos meramente indenizatórios. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Aventada a violação dos direitos extrapatrimoniais da criança perpetrada no curso da guarda provisória deferida ao casal demandado. Sentença de improcedência. Recurso da criança visando a responsabilização civil do casal. Não conhecimento. Questão típica de Direito Privado. Matéria não incluída no rol de competências da Justiça da Infância e Juventude, previsto no art. 148 ECA. Ação que visa tão somente ao reconhecimento de ilícito civil dos demandados, questão afeta à responsabilidade civil e obrigacional, nos termos dos arts. 186, 927 e ss., do Código Civil. Irrelevância, in casu, de eventual situação de risco a que esteja submetida a criança. Critério que apenas tem utilidade para definir a competência atribuída concorrentemente à Justiça da Infância e Juventude e à Justiça Especializada da Família, conforme expressamente disposto no art. 148, parágrafo único, do ECA. Fixação da competência que deve ter como parâmetro os termos do pedido inicial. Inteligência do artigo 103 RITJ. [...] Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal". (Apelação nº 1006888-29.2019.8.26.0510, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator desembargador Renato Genzani Filho, julgado em 26 de fevereiro de 2021). Posto isso, uma vez desrespeitada a regra do artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, para a pretensão indenizatória cumulativamente formulada o processo deve ser extinto, sem resolução de seu mérito, por falta de interesse processual (adequação procedimental). Observo, em adição, não haver preclusão ou perpetuatio jurisdictionis, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verificada inclusive em precedente extraído de processo que tramitou perante esta Vara (o primeiro, abaixo): "APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Saída de criança de creche municipal, sem a presença de um responsável. Alegação dos genitores de negligência do estabelecimento de ensino no que tange ao dever de guarda de seus alunos. Pedido de transferência escolar, preferencialmente para a instituição de ensino indicada pelos autores, e de condenação da Municipalidade em danos morais. Sentença de procedência, proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Sorocaba, determinando ao ente municipal a transferência da criança para a unidade educacional pleiteada e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Apelo do Município objetivando tão somente o afastamento da condenação em danos morais. (i) Em relação à pretensão autoral de transferência escolar, malgrado a impossibilidade de escolha do estabelecimento de ensino por discente, a matrícula foi efetivada na escola requerida, após a concessão da tutela antecipada. Manutenção da sentença neste tocante, no resguardo do melhor interesse da criança. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. (ii) No que tange à indenização postulada, incompetente o Juízo da Infância e da Juventude para conhecimento e julgamento de questões estritamente patrimoniais. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os limites da competência material do Juízo Especializado da Infância e da Juventude. Reconhecida, ex officio, a nulidade da sentença, neste aspecto. Recurso oficial provido em parte, para declarar a nulidade parcial da sentença, apenas no que tange ao pleito indenizatório. Prejudicado o apelo do Município". (Apelação nº 1007289-48.2016.8.26.0602, relator desembargador Issa Ahmed, julgado em 1º de março de 2019). "REMESSA NECESSÁRIA. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Adolescente diagnosticado com retardo mental leve, estudante da rede estadual de ensino. Sentença de parcial procedência, proferida peloJuízoda Vara daInfânciae daJuventudeda Comarca de Bragança Paulista, que condenou a Fazenda Estadual a fornecer ao autor professor de apoio especializado para acompanhamento do aluno durante o período escolar e rejeitou o pleito indenizatório. Em relação ao professor de apoio especializado, a sentença deve ser mantida. [...]. No que tange à indenização por danos morais postulada,incompetenteoJuízodaInfânciaeJuventudeparaconhecimentoejulgamentodequestõesestritamentepatrimoniais. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo148doEstatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os limites da competência material doJuízoEspecializado daInfânciae daJuventude. Reconhecida, ex officio, a nulidade parcial da sentença. [...]". (Remessa necessária nº 1005494-85.2021.8.26.0099, desembargador relator Issa Ahmed, julgado em 24 de fevereiro de 2022). Ante o exposto, para o pedido sintetizado a fls. 11, item "4", parte final, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO em que contendem R. C. S. P. e o M. de S., SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo Código. Os impactos da sucumbência parcial do autor serão considerados no item "II" desta sentença. II)Passo ao julgamento do pedido remanescente, sintetizado a fls. 11, item "1", visando à condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer. Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM movida por R. C. S. P., menor representado por sua mãe, em face do M. de S., buscando a disponibilização de um professor auxiliar especializado no acompanhamento de crianças e adolescentes com deficiência, durante todo o período letivo. Alega o autor, em síntese, que: a) está matriculado em unidade da rede municipal de ensino; b) demonstra dificuldade em acompanhar o conteúdo ministrado em relação às demais crianças de sua idade, uma vez que é portador do transtorno do espectro autista; c) não lhe vem sendo disponibilizado professor auxiliar, imprescindível para que ele aprenda com qualidade. Diante desse contexto, pugnou o autor: a) por concessão de tutela antecipada, para que lhe seja disponibilizado um professor auxiliar para seu acompanhamento letivo; b) pela final procedência, com a confirmação da liminar. A inicial (fls. 1/11) veio instruída com procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 12/31). Ordenou-se emenda, realizada e recebida, compatibilizando-se a peça vestibular com aquilo acima sintetizado (fls. 36/41). Pedido de tutela de urgência deferido pela decisão de fls. 42, na qual também ordenada a citação. Regularmente citado, o réu apresentou resposta (fls. 57/70), na qual levantou preliminar de falta de interesse processual. No mérito, sustentou o caráter programático das normas determinantes de atendimento especializado às pessoas com deficiência e que o objetivo educacional é a inclusão de alunos portadores de necessidades especiais em uma classe comum, para sua melhor integração. Invocou o princípio da reserva do possível e defendeu que a contratação de profissionais especializados insere-se na margem de discricionariedade do Poder Executivo. Postulou o acolhimento da preliminar ou a improcedência da pretensão inicial. Subsidiariamente, requereu que a multa diária seja excluída ou reduzida. Documentos instruíram a resposta (fls. 71/72). Houve réplica (fls. 75/82). Despacho saneador a fls. 97/98, com afastamento da preliminar arguida, fixação dos pontos controvertidos e ordem para produção de prova pericial. Laudo pericial e seus complementos acostados, respectivamente, a fls. 161/174, 191 e 203, sobre os quais os litigantes se manifestaram (fls. 180/184, 185/186, 207/208 e 213/214). Encerrada a instrução (fls. 219), em razões finais escritas os litigantes insistiram em suas teses, com o réu acrescentando a desnecessidade de ser o apoio prestado de forma exclusiva e por docente (fls. 226/228 e 229/235). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 238/240 e 260). É o relatório. Fundamento e decido. Não há matéria preliminar pendente de apreciação. No mérito, o pedido de fornecimento de professor auxiliar em sala de aula é procedente, pelos fundamentos expostos a seguir. O Estado tem o dever legal e constitucional de garantir, em sua plenitude, a educação às crianças e aos adolescentes, conferindo especial tutela àquelas portadoras de deficiência. Senão vejamos. O artigo 227, caput, da Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. Conjugando os incisos I e III, do artigo 208, dessa mesma Carta, torna-se cristalino o dever do Estado de assegurar educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, fornecendo atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Observe-se, quanto ao ponto, que sua oferta irregular implica responsabilidade da autoridade competente (artigo 208, § 2º, da Constituição Federal). Conforme se depreende desses dispositivos, o constituinte, ao impor ao Estado o fornecimento de educação básica universal às crianças e adolescentes com deficiência, em igualdade de condições com as demais, elevou essa prestação à categoria de direito subjetivo de observância compulsória pelo Poder Público, segundo preleciona o § 1º do mesmo artigo 208: "O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo". Trata-se, portanto, de ato vinculado do poder estatal. A Lei nº 8.069/90, em consagração aos mandamentos constitucionais, em seu artigo 54, inciso III, também assegura atendimento especializado às crianças e adolescentes com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Outrossim, referida realidade pode ser depreendida do artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 13.146/15, ao impor ao Estado o dever de assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência. Em reforço, o artigo 28, inciso XI, da mesma lei, plasma o dever de disponibilização de professores para seu atendimento educacional especializado. É o que dispõe, igualmente, o artigo 59, inciso III, da Lei nº 9.394/96. Diante desse contexto, à luz do artigo 211, § 2º, da mesma Carta Política (que atribui aos Municípios uma atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil), é inegável que o menor com deficiência, em determinadas condições, possui o direito de obter professor auxiliar capacitado para acompanhamento escolar, em rede regular de ensino. Confira-se, quanto à responsabilidade estatal nessa hipótese, o seguinte julgado: Estudante de escola estadual, diagnosticado com deficiência intelectual, visão subnormal bilateral. Pretensão de fornecimento de professor auxiliar para seu acompanhamento durante o período escolar. Comprovação da necessidade da assistência educacional pleiteada. Direito fundamental à educação das crianças e adolescentes com necessidades especiais. Previsão pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana, que determinam gestão educacional direcionada à plena e efetiva inclusão de alunos nestas condições. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Recursos aos quais se nega provimento". (Apelação/Reexame necessário nº 1004854-60.2019.8.26.0032, relator desembargador Issa Ahmed, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 23 de janeiro de 2020). E nem se alegue a utilização pelo administrador da teoria da reserva do possível, diante da essencialidade dessa prestação material estatal. Aliás, entre a suposta falta de previsão orçamentária (não comprovada) e o direito à educação assegurado ao menor com deficiência, inegável a prevalência deste. No mais, toda lesão ou ameaça de lesão a direitos, e aí se incluem as praticadas pela administração pública, pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, a quem incumbe o poder-dever de decidir sobre a legalidade dos atos praticados, afastando-os da ordem jurídica quando ilegais. E ao não conceder professor auxiliar ao menor com deficiência, violando assim seu direito à educação, sob a óptica de sua efetiva inclusão na rede de ensino em igualdade de condições, a administração pública agiu ilegalmente. Daí a razão para ter seus atos submetidos ao controle jurisdicional. De resto, a documentação acostada aos autos é suficiente para estabelecer a necessidade daquilo pleiteado, uma vez demonstrado que o autor foi diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista, conforme laudo médico de fls. 41, não impugnado. Se isso não bastasse, o laudo e seus complementos de fls. 161/174, 191 e 203 foram elaborados por profissional experiente e desinteressada no desfecho. Não há razão alguma para que seja negada credibilidade às conclusões da perícia imparcial, não contrariada por elementos idôneos. Por consequência, homologo o laudo pericial, no qual concluído: "(...) opino pela inserção de um profissional de apoio para atividades escolares na turma onde o autor está inserido, auxiliando o docente regente no atendimento às especificidades do estudante, de forma que o mesmo possa alcançar seu máximo potencial cognitivo e ter oportunidades equitativas de educação." (fls. 174; destaques constam do original). A única ressalva a ser feita consiste na ausência de caráter exclusivo do atendimento do profissional, que poderá ser compartilhado com os demais alunos que dele necessitarem. E isso porque, a despeito daquilo ponderado pela perita na resposta ao segundo quesito do juízo (fls. 165/166), a supremacia do interesse público primário sobre o particular impõe que exista racionalidade no gasto público, que não seria observada se fosse destinado um professor auxiliar exclusivo a cada aluno que ingressa com ação visando a sua obtenção. Há pletora de feitos em andamento na Vara com esse objetivo (mais de mil). Vide, quanto ao tema, o seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1043125-11.2018.8.26.0506, relatora desembargadora Dora Aparecida Martins, Câmara Especial, julgado em 3 de outubro de 2019. Por fim, e apenas para que não seja alegada omissão sobre os pormenores: 1º) a multa diária é o instrumento adequado para coibir a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação de fazer. É certo, ademais, que o valor e o teto da multa diária serão compatibilizados, no dispositivo, com os parâmetros utilizados pela jurisprudência da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 2º) conforme entendimento sedimentado na Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o professor auxiliar deve ser um docente, que é aquele profissional que executa as funções previstas no artigo 13, incisos, da Lei nº 9.394/96: Apelação/Remessa necessária nº 1006750-38.2023.8.26.0602, relatora desembargadora Sílvia Sterman, julgado em 15 de outubro de 2024. Com efeito, só o docente dispõe de qualificação técnica para fazer as adaptações necessárias visando a garantir o aprendizado adequado do estudante portador de necessidades especiais, à luz da dificuldade específica que vier a ser por ele constatada em sala de aula. Desnecessárias outras observações. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL REMANESCENTE desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por R. C. S. P. contra o M. de S. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 42, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento do autor (além do professor que já cuida da sala de aula por ele frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento ao autor), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em linha com o que já havia sido ponderado no último parágrafo do item "I" desta sentença, para o pedido de indenização por dano moral cumulativamente formulado, houve sucumbência do autor. Por isso, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (conforme tema nº 1.313, dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser aplicado por analogia também em demandas envolvendo o direito à educação, igualmente de natureza fundamental, e, por isso, de expressão econômica inestimável), em R$ 500,00 (quinhentos reais), nesta data. Observe-se para a cobrança dessas verbas, porém, a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 42, item "2"). Já para o pedido inicial remanescente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos do autor, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (conforme tema nº 1.313, dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser aplicado por analogia também em demandas envolvendo o direito à educação, igualmente de natureza fundamental, e, por isso, de expressão econômica inestimável), em R$ 500,00 (quinhentos reais), nesta data. Correção monetária das verbas ora arbitradas pela taxa de juros Selic, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, disponível em https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. Depois de acessar o site, deverá a parte exequente clicar no ícone "Selics mensais", no campo inferior esquerdo da página. Ato contínuo, ela deverá realizar o somatório das taxas acumuladas, desde o mês no qual inserido o termo inicial da dívida até o mês para o qual ela estiver sendo liquidada. Por fim, bastará multiplicar o valor a ser atualizado pelo percentual da taxa Selic acumulado no intervalo pesquisado para chegar-se ao valor corrigido da dívida. É importante ressaltar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que, por exemplo, a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Secretaria Municipal da Educação de Sorocaba(educacao@sorocaba.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos do autor em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. III)Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. IV)Intimem-se. - ADV: DANILO GRAPILHA DE SOUSA (OAB 405835/SP), NATHÁLIA DA SILVA DE ARAÚJO (OAB 477576/SP)

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