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1024171-39.2024.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1024171-39.2024.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de AMARILDO BAPTISTA CALDEIRA, visando à busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: VW Gol (novo) 1.0 Mi Total Flex 8V 4p, ano fabricação 2009, chassi 9BWAA05U7AT113978, placa NSN9088, cor PRATA e renavam nº 00170575543, em razão da inadimplência da parte ré em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária (n. 14-1274328/22A). Ao final, pugnou pela consolidação da posse. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 171931349/ 171931362. A busca e apreensão foi deferida liminarmente (Id. 175180329). Após diligências, inclusive com busca de endereços (Id. 233350138), o bem foi apreendido e o requerido citado (Id. 244122652/244122684. A parte autora pugnou pela consolidação da posse (Id. 248015353). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Das questões preliminares. Considerando a citação do requerido em 03/08/2026, conforme mandado juntado em 06/08/2026 (Id. 244122652), sendo que até o presente momento, já decorrido o prazo legal, não consta dos autos a comprovação da purgação da mora ou oferecimento de contestação, decreto sua revelia. Do julgamento do feito. Não obstante a revelia, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito. Em análise dos autos, verifica-se que o pedido inicial foi devidamente instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes, materializado pelo contrato de Id. 171931359, com cláusula de alienação fiduciária. Comprovada, ainda, a regular constituição em mora (Id. 171931361). No mais, o requerido não negou o descumprimento do contrato, nem purgou a mora, sendo revel nos autos. Logo, caracterizado o inadimplemento contratual, a consequência é a apreensão do bem, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de consolidar nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plena do veículo Marca/Modelo: VW Gol (novo) 1.0 Mi Total Flex 8V 4p, ano fabricação 2009, chassi 9BWAA05U7AT113978, placa NSN9088, cor PRATA e renavam nº 00170575543, descrito na exordial, confirmando a liminar concedida nos autos, sendo facultada a venda a terceiros, respeitando-se os termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito

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