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1024162-47.2021.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1024162-47.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Nossocredito Ltda - Sicoob Nossocrédito - Carmen Cecília Fonseca - - Regina de Fátima Fonseca - - Marisa de Cassia Registro Fonseca e outros - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10241624720218260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), ALZIRO FRANCISCO GONÇALVES (OAB 458488/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1024162-47.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Nossocredito Ltda - Sicoob Nossocrédito - Carmen Cecília Fonseca - - Regina de Fátima Fonseca - - Marisa de Cassia Registro Fonseca e outros - Vistos. 1) Indefiro a penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pela executada. Isso porque, reconhecida a flexibilização jurisprudencial acerca da impenhorabilidade das verbas desta natureza, no caso dos autos não se encontram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. Com efeito, as informações prestadas pelo INSS demonstram que a parte executada aufere rendimentos decorrentes de aposentadoria de valor aproximado de dois salários mínimos e meio. Reconhece-se de plano, portanto, que a penhora de percentual dos valores recebidos não apenas não se mostra proveitosa à satisfação do débito, eis que consubstanciaria quantia ínfima ante o valor do débito em execução, mas também representa evidente prejuízo à própria subsistência do executado e de sua família. Assim, não se constatando que o executado age de má-fé, e que não abusa da diretriz de não sofrer os atos executivos que importem violação da dignidade e de sua família, eventual medida de bloqueio de benefício não se mostra adequada. Desta forma, não há como se autorizar, no caso concreto, a flexibilização da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da penhora pretendida pela parte exequente. 2) No mais, às fls. 617/618, a parte exequente requer a renovação da inscrição do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao mesmo débito que já ensejou anterior anotação, o que não comporta deferimento. A inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes, autorizada no âmbito do processo executivo, possui finalidade coercitiva destinada a estimular o adimplemento da obrigação. Todavia, uma vez efetivada a restrição relativamente ao débito exequendo, não se mostra cabível a sua renovação ou reinclusão com fundamento na mesma dívida, sob pena de se admitir a perpetuação indevida da medida constritiva. A renovação da anotação somente se justificaria diante de circunstância nova apta a autorizar nova inscrição, o que não se verifica no caso concreto. A mera manutenção da inadimplência não constitui fato novo suficiente para legitimar sucessivas inclusões ou renovações fundadas no mesmo crédito. Nesse contexto, ausente fundamento jurídico para a renovação pretendida, INDEFIRO o pedido de renovação da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se hígidos os atos já praticados nos autos. Int. - ADV: ALZIRO FRANCISCO GONÇALVES (OAB 458488/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP)

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