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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Vistos. Sem mais delongas, verifico que se encontram preenchidos os requisitos legais mínimos, nos termos da Lei nº 9.099/95, motivo esse que RECEBO a petição inicial (emenda). Passado isso, passo a análise do pedido liminar: Pois bem, no que tange ao pedido liminar, por ora INDEFIRO-O, explico: A concessão de provimentos inaudita altera parte constitui medida excepcional. No caso em tela, os fatos narrados e a documentação carreada não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito ou o perigo de dano que justifiquem a medida antecipatória sem a formação do contraditório. Logo, na contra mão da obrigatoriedade quanto a impossibilidade de dilação probatória, no caso em apreço, faz-se necessária a instrução e dilação do trâmite processual, inclusive com a oitiva prévia da parte contrária para a formação de um juízo de convicção mais seguro. Assim, o não preenchimento dos requisitos do art.300, CPC, nessa fase perfunctória, em sequencia necessária dilação probatória, por ora INDEFIRO o pedido de tutela/LIMINAR, com fundamento no acima pontuado. Ainda: Sendo o caso, havendo designação de audiência de conciliação, aguarde-se em Secretaria a sua realização. Do contrário, Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecimento ao ato, fazendo constar no mandado as advertências legais de praxe acerca da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Restando inexitosa a tentativa de conciliação e havendo a apresentação de defesa (contestação) com documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Em tempo, havendo no polo passivo a Fazenda Pública, cancelem-se a solenidade, caso designada. Decorrido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, nada mais pendente, voltem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data e assinatura digital.
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