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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 1024118-69.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Independentemente de manifestação da parte contrária, passo a analisar o recurso porque não haverá modificação da sentença embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há na sentença obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença de fls. 227 está adequadamente fundamentada com relação às razões que levaram à extinção do processo sem resolução de mérito - falta de regularização da representação processual, e não abandono, conforme alegado. Assim, não era o caso de se exigir fosse a parte intimada pessoalmente para cumprir a determinação de fls. 215, visto que tal obrigatoriedade somente ocorre nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 Código de Processo Civil, consoante dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal. Destarte, a discordância da parte embargante com a fundamentação não enseja a pretendida modificação pela via dos embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes. Nesse contexto, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Campinas, 11 de setembro de 2026. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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