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TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1024072-46.2026.8.13.0079/MG (originário: processo nº 50319741620258130079/MG)RELATOR: MARINA DE ALCANTARA SENA EXEQUENTE: ORIVALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG124397) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 09/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1024072-46.2026.8.13.0079/MG EXEQUENTE: ORIVALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG124397) DECISÃO Vistos etc. 1. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no Evento 73 e, no mérito, REJEITO-OS. A decisão do Evento 70 não padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), porquanto foi proferida de forma escorreita e fundamentada com base nos elementos informativos e probatórios constantes dos autos àquele momento, notadamente diante da necessidade de se averiguar a regularidade do fluxo assistencial administrativo e resguardar o erário. 2. Não obstante a higidez do provimento anterior, os esclarecimentos prestados pelo exequente (item VI do Evento 73), somados aos documentos médicos supervenientes de urgência (Evento 17, Evento 21 e Evento 73 - DOCCOMPROV3), supriram satisfatoriamente as determinações do item "2" da decisão do Evento 70. Restou demonstrado que a ausência do paciente aos retornos ambulatoriais eletivos do Hospital da Baleia decorreu de sucessivas internações hospitalares agudas em virtude da própria gravidade da patologia (infecção urinária purulenta, retenção urinária severa e agravamento da função renal), encontrando-se o exequente, idoso de 80 anos, com parecer favorável de aptidão cirúrgica (Evento 11 e Evento 73 - DOCCOMPROV3). Considerando a superação da dúvida fática sobre a conduta do paciente, a ineficácia prática dos meios ordinários de cumprimento pelo SUS ao longo do tempo e o risco iminente de dano à vida do idoso, impõe-se dar o regular prosseguimento aos atos executivos satisfativos de urgência (arts. 139, IV, 297 e 536 do CPC), sob a ótica da estrita necessidade e adequação técnica preconizadas pelos Temas 06, 793, 1.033 e 1.234 do STF. Conforme certificado pela Secretaria no Evento 71, o valor de R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais) já foi transferido para conta judicial vinculada aos autos (Evento 57), não tendo havido a expedição de alvarás de estorno aos executados. Desse modo, viabiliza-se o aproveitamento direto do numerário depositado para o custeio emergencial da cirurgia (HoLEP) em rede privada, lastreado na menor cotação válida dos autos (Evento 3 - DOCCOMPROV6), ressalvando-se eventual acerto financeiro e regresso entre os entes federados (Tema 793/STF) e os parâmetros de ressarcimento aplicáveis na via própria (Tema 1.033/STF). Indefiro o pedido de condenação do Município de Contagem por litigância de má-fé, visto que a atuação do ente público deu-se nos limites do exercício do contraditório e da fiscalização da despesa pública. Ante o exposto: a) EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA da quantia depositada de R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais) (Evento 57) em favor da sociedade de advogados patrona do exequente — ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 28.111.310/0001-00), Banco do Brasil S.A., Agência 1629-2, Conta Corrente nº 53.515-0 —, com encargo fiduciário de repasse exclusivo aos prestadores médicos e hospitalares executantes da cirurgia (Evento 3 - DOCCOMPROV6); b) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da realização do procedimento, comprove nos autos a realização da cirurgia e preste contas mediante juntada das respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento, depositando eventual saldo remanescente em conta judicial, sob as penas da lei; c) Cumpridas as diligências e prestadas as contas, DÊ-SE VISTA ao Município de Contagem e ao Estado de Minas Gerais, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se com urgência via sistema. Cumpra-se. Contagem, 3 de setembro de 2026.
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