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1024029-24.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024029-24.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RICHARD BACELLAR BLUMER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PA DESTINATÁRIO(S): DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA RICHARD BACELLAR BLUMER DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: SP327671) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466144466) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024029-24.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028213-94.2025.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RICHARD BACELLAR BLUMER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PA RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1024029-24.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Douglas Rodrigues de Oliveira em favor de RICHARD BACELLAR BLUMER e contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA que decretou a prisão preventiva do paciente no contexto da operação “Hacker”. O impetrante alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e da ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos imputados restringem-se ao período entre julho de 2022 e janeiro de 2024, sem a demonstração de condutas ilícitas supervenientes. Afirma a inexistência de risco à instrução criminal, ressaltando que o inquérito policial foi concluído, as provas digitais encontram-se integralmente preservadas sob custódia do Estado e a denúncia já foi oferecida. Sustenta a ausência de perigo à ordem pública, destacando que o paciente não é servidor público, carece de acesso autônomo aos sistemas do INSS e não ostenta posição de liderança. Aduz a inexistência de indicativos concretos de fuga a justificar o risco à aplicação da lei penal, bem como aponta a ausência de fundamentação idônea quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, ao argumento de que a imputação cautelar estaria apoiada, em parte, na palavra de corréu e em movimentação financeira cuja origem reputa lícita. Por fim, requer (ID 461234224): “a) A CONCESSÃO DA ORDEM EM LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da SJPA e REVOGAR a prisão preventiva decretada em desfavor de RICHARD BACELLAR BLUMER nos autos do processo nº 1028213-94.2025.4.01.3900, determinando-se a imediata expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO com a respectiva baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e comunicação à Polícia Federal (ou a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, caso o mandado já tenha sido cumprido); b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência pela liberdade plena, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em especial: O compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; A proibição de manter contato com os demais corréus e testemunhas; A proibição de acesso a sistemas do INSS (CNIS, SIBE, PRISMA); O monitoramento eletrônico, caso Vossa Excelência repute indispensável; (...) e) No mérito, após os trâmites legais, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ratificando-se a liminar pleiteada e reconhecendo-se a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, para garantir que o Paciente responda ao processo em liberdade.” A autoridade impetrada forneceu informações (ID 461843372). Indeferido o pedido de liminar em 02/07/2026 (ID 461851370). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pela denegação da ordem (ID 462642993). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1024029-24.2026.4.01.0000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): A Constituição Federal estabelece que conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elencam as hipóteses de coação ilegal. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. Consta dos autos a deflagração da operação “Hacker”, objetivando apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato majorado e outros correlatos, envolvendo esquema sofisticado de fraudes contra a Previdência Social (INSS) e instituições financeiras, mediante uso de recursos tecnológicos para acesso indevido a sistemas internos (invasão de dispositivo) e cooptação de servidores. Pelo que se tem dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 28/11/2025 e a fase ostensiva da operação policial foi deflagrada em 04/12/2025. Contudo, até onde se tem notícia, o mandado de prisão não foi cumprido. Transcrevem-se os excertos mais relevantes do decreto prisional (ID 461235567): “(...) O material apreendido revela, em juízo sumário, a existência uma de rede de fraudes multifacetada, tendo por ofendido primário o Instituto Nacional de Seguridade Social [INSS] e por ofendidos secundários algumas instituições financeiras nacionais, notadamente Banco do Brasil e Sicoob. As fraudes são realizadas por meios de execução sofisticados com o objetivo de praticar fraudes previdenciárias e contra o sistema financeiro nacional. Os meios sofisticados consistem em criação e uso de documentos falsos para instruir procedimentos administrativos de concessão de benefícios previdenciários; cooptação de servidores públicos por meio de atos de corrupção, sendo que aqueles têm a função de entregar à rede criminosa as respectivas senhas de acesso aos sistemas informáticos da Administração Previdenciária; cooptação de funcionários das instituições bancárias também com a finalidade de obter acesso indevido aos sistemas de informática internos às instituições financeiras objetivando a criação de contas bancárias fraudulentas e, também, a concessão de empréstimos fraudulentos; e uso de aplicativo de mensagens para a coordenação de tarefas entre os membros da rede criminosa, inclusive contando com encontros presenciais para a coordenação da atividade ilícita. Quanto ao ponto, chama atenção o uso de tecnologia de acesso remoto. Consta dos autos que servidores do INSS, que foram cooptados pela rede criminosa, cediam para os integrantes da rede criminosa credenciamento de acesso ao VPN dos sistemas da autarquia, bem como se fazia uso de tecnologia de acesso semelhante ao aplicativo AnyDesk, de modo que os computadores da Administração Previdenciária passavam a ser geridos pela rede criminosa. Também foi utilizada a técnica hacker de captura de sessão. Essa técnica permite que os criminosos façam uso dos sistemas de autarquia previdenciária de forma concomitante aos servidores cooptados; e assim, criando condições para inserção, pelos investigados, no CNIS [Cadastro Nacional de Informações Sociais] de dados falsos a respeito de tempo de contribuição necessário à concessão de benefícios. Em juízo sumário, também existem fortes indícios acerca da autoria delitiva. (...) G - Richard Bacellar Blumer [Rick Blumer] Atuava de forma ativa na execução das fraudes, com papel operacional e financeiro dentro da organização criminosa, inclusive em articulação com servidores públicos. A investigação apurou que: Recebeu R$ 68.948,50, divididos em seis transferências bancárias realizadas por Ramon Felipe Arruda Gonçalves, entre os dias 04 e 27/09/2023. Realizou transferência de R$ 68.575,00 para Ramon Felipe Arruda Gonçalves, demonstrando fluxo financeiro bilateral entre ambos. Recebeu R$ 30.000,00 de André Felipe Dariza, em três transferências PIX realizadas em 14/07/2022. O valor teve origem em fraude na reativação do Benefício nº 1033750236, reativado com credenciais da servidora Josefa Aparecida de Souza, seis dias antes da remessa. Participou de conversas com Adriel da Silva Alves, em que solicitou CPFs para fraudes no sistema Sibe e informou que iria buscar cerca de 500 cadastros; requereu dados de contas bancárias do Banco do Brasil para uso em fraudes, recebendo ao menos cinco contas com valores de R$ 49.000,00 cada; enviou vídeos demonstrando acesso remoto ao sistema CNIS e instruções de como alterar vínculos previdenciários; tratou sobre o uso da senha do servidor Rodrigo Medeiros Rocha Lott (CAMBOTA), cuja liberação custava R$ 5.000,00 por dia; Interagiu com outros investigados identificados por apelidos (JAGUAR, NENÊ, MAURÍCIO), todos vinculados diretamente ao esquema. No mais, uso como razão de decidir o quanto especifica na representação policial, posto que estão em consonância com as evidências produzidas pela autoridade policial. (...) A gravidade dos fatos, evidenciada pelo sofisticado esquema de fraudes contra a Previdência Social, praticado por organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada, justifica a adoção da medida extrema. A prisão preventiva, nesse contexto, é imprescindível para interromper o funcionamento da organização e evitar novos prejuízos aos cofres públicos. (...) No presente caso, restam evidenciados não apenas o periculum libertatis, mas também a insuficiência de medidas cautelares diversas, diante da magnitude da estrutura criminosa desvendada, do modus operandi sofisticado e da possibilidade concreta de reiteração delitiva caso os principais integrantes da organização permaneçam em liberdade. Diante disso, impõe-se a decretação da prisão preventiva dos investigados WERLEY SUEZEM SANTOS MENDES, MAURICIO GOMES DE OLIVEIRA, PAULO OTAVIO GOMES DOS SANTOS, PAULO EDSON DA SILVA NASCIMENTO, RICHARD BACELLAR BLUMER, KLEBER AUGUSTO FARIA ANASTACIO, RAMON FELIPE ARRUDA GONCALVES, RODRIGO MEDEIROS ROCHA LOTT, HELIO SALINO DA SILVA FILHO, GIDEÃO MOURA ROCHA, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, como medida necessária, proporcional e legalmente cabível. (...)” Depreende-se do contexto narrado a existência de um grupo criminoso articulado e orientado para a prática de crimes em detrimento do patrimônio de autarquia pública federal (INSS) e de instituições financeiras (Banco do Brasil e Sicoob), objetivando fraudar benefícios previdenciários e obter empréstimos fraudulentos, resultando em perdas milionárias aos cofres públicos. A investigação chegou ao paciente a partir da análise técnica do material colhido do aparelho celular de Adriel da Silva Alves, denunciado nos autos da Ação Penal 1033851-79.2023.4.01.3900. Nesse contexto, o paciente é apontado como um dos principais executores das fraudes previdenciárias, com papel operacional e financeiro do grupo, inclusive em articulação com servidores do INSS. Infere-se dos autos que o paciente, conhecido pelas alcunhas de “Rick Blumer”, “MKT Novo” e “Lemao”, utiliza credenciais desviadas do servidor Rodrigo Medeiros da Rocha Lott (“Cambota”), que cobrava 5 (cinco) mil reais por dia para liberar sua senha ao ora paciente. As investigações apontam que o paciente enviou vídeos demonstrando acesso remoto ao sistema CNIS e instruções de como alterar vínculos previdenciários, além de ter participado de conversas com Adriel em que solicitou CPFs para fraudes no Sistema Integrado de Benefícios do INSS (SIBE) e ter informado que iria buscar cerca de 500 cadastros. O paciente também é investigado em esquema de fraude contra o Banco do Brasil, constando dos autos a requisição de dados de contas bancárias da instituição financeira, recebendo ao menos cinco contas com valores de R$ 49.000,00 cada. Ainda, consta dos autos o recebimento de transferências bancárias fracionadas entre o paciente e coinvestigados. No período compreendido entre 01/01/2022 e 02/07/2024, a análise da movimentação financeira das contas bancárias do paciente constatou o total de R$ 7.284.843,16 em lançamentos a crédito e R$ 7.407.136,52 em lançamentos a débito, valores incompatíveis com sua renda declarada. Diante do contexto narrado, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está fundamentada no fumus comissi delicti, pela existência da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes de integração à organização criminosa, invasão de dispositivo informático em sua forma qualificada, estelionato previdenciário, corrupção ativa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e lavagem de dinheiro. De igual modo, o periculum libertatis é evidenciado diante do risco à ordem pública, tendo em vista que o paciente integra, em tese, organização criminosa estruturada e complexa, atuando como um dos principais executores das fraudes previdenciárias e na vulneração da segurança cibernética da autarquia previdenciária mediante acesso remoto e negociação de credenciais de servidores, circunstâncias que denotam gravidade concreta e evidenciam o risco efetivo de reiteração delitiva. Ademais, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública que fundamenta a manutenção da segregação cautelar (HC 158927, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019). Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, pois a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. Nesse sentido: HC 920.842/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024. Verifica-se, ainda, que o mandado de prisão contra o paciente encontra-se pendente de cumprimento, o que reforça a presença da contemporaneidade da medida, não só pelo risco à ordem pública como também pelo risco concreto de se furtar à aplicação da lei penal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. O caso atrai ainda o entendimento desta Corte no sentido de que a ‘condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal’ (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 222.938-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.2.2023) Ademais, não procede o argumento de que a prisão estaria embasada apenas em depoimento isolado de corréu ou em transação financeira de origem necessariamente lícita tendo em vista que a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal 1013915-34.2024.4.01.3900 é subsidiada pelos elementos probatórios colhidos no curso das investigações, notadamente, dados extraídos de dispositivos eletrônicos, relatórios técnicos de análise de material apreendido, registros sistêmicos do INSS, bem como pela rastreabilidade das operações financeiras vinculadas aos benefícios irregulares. Também não prospera o argumento de que o encerramento da fase investigatória e a respectiva formalização da denúncia afastariam os riscos ao desenvolvimento processual regular, notadamente quando a custódia se mantém por fundamento autônomo ligado à garantia da ordem pública, em razão da fluidez inerente aos crimes cibernéticos, do risco de ocultação de proveitos e dos riscos à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva. Além disso, os fatos investigados evidenciam sofisticado modus operandi, incompatíveis com a liberdade provisória, tendo em vista que a natureza cibernética dos delitos, com atuação remota, uso de credenciais de terceiros, compartilhamento de instruções de acesso e articulação financeira entre diversos agentes, indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a continuidade delitiva, uma vez que as fraudes podem ser perpetradas de qualquer local com acesso à internet. Portanto, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública, considerando que o paciente integra, em tese, organização criminosa estruturada e complexa, atuando diretamente na vulneração da segurança cibernética da autarquia previdenciária mediante a negociação de credenciais por valores expressivos e o uso de ferramentas de invasão remota, circunstâncias que denotam gravidade concreta e evidenciam o risco de reiteração delitiva. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, considerando a fundamentação acima, denego a ordem. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1024029-24.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028213-94.2025.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RICHARD BACELLAR BLUMER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA - PA E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no contexto da operação “Hacker”. A investigação apura a existência de organização criminosa voltada para a prática de fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e instituições financeiras. A decisão de primeiro grau fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper as atividades da estrutura criminosa. 2. A impetração sustentou a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a falta de contemporaneidade, a inexistência de risco à instrução criminal e à ordem pública, a ausência de elementos concretos de fuga e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Alegou, ainda, fragilidade dos indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado, com demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como se há contemporaneidade da medida e suficiência de cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto prisional indicou elementos concretos de materialidade e indícios suficientes de autoria relacionados, em tese, à atuação do paciente em suposta organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de fraudes contra a Previdência Social e instituições financeiras, mediante uso de acesso remoto, captura de sessão, utilização de credenciais desviadas e articulação com servidores do INSS. 5. Os indícios de materialidade e de autoria foram reconhecidos a partir de dados extraídos de dispositivos eletrônicos, relatórios técnicos, registros sistêmicos do INSS, conversas entre investigados e rastreamento de movimentações financeiras, inclusive com referência a transferências bancárias entre o paciente e coinvestigados e à incompatibilidade entre o volume de movimentação financeira e a renda declarada. 6. A necessidade da garantia da ordem pública está demonstrada diante da gravidade concreta dos fatos, da sofisticação do modus operandi, da inserção do paciente, em tese, como um dos principais executores das fraudes e da aptidão da liberdade para favorecer reiteração delitiva, notadamente em crimes cibernéticos e organizados, cuja execução pode ocorrer remotamente. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois, em delitos de organização criminosa, a exigência de contemporaneidade admite mitigação quando persistir situação concreta de risco, especialmente diante da possibilidade de continuidade delitiva e de desdobramentos da cadeia criminosa. Também foi valorado o fato de o mandado de prisão permanecer pendente de cumprimento, como elemento indicativo de risco à aplicação da lei penal. 8. A tese de o encerramento da investigação e o oferecimento da denúncia afastariam os fundamentos da custódia cautelar não comporta acolhida porque a prisão foi mantida por fundamento autônomo ligado à garantia da ordem pública, ao risco de reiteração e à necessidade de interromper a atuação da organização criminosa. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso, em razão da natureza cibernética dos delitos, da atuação remota, do uso de credenciais de terceiros, do compartilhamento de técnicas de acesso e da articulação financeira entre diversos agentes, circunstâncias que reduzem a eficácia de restrições menos gravosas para impedir a continuidade das fraudes. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem de Habeas Corpus denegada. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 319, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 158927, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/06/2019; STJ, HC 920.842/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 26/09/2024; STF, HC 222.938-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27/02/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024029-24.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RICHARD BACELLAR BLUMER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PA DESTINATÁRIO(S): DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA RICHARD BACELLAR BLUMER DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: SP327671) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466144466) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024029-24.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028213-94.2025.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RICHARD BACELLAR BLUMER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PA RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1024029-24.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Douglas Rodrigues de Oliveira em favor de RICHARD BACELLAR BLUMER e contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA que decretou a prisão preventiva do paciente no contexto da operação “Hacker”. O impetrante alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e da ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos imputados restringem-se ao período entre julho de 2022 e janeiro de 2024, sem a demonstração de condutas ilícitas supervenientes. Afirma a inexistência de risco à instrução criminal, ressaltando que o inquérito policial foi concluído, as provas digitais encontram-se integralmente preservadas sob custódia do Estado e a denúncia já foi oferecida. Sustenta a ausência de perigo à ordem pública, destacando que o paciente não é servidor público, carece de acesso autônomo aos sistemas do INSS e não ostenta posição de liderança. Aduz a inexistência de indicativos concretos de fuga a justificar o risco à aplicação da lei penal, bem como aponta a ausência de fundamentação idônea quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, ao argumento de que a imputação cautelar estaria apoiada, em parte, na palavra de corréu e em movimentação financeira cuja origem reputa lícita. Por fim, requer (ID 461234224): “a) A CONCESSÃO DA ORDEM EM LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da SJPA e REVOGAR a prisão preventiva decretada em desfavor de RICHARD BACELLAR BLUMER nos autos do processo nº 1028213-94.2025.4.01.3900, determinando-se a imediata expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO com a respectiva baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e comunicação à Polícia Federal (ou a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, caso o mandado já tenha sido cumprido); b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência pela liberdade plena, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em especial: O compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; A proibição de manter contato com os demais corréus e testemunhas; A proibição de acesso a sistemas do INSS (CNIS, SIBE, PRISMA); O monitoramento eletrônico, caso Vossa Excelência repute indispensável; (...) e) No mérito, após os trâmites legais, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ratificando-se a liminar pleiteada e reconhecendo-se a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, para garantir que o Paciente responda ao processo em liberdade.” A autoridade impetrada forneceu informações (ID 461843372). Indeferido o pedido de liminar em 02/07/2026 (ID 461851370). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pela denegação da ordem (ID 462642993). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1024029-24.2026.4.01.0000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): A Constituição Federal estabelece que conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elencam as hipóteses de coação ilegal. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. Consta dos autos a deflagração da operação “Hacker”, objetivando apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato majorado e outros correlatos, envolvendo esquema sofisticado de fraudes contra a Previdência Social (INSS) e instituições financeiras, mediante uso de recursos tecnológicos para acesso indevido a sistemas internos (invasão de dispositivo) e cooptação de servidores. Pelo que se tem dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 28/11/2025 e a fase ostensiva da operação policial foi deflagrada em 04/12/2025. Contudo, até onde se tem notícia, o mandado de prisão não foi cumprido. Transcrevem-se os excertos mais relevantes do decreto prisional (ID 461235567): “(...) O material apreendido revela, em juízo sumário, a existência uma de rede de fraudes multifacetada, tendo por ofendido primário o Instituto Nacional de Seguridade Social [INSS] e por ofendidos secundários algumas instituições financeiras nacionais, notadamente Banco do Brasil e Sicoob. As fraudes são realizadas por meios de execução sofisticados com o objetivo de praticar fraudes previdenciárias e contra o sistema financeiro nacional. Os meios sofisticados consistem em criação e uso de documentos falsos para instruir procedimentos administrativos de concessão de benefícios previdenciários; cooptação de servidores públicos por meio de atos de corrupção, sendo que aqueles têm a função de entregar à rede criminosa as respectivas senhas de acesso aos sistemas informáticos da Administração Previdenciária; cooptação de funcionários das instituições bancárias também com a finalidade de obter acesso indevido aos sistemas de informática internos às instituições financeiras objetivando a criação de contas bancárias fraudulentas e, também, a concessão de empréstimos fraudulentos; e uso de aplicativo de mensagens para a coordenação de tarefas entre os membros da rede criminosa, inclusive contando com encontros presenciais para a coordenação da atividade ilícita. Quanto ao ponto, chama atenção o uso de tecnologia de acesso remoto. Consta dos autos que servidores do INSS, que foram cooptados pela rede criminosa, cediam para os integrantes da rede criminosa credenciamento de acesso ao VPN dos sistemas da autarquia, bem como se fazia uso de tecnologia de acesso semelhante ao aplicativo AnyDesk, de modo que os computadores da Administração Previdenciária passavam a ser geridos pela rede criminosa. Também foi utilizada a técnica hacker de captura de sessão. Essa técnica permite que os criminosos façam uso dos sistemas de autarquia previdenciária de forma concomitante aos servidores cooptados; e assim, criando condições para inserção, pelos investigados, no CNIS [Cadastro Nacional de Informações Sociais] de dados falsos a respeito de tempo de contribuição necessário à concessão de benefícios. Em juízo sumário, também existem fortes indícios acerca da autoria delitiva. (...) G - Richard Bacellar Blumer [Rick Blumer] Atuava de forma ativa na execução das fraudes, com papel operacional e financeiro dentro da organização criminosa, inclusive em articulação com servidores públicos. A investigação apurou que: Recebeu R$ 68.948,50, divididos em seis transferências bancárias realizadas por Ramon Felipe Arruda Gonçalves, entre os dias 04 e 27/09/2023. Realizou transferência de R$ 68.575,00 para Ramon Felipe Arruda Gonçalves, demonstrando fluxo financeiro bilateral entre ambos. Recebeu R$ 30.000,00 de André Felipe Dariza, em três transferências PIX realizadas em 14/07/2022. O valor teve origem em fraude na reativação do Benefício nº 1033750236, reativado com credenciais da servidora Josefa Aparecida de Souza, seis dias antes da remessa. Participou de conversas com Adriel da Silva Alves, em que solicitou CPFs para fraudes no sistema Sibe e informou que iria buscar cerca de 500 cadastros; requereu dados de contas bancárias do Banco do Brasil para uso em fraudes, recebendo ao menos cinco contas com valores de R$ 49.000,00 cada; enviou vídeos demonstrando acesso remoto ao sistema CNIS e instruções de como alterar vínculos previdenciários; tratou sobre o uso da senha do servidor Rodrigo Medeiros Rocha Lott (CAMBOTA), cuja liberação custava R$ 5.000,00 por dia; Interagiu com outros investigados identificados por apelidos (JAGUAR, NENÊ, MAURÍCIO), todos vinculados diretamente ao esquema. No mais, uso como razão de decidir o quanto especifica na representação policial, posto que estão em consonância com as evidências produzidas pela autoridade policial. (...) A gravidade dos fatos, evidenciada pelo sofisticado esquema de fraudes contra a Previdência Social, praticado por organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada, justifica a adoção da medida extrema. A prisão preventiva, nesse contexto, é imprescindível para interromper o funcionamento da organização e evitar novos prejuízos aos cofres públicos. (...) No presente caso, restam evidenciados não apenas o periculum libertatis, mas também a insuficiência de medidas cautelares diversas, diante da magnitude da estrutura criminosa desvendada, do modus operandi sofisticado e da possibilidade concreta de reiteração delitiva caso os principais integrantes da organização permaneçam em liberdade. Diante disso, impõe-se a decretação da prisão preventiva dos investigados WERLEY SUEZEM SANTOS MENDES, MAURICIO GOMES DE OLIVEIRA, PAULO OTAVIO GOMES DOS SANTOS, PAULO EDSON DA SILVA NASCIMENTO, RICHARD BACELLAR BLUMER, KLEBER AUGUSTO FARIA ANASTACIO, RAMON FELIPE ARRUDA GONCALVES, RODRIGO MEDEIROS ROCHA LOTT, HELIO SALINO DA SILVA FILHO, GIDEÃO MOURA ROCHA, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, como medida necessária, proporcional e legalmente cabível. (...)” Depreende-se do contexto narrado a existência de um grupo criminoso articulado e orientado para a prática de crimes em detrimento do patrimônio de autarquia pública federal (INSS) e de instituições financeiras (Banco do Brasil e Sicoob), objetivando fraudar benefícios previdenciários e obter empréstimos fraudulentos, resultando em perdas milionárias aos cofres públicos. A investigação chegou ao paciente a partir da análise técnica do material colhido do aparelho celular de Adriel da Silva Alves, denunciado nos autos da Ação Penal 1033851-79.2023.4.01.3900. Nesse contexto, o paciente é apontado como um dos principais executores das fraudes previdenciárias, com papel operacional e financeiro do grupo, inclusive em articulação com servidores do INSS. Infere-se dos autos que o paciente, conhecido pelas alcunhas de “Rick Blumer”, “MKT Novo” e “Lemao”, utiliza credenciais desviadas do servidor Rodrigo Medeiros da Rocha Lott (“Cambota”), que cobrava 5 (cinco) mil reais por dia para liberar sua senha ao ora paciente. As investigações apontam que o paciente enviou vídeos demonstrando acesso remoto ao sistema CNIS e instruções de como alterar vínculos previdenciários, além de ter participado de conversas com Adriel em que solicitou CPFs para fraudes no Sistema Integrado de Benefícios do INSS (SIBE) e ter informado que iria buscar cerca de 500 cadastros. O paciente também é investigado em esquema de fraude contra o Banco do Brasil, constando dos autos a requisição de dados de contas bancárias da instituição financeira, recebendo ao menos cinco contas com valores de R$ 49.000,00 cada. Ainda, consta dos autos o recebimento de transferências bancárias fracionadas entre o paciente e coinvestigados. No período compreendido entre 01/01/2022 e 02/07/2024, a análise da movimentação financeira das contas bancárias do paciente constatou o total de R$ 7.284.843,16 em lançamentos a crédito e R$ 7.407.136,52 em lançamentos a débito, valores incompatíveis com sua renda declarada. Diante do contexto narrado, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está fundamentada no fumus comissi delicti, pela existência da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes de integração à organização criminosa, invasão de dispositivo informático em sua forma qualificada, estelionato previdenciário, corrupção ativa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e lavagem de dinheiro. De igual modo, o periculum libertatis é evidenciado diante do risco à ordem pública, tendo em vista que o paciente integra, em tese, organização criminosa estruturada e complexa, atuando como um dos principais executores das fraudes previdenciárias e na vulneração da segurança cibernética da autarquia previdenciária mediante acesso remoto e negociação de credenciais de servidores, circunstâncias que denotam gravidade concreta e evidenciam o risco efetivo de reiteração delitiva. Ademais, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública que fundamenta a manutenção da segregação cautelar (HC 158927, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019). Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, pois a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. Nesse sentido: HC 920.842/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024. Verifica-se, ainda, que o mandado de prisão contra o paciente encontra-se pendente de cumprimento, o que reforça a presença da contemporaneidade da medida, não só pelo risco à ordem pública como também pelo risco concreto de se furtar à aplicação da lei penal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. O caso atrai ainda o entendimento desta Corte no sentido de que a ‘condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal’ (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 222.938-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.2.2023) Ademais, não procede o argumento de que a prisão estaria embasada apenas em depoimento isolado de corréu ou em transação financeira de origem necessariamente lícita tendo em vista que a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal 1013915-34.2024.4.01.3900 é subsidiada pelos elementos probatórios colhidos no curso das investigações, notadamente, dados extraídos de dispositivos eletrônicos, relatórios técnicos de análise de material apreendido, registros sistêmicos do INSS, bem como pela rastreabilidade das operações financeiras vinculadas aos benefícios irregulares. Também não prospera o argumento de que o encerramento da fase investigatória e a respectiva formalização da denúncia afastariam os riscos ao desenvolvimento processual regular, notadamente quando a custódia se mantém por fundamento autônomo ligado à garantia da ordem pública, em razão da fluidez inerente aos crimes cibernéticos, do risco de ocultação de proveitos e dos riscos à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva. Além disso, os fatos investigados evidenciam sofisticado modus operandi, incompatíveis com a liberdade provisória, tendo em vista que a natureza cibernética dos delitos, com atuação remota, uso de credenciais de terceiros, compartilhamento de instruções de acesso e articulação financeira entre diversos agentes, indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a continuidade delitiva, uma vez que as fraudes podem ser perpetradas de qualquer local com acesso à internet. Portanto, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública, considerando que o paciente integra, em tese, organização criminosa estruturada e complexa, atuando diretamente na vulneração da segurança cibernética da autarquia previdenciária mediante a negociação de credenciais por valores expressivos e o uso de ferramentas de invasão remota, circunstâncias que denotam gravidade concreta e evidenciam o risco de reiteração delitiva. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, considerando a fundamentação acima, denego a ordem. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1024029-24.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028213-94.2025.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RICHARD BACELLAR BLUMER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA - PA E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no contexto da operação “Hacker”. A investigação apura a existência de organização criminosa voltada para a prática de fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e instituições financeiras. A decisão de primeiro grau fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper as atividades da estrutura criminosa. 2. A impetração sustentou a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a falta de contemporaneidade, a inexistência de risco à instrução criminal e à ordem pública, a ausência de elementos concretos de fuga e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Alegou, ainda, fragilidade dos indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado, com demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como se há contemporaneidade da medida e suficiência de cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto prisional indicou elementos concretos de materialidade e indícios suficientes de autoria relacionados, em tese, à atuação do paciente em suposta organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de fraudes contra a Previdência Social e instituições financeiras, mediante uso de acesso remoto, captura de sessão, utilização de credenciais desviadas e articulação com servidores do INSS. 5. Os indícios de materialidade e de autoria foram reconhecidos a partir de dados extraídos de dispositivos eletrônicos, relatórios técnicos, registros sistêmicos do INSS, conversas entre investigados e rastreamento de movimentações financeiras, inclusive com referência a transferências bancárias entre o paciente e coinvestigados e à incompatibilidade entre o volume de movimentação financeira e a renda declarada. 6. A necessidade da garantia da ordem pública está demonstrada diante da gravidade concreta dos fatos, da sofisticação do modus operandi, da inserção do paciente, em tese, como um dos principais executores das fraudes e da aptidão da liberdade para favorecer reiteração delitiva, notadamente em crimes cibernéticos e organizados, cuja execução pode ocorrer remotamente. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois, em delitos de organização criminosa, a exigência de contemporaneidade admite mitigação quando persistir situação concreta de risco, especialmente diante da possibilidade de continuidade delitiva e de desdobramentos da cadeia criminosa. Também foi valorado o fato de o mandado de prisão permanecer pendente de cumprimento, como elemento indicativo de risco à aplicação da lei penal. 8. A tese de o encerramento da investigação e o oferecimento da denúncia afastariam os fundamentos da custódia cautelar não comporta acolhida porque a prisão foi mantida por fundamento autônomo ligado à garantia da ordem pública, ao risco de reiteração e à necessidade de interromper a atuação da organização criminosa. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso, em razão da natureza cibernética dos delitos, da atuação remota, do uso de credenciais de terceiros, do compartilhamento de técnicas de acesso e da articulação financeira entre diversos agentes, circunstâncias que reduzem a eficácia de restrições menos gravosas para impedir a continuidade das fraudes. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem de Habeas Corpus denegada. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 319, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 158927, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/06/2019; STJ, HC 920.842/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 26/09/2024; STF, HC 222.938-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27/02/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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