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TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023977-16.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Cadastro Reserva ] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: 045.404.521-26 (ADVOGADO), BEATRIZ CAMILA ROIESKI MARTINS MIRANDA - CPF: 028.837.121-66 (IMPETRANTE), SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO -SEDUC/MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, ACOMPANHADO PELO 4º VOGAL, DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA; PELO 5º VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS; PELO 6º VOGAL, DES. MÁRCIO VIDAL; E PELO 8º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. VENCIDO O 2º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, QUE ACOLHIA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO E, POR CONSEQUÊNCIA, DENEGAVA A SEGURANÇA, SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO; PELO 3º VOGAL, DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO; E PELA 7ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTOS OFICIAIS, DA EXISTÊNCIA DE AULAS LIVRES E DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA A MESMA DISCIPLINA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor da Educação Básica, disciplina de Geografia, na Diretoria Regional de Educação de Confresa, contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, sob a alegação de preterição decorrente da manutenção de contratações temporárias para a mesma disciplina, apesar da existência de vagas evidenciadas por aulas livres durante a vigência do concurso público. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a documentação apresentada comprova, de forma inequívoca, a existência de necessidade de provimento do cargo e de preterição arbitrária e imotivada, aptas a converter a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória quando a controvérsia pode ser solucionada com base em documentos oficiais da própria Administração Pública (CF, art. 5.º, inciso LXIX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 6.º). 4. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação e de inadequação da via eleita, porquanto a autoridade impetrada detém atribuição para gerir o quadro de pessoal e adotar as providências administrativas relacionadas ao provimento dos cargos, sendo suficiente a prova documental produzida para o exame da controvérsia (STJ, MS n.º 22.813/DF). 5. Os documentos oficiais da Secretaria de Estado de Educação demonstram a existência de expressivo saldo de aulas livres na disciplina de Geografia, distribuídas entre municípios integrantes da Diretoria Regional de Educação de Confresa, concomitantemente à contratação de professores temporários para o exercício da mesma disciplina durante a vigência do certame. 6. A manutenção de contratações temporárias para suprir demanda permanente de docentes, em detrimento da convocação da primeira colocada no cadastro de reserva, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE n.º 837.311/PI). Precedentes do STJ (AgInt no RMS n.º 63.771/MG) e do TJMT. 7. Demonstrada, mediante prova pré-constituída, a necessidade permanente de provimento do cargo e a opção da Administração por sucessivas contratações temporárias para o desempenho das mesmas atribuições, impõe-se a concessão da segurança para determinar a adoção das providências administrativas necessárias à nomeação da impetrante, observada sua classificação no concurso. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: A candidata aprovada em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstra, mediante prova pré-constituída, que, durante a vigência do concurso público, a Administração manteve contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, em contexto que evidencia necessidade permanente de provimento e caracteriza preterição arbitrária e imotivada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5.º, inciso LXIX, e 37, incisos II e IX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º, 6.º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, MS n.º 22.813/DF; STJ, AgInt no RMS n.º 63.771/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMT, AI n.º 1018802-41.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.07.2026, DJE 24.07.2026; TJMT, Apelação n.º 1000310-93.2019.8.11.0010, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 20.07.2020, DJE 29.07.2020. RELATÓRIO: Colenda Turma: Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR”, impetrado por BEATRIZ CAMILA ROIESKI MARTINS MIRANDA, contra ato apontado como ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEDUC. A parte impetrante circunstancia que participou do Concurso Público regulamentado pelo Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, para provimento de cargos de Professor da Educação Básica na disciplina de Geografia, com opção de lotação para o Município de Confresa, MT, integrante da Diretoria Regional de Educação de Confresa (DRE Confresa). Aduz que o resultado foi homologado em 16.12.2025 e que o prazo de validade do concurso é de seis meses, sem possibilidade de prorrogação. Alega que obteve a 2.ª colocação geral para o Município de Confresa, MT e, após a nomeação e posse do 1.º colocado, em 22.12.2025, passou a figurar como a 1.ª colocada do Cadastro de Reserva de Confresa e, igualmente, a 1.ª colocada do Cadastro Geral da DRE Confresa, que abrange treze municípios da região do Norte Araguaia. Sustenta que o item 16.1.1 do edital prevê mecanismo de aproveitamento regionalizado de candidatos, vinculando a lista de aprovados à estrutura da DRE, de modo que, existindo vagas ou necessidades permanentes em aberto na região, o aproveitamento da primeira colocada da lista geral da DRE deixa de ser mera faculdade administrativa para se converter em ato vinculado. Para demonstrar a existência de necessidade permanente de pessoal, apresenta quadros oficiais do sistema SEDUC/MT, denominados "Quadro de Vagas Geral", dos quais extrai os seguintes dados: (i) apenas em Confresa/MT há saldo de 87 aulas livres de Geografia, correspondentes a 3 vagas integrais; (ii) Bom Jesus do Araguaia registra 48 aulas livres (2 vagas); (iii) Santa Terezinha conta com 51 aulas livres (2 vagas); e (iv) São Félix do Araguaia aponta 75 aulas livres (3 vagas). Acrescenta que o Painel de Classificação e Convocação do sistema PAS/SEDUC/MT para o Processo Seletivo de Inscrição/Contrato Temporário – PAS/2026, disciplina de Geografia, Município de Confresa, registra profissionais contratados de forma precária para o exercício da mesma função, em simultâneo à existência de candidata regularmente aprovada em concurso público vigente. Com base nesses elementos, afirma caracterizada a preterição arbitrária e imotivada apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, na forma do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Diante dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte impetrante, dentre outras alegações e providências, requer: “A) o recebimento e processamento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009; B) a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar às autoridades coatoras que: a) seja determinada a imediata convocação da Impetrante para posse e exercício no cargo de Professor de GEOGRAFIA na DRE Confresa – MT. b)subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de imediata nomeação, seja determinada a imediata reserva de vaga em favor da Impetrante até julgamento final do presente mandado de segurança; c) seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham de realizar novas contratações temporárias para a disciplina de GEOGRAFIA na referida localidade enquanto houver candidata regularmente aprovada aguardando convocação; d) seja determinada a apresentação, pelas autoridades coatoras, da relação completa dos profissionais temporários atualmente vinculados à disciplina de GEOGRAFIA na DRE Confresa incluindo lotação, natureza do vínculo e fundamento administrativo das contratações. C) a notificação das autoridades coatoras para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo legal; D) a ciência e oitiva do Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; E) ao final, a concessão definitiva da segurança, para confirmar a medida liminar e reconhecer a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada da Impetrante; reconhecer o direito subjetivo da Impetrante à nomeação para o cargo de Professor de GEOGRAFIA na DRE Confresa-MT ; determinar a imediata convocação e nomeação definitiva da Impetrante; declarar a ilegalidade da manutenção de contratações temporárias para suprimento de necessidade permanente da disciplina de GEOGRAFIA na localidade em questão, em detrimento de candidata aprovada em concurso público vigente; F) reconhecimento que o presente mandado de segurança não possui natureza condenatória, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; G) a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos; H)protesta provar o alegado exclusivamente por prova documental, já acostada aos autos, por se tratar de direito líquido e certo”. O pedido liminar foi indeferido (ID. 373200895). O ESTADO DE MATO GROSSO, na defesa técnica, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação e de inadequação da via eleita, bem como, no mérito, pugna pela denegação da segurança, sob o fundamento de inexistir direito líquido e certo da impetrante (ID. 380773899). A Procuradoria-Geral de Justiça opina “(...) pelo acolhimento das preliminares arguidas pelo Estado e pela denegação da ordem do Mandado de Segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado” (ID. 382751893). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Colenda Turma: Como relatado, trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR”, impetrado por BEATRIZ CAMILA ROIESKI MARTINS MIRANDA, contra ato apontado como ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEDUC. O mandado de segurança constitui remédio constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. Sobre o assunto, o professor Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, pág.: 1046, cita Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas corpus”, pág. 34-35) e ensina da seguinte maneira: “O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito ‘manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’”. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Estado de Mato Grosso em sua defesa técnica: PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO O Estado alega a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação, sob o argumento de que a nomeação é ato privativo do Governador. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém o poder de decisão e a competência para corrigir a omissão questionada, ainda que o ato final seja formalizado por outra autoridade. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a autoridade coatora é aquela cuja omissão impede a efetivação do direito, como no caso em que se reconheceu a legitimidade do Ministro do Planejamento por se omitir na autorização de provimento de cargos solicitados por outro órgão (STJ - MS: 22813 DF 2016/0232134-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13.06.2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22.06.2018). No caso em análise, a omissão em não convocar a candidata aprovada decorre da gestão do quadro de pessoal da Secretaria de Educação, responsável por identificar a carência de professores e optar pela contratação de temporários. Dessa forma, sendo o Secretário de Estado a autoridade com poder para requisitar o provimento do cargo e cessar a preterição, sua legitimidade para figurar no polo passivo é manifesta. Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta o Estado a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória para auditar os contratos temporários. A impetrante instruiu a inicial com prova documental robusta e pré-constituída, extraída dos sistemas oficiais da própria Administração Pública, a saber, os “Quadros de Vagas” que atestam a existência de aulas livres e o “Painel de Classificação” do processo seletivo simplificado, que nomina os professores temporários contratados. A controvérsia, portanto, não reside em fatos que demandem investigação, mas na interpretação jurídica de documentos oficiais e incontroversos. A prova é, pois, suficiente para a análise de plano do direito, sendo o mandado de segurança a via processual adequada. Logo, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir se a aprovação da impetrante em cadastro de reserva, somada à comprovação de vagas e contratações temporárias, convola sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A regra geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 837.311/PI (Tema 784), é de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito. Contudo, a Suprema Corte, na mesma tese, estabeleceu exceções que convertem a expectativa em direito subjetivo, notadamente quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. É precisamente essa a hipótese que se verifica nos autos. A impetrante não se baseia em alegações genéricas, mas em prova pré-constituída, formada por documentos oficiais da própria Administração Pública, apta a demonstrar a existência de necessidade de provimento de professores na disciplina de Geografia, bem como a adoção de contratações temporárias durante a vigência do certame. Com efeito, a impetrante logrou êxito em comprovar, por meio de documentos oficiais da própria Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a existência de expressivo déficit de horas-aula na disciplina de Geografia no âmbito da Diretoria Regional de Ensino (DRE) de Confresa. O Relatório de Aulas Livres (BI-SEDUC), datado de 13.01.2026, e os Quadros de Vagas, de abril de 2026, evidenciam saldo de 213 (duzentas e treze) horas-aula e a existência de vagas para a disciplina de Geografia, distribuídas entre os municípios de Confresa (42h), Santa Terezinha (51h), São Félix do Araguaia (75h) e Luciara (45h). A prova documental evidencia, portanto, a persistência de significativa demanda por docentes da disciplina, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, revela necessidade administrativa incompatível com a manutenção da impetrante apenas no cadastro de reserva. A preterição arbitrária materializa-se no ato seguinte da Administração: embora reconhecida a necessidade de suprimento da disciplina de Geografia, evidenciada pelos próprios documentos oficiais, o Estado deixou de convocar a impetrante, primeira colocada no cadastro de reserva, optando pela contratação de 7 (sete) professores temporários para o exercício da mesma disciplina durante a vigência do concurso. Não prospera a alegação do Estado de que tais contratações decorreram exclusivamente de substituições transitórias. Isso porque os próprios documentos oficiais revelam a permanência de elevado saldo de aulas livres em diversos municípios da DRE de Confresa, concomitantemente à atribuição de professores temporários para a disciplina de Geografia, circunstância que evidencia necessidade contínua de pessoal e afasta a natureza meramente episódica das contratações. Tal comportamento revela a preterição da candidata aprovada, pois a Administração reconheceu, na prática, a necessidade de provimento da disciplina ao realizar sucessivas contratações temporárias, sem, contudo, promover a convocação da impetrante, primeira colocada no cadastro de reserva, em afronta aos princípios da isonomia, da boa-fé administrativa e da vinculação ao edital. O argumento do Estado e do parecer ministerial, de que haveria uma distinção intransponível entre "aulas livres" e "cargo vago", não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a realidade material se sobrepõe ao formalismo administrativo, sendo a existência de contratações temporárias para suprir necessidade permanente o fato apto a caracterizar o direito subjetivo à nomeação, independentemente da nomenclatura atribuída pela Administração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “(...) a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (STJ - AgInt no RMS 63.771/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2022, DJe 25.02.2022). Como reforço, este Tribunal de Justiça, ao apreciar pedido de tutela de urgência em ação popular envolvendo concurso público e contratações temporárias, reconheceu que a contratação prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal possui caráter excepcional e não pode ser utilizada para substituir, de forma ordinária, o provimento de cargos efetivos submetidos à regra do concurso público, ressaltando a necessidade de demonstração concreta da situação excepcional que a justifique (TJMT, AI n.º 1018802-41.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.07.2026, DJE 24.07.2026). Ademais, em precedente específico sobre o direito à nomeação, esta Corte reconheceu que o candidato aprovado fora do número de vagas adquire direito subjetivo quando comprova a sua preterição em razão da contratação de servidor temporário para exercer a mesma função durante o prazo de validade do certame (TJMT, N.U. 1000310-93.2019.8.11.0010, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 20.07.2020, DJE 29.07.2020). Diferentemente de outros precedentes onde a prova da necessidade era genérica ou incerta, a impetrante aqui demonstrou, de plano e com dados oficiais, a existência de centenas de aulas vagas e a efetiva contratação de temporários para supri-las. A conjugação desses dois fatores é o que distingue o presente caso e fundamenta a concessão da ordem. Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas de sua competência para viabilizar a nomeação e a posse da impetrante, BEATRIZ CAMILA ROIESKI MARTINS MIRANDA, no cargo de Professor da Educação Básica, disciplina de Geografia, observada sua ordem de classificação no cadastro de reserva e os atos formais atribuídos aos demais órgãos competentes. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie (art. 77, do RITJMT c/c art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). É como voto. V O T O S V O G A I S AUTOS N. 1023977-16.2026.8.11.0000 (N. 04 DA PAUTA) VOTO – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (VOGAL) Egrégia Turma, Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por ato ilegal atribuído à Secretária de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso – SEDUC, em que objetiva a nomeação e convocação definitiva da impetrante para o cargo de Professor de Geografia no polo de Confresa/MT. Sem maiores delongas, é certo que o ato de provimento de cargos públicos estaduais é de competência privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 66, XI, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça de que “Compete privativamente ao Governador do Estado a nomeação para cargos públicos, nos termos do art. 66, XI, da Constituição Estadual. Reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado indicados no polo passivo” (TJMT, N.U 1019579-60.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/09/2025, Publicado no DJE 20/09/2025). [g.n.]. De igual maneira, não há que se falar em aplicação da teoria da encampação, pois a autoridade apontada como coatora — Secretária de Estado de Educação — não é hierarquicamente superior à autoridade competente para a prática do ato de nomeação. A propósito: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 2. Não foi observado o requisito da subordinação hierárquica, pois a autoridade apontada como coatora (encampante) deve ser hierarquicamente superior à autoridade que efetivamente praticou o ato (encampada). 3. Não é possível a aplicação da teoria da encampação, pois "a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/9/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido" (RMS 54.823/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 5/6/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no RMS n. 63.627/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) [g.n.]. A partir dessas premissas, com a devida vênia a entendimento diverso, a Secretária de Estado de Educação não detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois não possui competência para praticar o ato de provimento pretendido, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, com a devida vênia ao e. Relator, Des. Gilberto Lopes Bussiki, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso e, por consequência, DENEGO a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Isenta a parte impetrante do pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e à Súmula 512 do STF. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023977-16.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Cadastro Reserva ] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: 045.404.521-26 (ADVOGADO), BEATRIZ CAMILA ROIESKI MARTINS MIRANDA - CPF: 028.837.121-66 (IMPETRANTE), SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO -SEDUC/MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, ACOMPANHADO PELO 4º VOGAL, DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA; PELO 5º VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS; PELO 6º VOGAL, DES. MÁRCIO VIDAL; E PELO 8º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. VENCIDO O 2º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, QUE ACOLHIA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO E, POR CONSEQUÊNCIA, DENEGAVA A SEGURANÇA, SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO; PELO 3º VOGAL, DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO; E PELA 7ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTOS OFICIAIS, DA EXISTÊNCIA DE AULAS LIVRES E DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA A MESMA DISCIPLINA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor da Educação Básica, disciplina de Geografia, na Diretoria Regional de Educação de Confresa, contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, sob a alegação de preterição decorrente da manutenção de contratações temporárias para a mesma disciplina, apesar da existência de vagas evidenciadas por aulas livres durante a vigência do concurso público. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a documentação apresentada comprova, de forma inequívoca, a existência de necessidade de provimento do cargo e de preterição arbitrária e imotivada, aptas a converter a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória quando a controvérsia pode ser solucionada com base em documentos oficiais da própria Administração Pública (CF, art. 5.º, inciso LXIX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 6.º). 4. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação e de inadequação da via eleita, porquanto a autoridade impetrada detém atribuição para gerir o quadro de pessoal e adotar as providências administrativas relacionadas ao provimento dos cargos, sendo suficiente a prova documental produzida para o exame da controvérsia (STJ, MS n.º 22.813/DF). 5. Os documentos oficiais da Secretaria de Estado de Educação demonstram a existência de expressivo saldo de aulas livres na disciplina de Geografia, distribuídas entre municípios integrantes da Diretoria Regional de Educação de Confresa, concomitantemente à contratação de professores temporários para o exercício da mesma disciplina durante a vigência do certame. 6. A manutenção de contratações temporárias para suprir demanda permanente de docentes, em detrimento da convocação da primeira colocada no cadastro de reserva, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE n.º 837.311/PI). Precedentes do STJ (AgInt no RMS n.º 63.771/MG) e do TJMT. 7. Demonstrada, mediante prova pré-constituída, a necessidade permanente de provimento do cargo e a opção da Administração por sucessivas contratações temporárias para o desempenho das mesmas atribuições, impõe-se a concessão da segurança para determinar a adoção das providências administrativas necessárias à nomeação da impetrante, observada sua classificação no concurso. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: A candidata aprovada em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstra, mediante prova pré-constituída, que, durante a vigência do concurso público, a Administração manteve contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, em contexto que evidencia necessidade permanente de provimento e caracteriza preterição arbitrária e imotivada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5.º, inciso LXIX, e 37, incisos II e IX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º, 6.º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, MS n.º 22.813/DF; STJ, AgInt no RMS n.º 63.771/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMT, AI n.º 1018802-41.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.07.2026, DJE 24.07.2026; TJMT, Apelação n.º 1000310-93.2019.8.11.0010, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 20.07.2020, DJE 29.07.2020. RELATÓRIO: Colenda Turma: Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR”, impetrado por BEATRIZ CAMILA ROIESKI MARTINS MIRANDA, contra ato apontado como ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEDUC. A parte impetrante circunstancia que participou do Concurso Público regulamentado pelo Edital n.º 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, para provimento de cargos de Professor da Educação Básica na disciplina de Geografia, com opção de lotação para o Município de Confresa, MT, integrante da Diretoria Regional de Educação de Confresa (DRE Confresa). Aduz que o resultado foi homologado em 16.12.2025 e que o prazo de validade do concurso é de seis meses, sem possibilidade de prorrogação. Alega que obteve a 2.ª colocação geral para o Município de Confresa, MT e, após a nomeação e posse do 1.º colocado, em 22.12.2025, passou a figurar como a 1.ª colocada do Cadastro de Reserva de Confresa e, igualmente, a 1.ª colocada do Cadastro Geral da DRE Confresa, que abrange treze municípios da região do Norte Araguaia. Sustenta que o item 16.1.1 do edital prevê mecanismo de aproveitamento regionalizado de candidatos, vinculando a lista de aprovados à estrutura da DRE, de modo que, existindo vagas ou necessidades permanentes em aberto na região, o aproveitamento da primeira colocada da lista geral da DRE deixa de ser mera faculdade administrativa para se converter em ato vinculado. Para demonstrar a existência de necessidade permanente de pessoal, apresenta quadros oficiais do sistema SEDUC/MT, denominados "Quadro de Vagas Geral", dos quais extrai os seguintes dados: (i) apenas em Confresa/MT há saldo de 87 aulas livres de Geografia, correspondentes a 3 vagas integrais; (ii) Bom Jesus do Araguaia registra 48 aulas livres (2 vagas); (iii) Santa Terezinha conta com 51 aulas livres (2 vagas); e (iv) São Félix do Araguaia aponta 75 aulas livres (3 vagas). Acrescenta que o Painel de Classificação e Convocação do sistema PAS/SEDUC/MT para o Processo Seletivo de Inscrição/Contrato Temporário – PAS/2026, disciplina de Geografia, Município de Confresa, registra profissionais contratados de forma precária para o exercício da mesma função, em simultâneo à existência de candidata regularmente aprovada em concurso público vigente. Com base nesses elementos, afirma caracterizada a preterição arbitrária e imotivada apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, na forma do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Diante dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte impetrante, dentre outras alegações e providências, requer: “A) o recebimento e processamento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009; B) a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar às autoridades coatoras que: a) seja determinada a imediata convocação da Impetrante para posse e exercício no cargo de Professor de GEOGRAFIA na DRE Confresa – MT. b)subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de imediata nomeação, seja determinada a imediata reserva de vaga em favor da Impetrante até julgamento final do presente mandado de segurança; c) seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham de realizar novas contratações temporárias para a disciplina de GEOGRAFIA na referida localidade enquanto houver candidata regularmente aprovada aguardando convocação; d) seja determinada a apresentação, pelas autoridades coatoras, da relação completa dos profissionais temporários atualmente vinculados à disciplina de GEOGRAFIA na DRE Confresa incluindo lotação, natureza do vínculo e fundamento administrativo das contratações. C) a notificação das autoridades coatoras para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo legal; D) a ciência e oitiva do Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; E) ao final, a concessão definitiva da segurança, para confirmar a medida liminar e reconhecer a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada da Impetrante; reconhecer o direito subjetivo da Impetrante à nomeação para o cargo de Professor de GEOGRAFIA na DRE Confresa-MT ; determinar a imediata convocação e nomeação definitiva da Impetrante; declarar a ilegalidade da manutenção de contratações temporárias para suprimento de necessidade permanente da disciplina de GEOGRAFIA na localidade em questão, em detrimento de candidata aprovada em concurso público vigente; F) reconhecimento que o presente mandado de segurança não possui natureza condenatória, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; G) a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos; H)protesta provar o alegado exclusivamente por prova documental, já acostada aos autos, por se tratar de direito líquido e certo”. O pedido liminar foi indeferido (ID. 373200895). O ESTADO DE MATO GROSSO, na defesa técnica, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação e de inadequação da via eleita, bem como, no mérito, pugna pela denegação da segurança, sob o fundamento de inexistir direito líquido e certo da impetrante (ID. 380773899). A Procuradoria-Geral de Justiça opina “(...) pelo acolhimento das preliminares arguidas pelo Estado e pela denegação da ordem do Mandado de Segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado” (ID. 382751893). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Colenda Turma: Como relatado, trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR”, impetrado por BEATRIZ CAMILA ROIESKI MARTINS MIRANDA, contra ato apontado como ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEDUC. O mandado de segurança constitui remédio constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. Sobre o assunto, o professor Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, pág.: 1046, cita Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas corpus”, pág. 34-35) e ensina da seguinte maneira: “O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito ‘manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’”. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Estado de Mato Grosso em sua defesa técnica: PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO O Estado alega a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação, sob o argumento de que a nomeação é ato privativo do Governador. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém o poder de decisão e a competência para corrigir a omissão questionada, ainda que o ato final seja formalizado por outra autoridade. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a autoridade coatora é aquela cuja omissão impede a efetivação do direito, como no caso em que se reconheceu a legitimidade do Ministro do Planejamento por se omitir na autorização de provimento de cargos solicitados por outro órgão (STJ - MS: 22813 DF 2016/0232134-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13.06.2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22.06.2018). No caso em análise, a omissão em não convocar a candidata aprovada decorre da gestão do quadro de pessoal da Secretaria de Educação, responsável por identificar a carência de professores e optar pela contratação de temporários. Dessa forma, sendo o Secretário de Estado a autoridade com poder para requisitar o provimento do cargo e cessar a preterição, sua legitimidade para figurar no polo passivo é manifesta. Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta o Estado a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória para auditar os contratos temporários. A impetrante instruiu a inicial com prova documental robusta e pré-constituída, extraída dos sistemas oficiais da própria Administração Pública, a saber, os “Quadros de Vagas” que atestam a existência de aulas livres e o “Painel de Classificação” do processo seletivo simplificado, que nomina os professores temporários contratados. A controvérsia, portanto, não reside em fatos que demandem investigação, mas na interpretação jurídica de documentos oficiais e incontroversos. A prova é, pois, suficiente para a análise de plano do direito, sendo o mandado de segurança a via processual adequada. Logo, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir se a aprovação da impetrante em cadastro de reserva, somada à comprovação de vagas e contratações temporárias, convola sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A regra geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 837.311/PI (Tema 784), é de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito. Contudo, a Suprema Corte, na mesma tese, estabeleceu exceções que convertem a expectativa em direito subjetivo, notadamente quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. É precisamente essa a hipótese que se verifica nos autos. A impetrante não se baseia em alegações genéricas, mas em prova pré-constituída, formada por documentos oficiais da própria Administração Pública, apta a demonstrar a existência de necessidade de provimento de professores na disciplina de Geografia, bem como a adoção de contratações temporárias durante a vigência do certame. Com efeito, a impetrante logrou êxito em comprovar, por meio de documentos oficiais da própria Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a existência de expressivo déficit de horas-aula na disciplina de Geografia no âmbito da Diretoria Regional de Ensino (DRE) de Confresa. O Relatório de Aulas Livres (BI-SEDUC), datado de 13.01.2026, e os Quadros de Vagas, de abril de 2026, evidenciam saldo de 213 (duzentas e treze) horas-aula e a existência de vagas para a disciplina de Geografia, distribuídas entre os municípios de Confresa (42h), Santa Terezinha (51h), São Félix do Araguaia (75h) e Luciara (45h). A prova documental evidencia, portanto, a persistência de significativa demanda por docentes da disciplina, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, revela necessidade administrativa incompatível com a manutenção da impetrante apenas no cadastro de reserva. A preterição arbitrária materializa-se no ato seguinte da Administração: embora reconhecida a necessidade de suprimento da disciplina de Geografia, evidenciada pelos próprios documentos oficiais, o Estado deixou de convocar a impetrante, primeira colocada no cadastro de reserva, optando pela contratação de 7 (sete) professores temporários para o exercício da mesma disciplina durante a vigência do concurso. Não prospera a alegação do Estado de que tais contratações decorreram exclusivamente de substituições transitórias. Isso porque os próprios documentos oficiais revelam a permanência de elevado saldo de aulas livres em diversos municípios da DRE de Confresa, concomitantemente à atribuição de professores temporários para a disciplina de Geografia, circunstância que evidencia necessidade contínua de pessoal e afasta a natureza meramente episódica das contratações. Tal comportamento revela a preterição da candidata aprovada, pois a Administração reconheceu, na prática, a necessidade de provimento da disciplina ao realizar sucessivas contratações temporárias, sem, contudo, promover a convocação da impetrante, primeira colocada no cadastro de reserva, em afronta aos princípios da isonomia, da boa-fé administrativa e da vinculação ao edital. O argumento do Estado e do parecer ministerial, de que haveria uma distinção intransponível entre "aulas livres" e "cargo vago", não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a realidade material se sobrepõe ao formalismo administrativo, sendo a existência de contratações temporárias para suprir necessidade permanente o fato apto a caracterizar o direito subjetivo à nomeação, independentemente da nomenclatura atribuída pela Administração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “(...) a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (STJ - AgInt no RMS 63.771/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2022, DJe 25.02.2022). Como reforço, este Tribunal de Justiça, ao apreciar pedido de tutela de urgência em ação popular envolvendo concurso público e contratações temporárias, reconheceu que a contratação prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal possui caráter excepcional e não pode ser utilizada para substituir, de forma ordinária, o provimento de cargos efetivos submetidos à regra do concurso público, ressaltando a necessidade de demonstração concreta da situação excepcional que a justifique (TJMT, AI n.º 1018802-41.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.07.2026, DJE 24.07.2026). Ademais, em precedente específico sobre o direito à nomeação, esta Corte reconheceu que o candidato aprovado fora do número de vagas adquire direito subjetivo quando comprova a sua preterição em razão da contratação de servidor temporário para exercer a mesma função durante o prazo de validade do certame (TJMT, N.U. 1000310-93.2019.8.11.0010, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 20.07.2020, DJE 29.07.2020). Diferentemente de outros precedentes onde a prova da necessidade era genérica ou incerta, a impetrante aqui demonstrou, de plano e com dados oficiais, a existência de centenas de aulas vagas e a efetiva contratação de temporários para supri-las. A conjugação desses dois fatores é o que distingue o presente caso e fundamenta a concessão da ordem. Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas de sua competência para viabilizar a nomeação e a posse da impetrante, BEATRIZ CAMILA ROIESKI MARTINS MIRANDA, no cargo de Professor da Educação Básica, disciplina de Geografia, observada sua ordem de classificação no cadastro de reserva e os atos formais atribuídos aos demais órgãos competentes. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie (art. 77, do RITJMT c/c art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). É como voto. V O T O S V O G A I S AUTOS N. 1023977-16.2026.8.11.0000 (N. 04 DA PAUTA) VOTO – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (VOGAL) Egrégia Turma, Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por ato ilegal atribuído à Secretária de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso – SEDUC, em que objetiva a nomeação e convocação definitiva da impetrante para o cargo de Professor de Geografia no polo de Confresa/MT. Sem maiores delongas, é certo que o ato de provimento de cargos públicos estaduais é de competência privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 66, XI, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça de que “Compete privativamente ao Governador do Estado a nomeação para cargos públicos, nos termos do art. 66, XI, da Constituição Estadual. Reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado indicados no polo passivo” (TJMT, N.U 1019579-60.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/09/2025, Publicado no DJE 20/09/2025). [g.n.]. De igual maneira, não há que se falar em aplicação da teoria da encampação, pois a autoridade apontada como coatora — Secretária de Estado de Educação — não é hierarquicamente superior à autoridade competente para a prática do ato de nomeação. A propósito: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 2. Não foi observado o requisito da subordinação hierárquica, pois a autoridade apontada como coatora (encampante) deve ser hierarquicamente superior à autoridade que efetivamente praticou o ato (encampada). 3. Não é possível a aplicação da teoria da encampação, pois "a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/9/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido" (RMS 54.823/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 5/6/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no RMS n. 63.627/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) [g.n.]. A partir dessas premissas, com a devida vênia a entendimento diverso, a Secretária de Estado de Educação não detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois não possui competência para praticar o ato de provimento pretendido, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, com a devida vênia ao e. Relator, Des. Gilberto Lopes Bussiki, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso e, por consequência, DENEGO a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Isenta a parte impetrante do pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e à Súmula 512 do STF. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
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