Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1023966-89.2025.8.11.0042 AUTOR: EDER PAULO CALDEIRA SANTANA RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ÉDER PAULO CALDEIRA SANTANA, em face do sequestro via Renajud incidente sobre o veículo VW/Voyage 1.6L AF, placa QCU-4407, RENAVAM n. 01165200659, decretada no âmbito do Processo n. 1013349-70.2025.8.11.0042, correlacionado à Ação Penal n. 1014872-20.2025.8.11.0042 (Operação Sepulcro Caiado), que apura a prática de organização criminosa, estelionato e peculato em desfavor de THEMIS LESSA DA SILVA, antigo proprietário registral do bem. Em síntese, alega o embargante ser possuidor e proprietário de fato do veículo constrito, sustentando tê-lo adquirido de forma onerosa e regular em novembro de 2023, com comunicação de intenção de venda junto ao DETRAN/MT em 01/12/2023 e formalização de alienação fiduciária perante a Cooperativa de Crédito Ouro Verde MT (SICREDI). Aduz que a restrição judicial foi determinada em 30/07/2025, data posterior à conclusão do negócio, e que não figura como parte ou investigado nos autos da persecução penal de origem. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 223494299). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (ID 231530636). O Ministério Público apresentou contestação (ID 238845997), pugnando pela improcedência e apontando ausência de documentação idônea a comprovar a efetiva aquisição onerosa do bem. Intimadas as partes para especificação de provas, o Ministério Público reiterou a produção de prova documental (ID 239616431). A defesa especificou prova documental e requereu prazo de quinze dias para complementação do acervo (ID 240640579). Diante da insuficiência da instrução documental até então apresentada, este Juízo determinou a intimação do embargante para que, no prazo de dez dias, juntasse os documentos aptos a comprovar a aquisição onerosa do veículo (ID 241647338). Regularmente intimado, o embargante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer dos documentos requisitados, conforme certidão lavrada pela serventia em 19/08/2026 (ID 245582198). O Ministério Público apresentou manifestação final (ID 247498867), reiterando a improcedência dos embargos e destacando que a inércia do embargante, mesmo após determinação judicial expressa, reforça a insuficiência probatória já identificada. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento de mérito imediato, porquanto suficientemente instruída, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Para o levantamento da restrição a partir dos embargos de terceiro fundados no art. 674 do Código de Processo Civil, impõe-se a demonstração da qualidade de proprietário ou possuidor legítimo do bem constrito, aliada à comprovação de que o terceiro é completamente alheio à persecução penal. Não basta a simples alegação de aquisição anterior à constrição: é necessário que o embargante demonstre, de forma robusta e inequívoca, a titularidade do bem e a lisura do negócio jurídico, mediante prova documental apta a afastar a presunção de titularidade decorrente do registro veicular. Esse encargo probatório assume contornos ainda mais exigentes quando a constrição recai sobre bem registrado em nome de investigado processado por organização criminosa, estelionato e peculato no âmbito de esquema que causou prejuízo estimado em R$ 21.754.630,99 ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dado a questão patrimonial inerente. No caso em apreço, o embargante não se desincumbiu desse encargo. O ponto de partida da análise é a própria realidade registral trazida aos autos. O extrato do DetranNet acostado à inicial (ID 216843624) confirma que o veículo VW/Voyage 1.6L AF, placa QCU-4407, permanece formalmente registrado em nome de THEMIS LESSA DA SILVA, investigado e processado nos autos da Ação Penal n. 1014872-20.2025.8.11.0042, como integrante da aludida organização criminosa responsável. Com efeito, o registro veicular opera presunção de titularidade em favor do investigado, presunção essa que somente poderia ser afastada mediante prova cabal e convincente de que o bem pertence, de fato, a outra pessoa. Essa prova, contudo, não existe nos autos. Nesse interim, não há nos autos qualquer instrumento de aquisição onerosa do veículo pelo embargante. A petição inicial não trouxe contrato de compra e venda firmado pelas partes, tampouco esclareceu o valor pelo qual o bem teria sido adquirido ou a forma de pagamento ajustada. Não foram juntados comprovantes de transferência bancária ou de qualquer outro meio de pagamento referentes ao ato de aquisição do bem. O Documento Único de Transferência, com firma reconhecida, também não foi apresentado. Ausentes esses elementos nucleares, não é possível aferir a efetiva consumação econômica do negócio jurídico alegado nem verificar se os recursos empregados na suposta aquisição têm origem lícita e guardam compatibilidade com a capacidade financeira do embargante. O único documento referente à negociação juntado aos autos é o demonstrativo de parcelas liquidadas emitido pela SICREDI (ID 216843626). Esse documento, contudo, não identifica o modelo do veículo financiado, impedindo a confirmação de que se trata do mesmo bem objeto dos presentes embargos. Tampouco comprova a efetiva liberação do valor creditado pelo agente financiador em favor de THEMIS LESSA DA SILVA, a título de pagamento pelo veículo. O argumento central da defesa apoia-se na comunicação de intenção de venda registrada junto ao DETRAN/MT em 01/12/2023, ou seja, em data anterior em quase dois anos ao lançamento da restrição via Renajud em 30/07/2025. Essa anterioridade cronológica, porém, não é, por si só, suficiente para demonstrar a efetiva consumação do negócio jurídico em toda a sua extensão patrimonial. A comunicação de intenção de venda é ato unilateral praticado pelo proprietário registral junto ao órgão de trânsito, que não supre a ausência do instrumento contratual, não comprova o pagamento do preço e não substitui a transferência formal da propriedade. Tanto assim que, entre a suposta aquisição e o lançamento da restrição, transcorreu lapso superior a um ano e oito meses sem que o embargante providenciasse a transferência definitiva do veículo para seu nome perante o DETRAN/MT, providência elementar que qualquer adquirente de boa-fé tem todo o interesse em adotar. Esse vazio probatório adquire relevo ainda maior quando considerado o contexto em que a medida foi decretada. A Operação Sepulcro Caiado apurou sofisticado esquema de fraude processual e peculato, no qual THEMIS LESSA DA SILVA figura como integrante da organização criminosa responsável por prejuízos de grande monta ao erário. A inércia do embargante após intimação judicial específica agrava o quadro. Este Juízo, ponderando a possibilidade de que a deficiência instrutória inicial pudesse ser suprida, concedeu prazo adicional de dez dias para a juntada dos documentos pertinentes (ID 241647338), rol que correspondia exatamente àqueles cuja ausência já havia sido apontada tanto pela Juíza que recebeu os embargos quanto pelo Ministério Público na contestação. O embargante, regularmente intimado e ciente da determinação (ID 244197730), deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação ou juntada documental. A inércia, nesse contexto, não pode ser interpretada em favor do embargante: dela se extrai que os documentos solicitados simplesmente não existem ou não são apresentáveis sem comprometer a coerência da narrativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo recurso no prazo legal, arquive-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.