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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1023955-29.2025.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M. G. da S. - Apelado: T. E. da S. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. G. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Apelaçãointerpostacontra a sentença de fls.367/371, cujo relatório adoto, que julgouparcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido quando existente vínculo empregatício formal e, em caso de desemprego, trabalho autônomo ou trabalho sem vínculo formal, em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Inconformado,o réu, ora Apelante, interpôsApelação às fls.378/386. Em suas razões,sustenta que asentença atribuiu excessivo relevo à movimentação bancária constatada nos extratos do Nubank, sem comprovação de rendaestável,e aduziuque grande parte das transações está relacionada aapostas eletrônicas e jogos on-line, o que evidenciaria mera circulaçãode valores, e não capacidade econômica. Alega, ainda, que não foicomprovada a capacidade contributiva da genitora e que a fixação dosalimentos em 75% do salário-mínimo, para a hipótese de desemprego,inviabilizaria sua própria subsistência. Aofim, requer a reforma da sentençaa fim de que os alimentos devidos na ausência de vínculo empregatício sejam fixados em 30% dosalário-mínimo ou, subsidiariamente, reduzidos. Contrarrazões às fls. 451/454, com preliminar de intempestividade. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls.464/466pelonãoconhecimentodo recurso. É o relatório. A apelação é intempestiva, razão pela qual sequer merece ser conhecida. A publicação da sentença recorrida ocorreu em08/06/2026,primeiro dia útil subsequente à sua disponibilização em 03/06/2026,conforme certidão de fls.376/377. Consideram-se, para tanto, os feriados e suspensões de expediente dos dias 04/06/2026(Corpus-Christi - ProvimentoCSMnº 2.813/2025)e 05/06/2026 (suspensão do expediente - Provimento CSM nº2.813/2025). Dessa forma, a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à data da publicação, encerrando-se em29/06/2026. Todavia, constata-se que a Apelação foi protocolizada somente em30/06/2026, ultrapassando, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, de modo que é intempestiva. Ressalte-se que o decurso do prazo legal acarreta a preclusão temporal, impedindo a análise do mérito recursal, uma vez que se trata de vício insanável, consoante o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Ante a constatação de que o recurso de apelação foi interposto de maneira intempestiva,NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal. Diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte apelada para 17% sobre o valor da condenação, conforme pacificado no Tema 1.059 do STJ e art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Marina de Oliveira Pilegis (OAB: 198265/SP) - Vanessa Zamperlini Sienra (OAB: 400596/SP) - Daniela Pozza Batista (OAB: 140514/SP) - Flavia Alves de Jesus Ferreira (OAB: 153846/SP) - Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) - 4º andar
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