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1023918-08.2025.4.01.3902

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1023918-08.2025.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELRIDIANE ASSUNCAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILENE VIEIRA NUNES - PA37823 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Elridiane Assunção Ferreira contra a sentença de ID. 2226701948, que homologou a transação celebrada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de RPV e o arquivamento dos autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a presente ação contém dois pedidos autônomos de concessão de salário-maternidade rural, decorrentes dos nascimentos de Éder Heitor Assunção Pereira, ocorrido em 02/08/2021, e de Ayme Griff Assunção Pereira, ocorrido em 30/11/2024. Alega que a proposta de acordo apresentada pelo INSS abrangeu apenas um dos benefícios e que, na manifestação de ID. 2223578694, aceitou expressamente a composição de forma parcial, requerendo o prosseguimento do feito quanto ao segundo pedido. Afirma, contudo, que a sentença homologou genericamente a transação e determinou o arquivamento integral dos autos, sem apreciar a pretensão remanescente. Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e esclarecimento da decisão judicial, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame da prova ou à simples modificação do entendimento adotado pelo juízo, salvo quando a alteração do resultado decorrer, de modo necessário, do saneamento de efetivo vício integrativo. No caso em exame, assiste razão à embargante. Na petição inicial, a parte autora formulou dois pedidos de salário-maternidade rural, decorrentes dos nascimentos dos infantes Éder Heitor Assunção Pereira e Ayme Griff Assunção Pereira, ambos comprovados pelas certidões juntadas aos autos. O INSS apresentou proposta de acordo referente a apenas um benefício, no valor de R$ 6.200,00. Ao se manifestar, a autora aceitou expressamente a composição de forma parcial e requereu o prosseguimento do feito quanto ao segundo salário-maternidade (ID. 2223578694). Ainda assim, a sentença homologou genericamente a transação e determinou o arquivamento integral dos autos, sem apreciar o pedido remanescente, configurando omissão. Com efeito, a transação somente produz efeitos nos limites da convergência de vontades das partes. Como não houve composição integral da controvérsia, a homologação não pode alcançar pretensão expressamente ressalvada pela autora. O próprio cumprimento da obrigação confirma essa delimitação, pois o INSS implantou o benefício relativo ao nascimento de Éder Heitor Assunção Pereira, com DIB em 02/08/2021, permanecendo sem solução o pedido referente a Ayme Griff Assunção Pereira. Assim, a extinção com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC deve restringir-se ao benefício efetivamente transacionado. De outro lado, não se mostra necessária nova intimação do INSS para apresentação de defesa específica. A autarquia foi regularmente citada acerca da integralidade da demanda e na contestação impugnou a qualidade de segurada especial da autora e requereu, caso não aceita a proposta, a improcedência total dos pedidos. Houve, portanto, resistência expressa também quanto à pretensão remanescente. A ausência de argumentos individualizados para cada nascimento não equivale à falta de contestação, sobretudo porque a controvérsia central, a qualidade de segurada especial, é comum a ambos os pedidos. Além disso, o INSS foi intimado acerca dos embargos de declaração e não apresentou contrarrazões. Renovar o contraditório apenas para repetição da defesa já deduzida constituiria providência desnecessária, incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Estão presentes, assim, os pressupostos para o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de restringir a homologação ao benefício efetivamente transacionado e proceder ao julgamento do mérito da pretensão remanescente. Sanada a omissão, passo ao julgamento do mérito do pedido de concessão de salário-maternidade rural decorrente do nascimento de Ayme Griff Assunção Pereira, ocorrido em 30/11/2024. b) Da dispensa da audiência de instrução e julgamento Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi editada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, segundo a qual “há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Nesse sentido, observa-se que a própria parte ré, em diversas contestações, requer a dispensa da audiência quando considera o processo suficientemente instruído, como é o caso dos autos. Assim, passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos legais. c) Do salário-maternidade rural. Requisitos legais A Constituição Federal assegura proteção à maternidade como direito social e estabelece que a Previdência Social atenderá, entre outras situações, à proteção da maternidade, especialmente da gestante. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período compreendido entre os 28 dias anteriores ao parto e a data de sua ocorrência. A segurada especial é definida pelo art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991 como a pessoa física que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sem a utilização permanente de empregados. O regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos integrantes do grupo é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência de dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, por considerar que a diferenciação entre categorias de trabalhadoras violava o princípio constitucional da isonomia. Subsiste, todavia, a necessidade de comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador. Assim, para a concessão do benefício à trabalhadora rural, devem ser demonstrados o fato gerador e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar na ocasião do parto. d) Do caso concreto A maternidade encontra-se comprovada pela certidão de nascimento de Ayme Griff Assunção Pereira (ID. 2218202130), na qual consta que a criança nasceu em 30/11/2024. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora na data do fato gerador. A parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados ao exercício da atividade rural: 1. CTPS da autora, sem anotações de contratos de trabalho (ID. 2218201515); 2. Declaração de residência, na qual a autora informa residir na Comunidade Jiquiriqui, zona rural de Monte Alegre/PA (ID. 2218201853); 3. Ficha de registro de internações hospitalares, contendo dados pessoais e de residência da requerente (ID. 2218201952); 4. Prontuário da unidade de saúde, no qual consta o endereço da autora na Comunidade Jiquiriqui (ID. 2218201963); 5. CadÚnico atualizado em 15/04/2025, no qual consta o endereço na Comunidade Jiquiriqui, no Município de Monte Alegre/PA (ID. 2218203612); 6. Certidão de nascimento do fato gerador, na qual consta expressamente que a autora reside na Comunidade Jiquiriqui, zona rural do Município de Monte Alegre/PA. Ressalto que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 não é exaustivo. Podem ser considerados outros documentos idôneos, desde que contemporâneos e aptos a constituir início de prova material, especialmente quando analisados em conjunto e à luz da realidade social da trabalhadora rural. A contestação apresentada pelo INSS limitou-se a afirmações genéricas acerca da ausência dos requisitos legais, sem indicar vínculos urbanos, rendimentos incompatíveis, utilização de empregados permanentes ou qualquer outro elemento concreto capaz de infirmar as informações constantes dos documentos apresentados. O conjunto probatório mostra-se coerente, convergente e contemporâneo ao fato gerador, sendo suficiente para demonstrar que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar quando do nascimento de sua filha. Além disso, não há registro de vínculos urbanos no CNIS da autora, tampouco anotações de contratos de trabalho em sua CTPS. Estão, portanto, comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada especial, impondo-se a concessão do salário-maternidade rural. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão da sentença de ID. 2226701948 e esclarecer que a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, restringem-se ao pedido de salário-maternidade decorrente do nascimento de Éder Heitor Assunção Pereira, ocorrido em 02/08/2021. Quanto ao pedido remanescente, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.742,96 (sete mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) relativos às parcelas de salário-maternidade rural devidas à autora em razão do nascimento da criança Ayme Griff Assunção Pereira (DIB em 30/11/2024), com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observadas as disposições da EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025. Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID. 2226961572. Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos. Intime-se a CEAB/INSS para providenciar os registros pertinentes, nos termos desta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de destaque de honorários advocatícios, se houver, nos termos de eventual contrato juntado aos autos. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura digital. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal

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