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1023869-29.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1023869-29.2024.8.11.0041 REPRESENTANTE: MARIZETH RODRIGUES DE MORAIS REQUERENTE: M. D. M. M. REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida nestes autos, em que contende com M. D. M. M., representada por sua genitora Marizeth Rodrigues de Morais, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à possibilidade de cobrança do saldo remanescente da coparticipação em faturas subsequentes, aduzindo que a limitação da cobrança ao teto de duas vezes o valor da mensalidade não deveria implicar a perda do crédito excedente, mas apenas o seu diferimento no tempo até a integral quitação. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de índole integrativa, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto que deveria ter sido decidido ou correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao ponto suscitado pela embargante, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença embargada apreciou expressamente a amplitude da limitação da coparticipação imposta no tratamento de saúde da menor, fixando o teto máximo de duas vezes o valor da mensalidade vigente do plano e consignando de modo categórico no dispositivo que os valores excedentes a tal patamar não podem ser acumulados. Nesse contexto, a questão alusiva ao saldo excedente não foi omitida, mas sim expressamente decidida de maneira contrária à tese jurídica sustentada pela operadora de plano de saúde, no intuito de salvaguardar o acesso efetivo e contínuo ao tratamento multidisciplinar do transtorno do espectro autista sem impor onerosidade excessiva ou endividamento perpétuo à usuária. Diante disso, resta evidente que a irresignação apresentada pela embargante veicula inconformismo direto com a conclusão jurídica adotada pelo julgado, pretendendo a modificação do mérito decisório para obter o parcelamento e a cobrança futura de valores cuja acumulação foi expressamente repelida. A decisão embargada apreciou fundamentadamente o ponto, chegando a conclusão que não é do agrado da embargante, mas que não constitui omissão, contradição ou erro material no sentido do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos não se prestam à reforma do julgado. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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