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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1023843-03.2025.8.26.0001/SPAUTOR: MASH NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS PINTO (OAB SP207073) RÉU: PATRICK FRANCISCO MELO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCÉLIA CAMPONEZ MENEZES PETRY TERRA (OAB SP455274) SENTENÇA Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no Evento 63, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o levantamento em favor da autora, Mash Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda., da integralidade dos valores depositados judicialmente nos autos (Eventos 22, 24, 36 e 44), com os acréscimos legais. Para tanto, providencie a parte autora a juntada do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo à Serventia a expedição do respectivo ato; c) Custas e despesas processuais conforme convencionado pelas partes no instrumento de transação, observando-se a dispensa de eventuais custas remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; d) Diante da expressa renúncia das partes ao direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença; e) Providencie a Serventia a regularização cadastral no sistema processual para que passe a constar a advogada Dra. Lucélia Camponez de Ávila Menezes (OAB/SP 455.274) como representante do réu, anotando-se a exclusividade das futuras publicações e intimações (Evento 60), nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e expedido o mandado de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva no sistema. P.R.I.
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