Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1023769-38.2023.5.02.0000 REQUERENTE: OSEIAS ALEXANDRE LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc7496e proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 30704/2020 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000770-14.2015.5.02.0472 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1023769-38.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: OSEIAS ALEXANDRE LOPES EXECUTADA: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id 5de8bed, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 24 de agosto de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO: ID 5de8bed - REQUERIMENTO DO CREDOR - PARCELA SUPERPREFERENCIAL (PCD) OSEIAS ALEXANDRE LOPES requer o reconhecimento da prioridade no pagamento do precatório alimentar em razão de deficiência física. Afirma ser titular originário do crédito inscrito no precatório nº RP 30704/2020 e sustenta que relatório médico de 22/07/2026 descreve sequelas ortopédicas permanentes no membro inferior direito, com limitação funcional, dor crônica, redução da mobilidade articular e da capacidade de suportar carga, artrose pós-traumática no joelho e tornozelo direitos, lesão meniscal, condropatia femoropatelar e redução permanente da capacidade funcional e laborativa, com indicação dos CID-10 M23.2, M22.4 e M19.9. Requer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de superpreferência, a anotação da condição de credor superpreferencial e, subsidiariamente, a complementação da prova por documentação médica adicional ou avaliação médica oficial (ID 5de8bed). É o relatório. DECIDO Vistos. Trata-se de requerimento de concessão da parcela superpreferencial formulado por OSEIAS ALEXANDRE LOPES, sob o fundamento de sua condição de pessoa com deficiência. A documentação médica juntada aos autos consiste em relatório emitido em 22/07/2026, subscrito pelo Dr. Bruno Miotto de Cunto, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM/SP 185.353, no qual são descritas sequelas ortopédicas permanentes no membro inferior direito, decorrentes de acidentes de trabalho, com repercussão funcional relevante e duradoura (ID 7965b49). O relatório registra histórico de lesões traumáticas no tornozelo direito, com acidentes ocorridos em 05/01/2015 e 20/12/2019, além de dor persistente, limitação da mobilidade e redução da capacidade funcional do membro inferior direito, com piora progressiva dos sintomas (ID 7965b49). Consta, ainda, que o requerente apresenta limitação funcional permanente do membro inferior direito, caracterizada por dor crônica, redução da mobilidade articular e diminuição da capacidade de suportar carga (ID 7965b49). No tornozelo direito, foram descritas artrose das articulações talofibular, tibiofibular e tibiotalar, osteofitose marginal, alterações condrais, edema articular e espessamento ligamentar crônico, com limitação para caminhar longas distâncias, correr, subir e descer escadas, permanecer longos períodos em pé e deslocar-se em terrenos irregulares (ID 7965b49). No joelho direito, o relatório descreve pequena ruptura meniscal, condropatia femoropatelar, afilamento da cartilagem femorotibial, sinovite reacional e alterações degenerativas, com comprometimento da estabilidade articular e dor durante flexão, agachamento, mudanças rápidas de direção e atividades de impacto (ID 7965b49). O documento também registra que tais limitações comprometem diretamente o exercício da atividade profissional do requerente, exigente de patrulhamento ostensivo, caminhadas prolongadas, permanência em ortostatismo, corridas, perseguições, intervenções operacionais, embarque e desembarque frequente de viaturas e resposta rápida em situações de emergência (ID 7965b49). Foram indicados os códigos CID-10 M23.2, M22.4 e M19.9, correspondentes, respectivamente, a transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, condromalácia da rótula e artrose não especificada (ID 7965b49). O prognóstico funcional foi qualificado como reservado, diante da presença de alterações degenerativas permanentes do joelho e tornozelo direitos. O relatório registra caráter crônico e progressivo da artrose pós-traumática, da condropatia e das lesões meniscais, com baixa probabilidade de recuperação completa da função do membro inferior direito, além de redução permanente da capacidade para atividades que exijam elevado esforço físico e mobilidade intensa (ID 7965b49). A conclusão médica consignou redução permanente da capacidade funcional e laborativa, com limitações para deambulação prolongada, corrida, permanência prolongada em pé, deslocamento em terrenos irregulares, agachamentos, saltos e demais esforços físicos (ID 7965b49). Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso concreto, embora o relatório não utilize expressamente a expressão “pessoa com deficiência”, os elementos médicos nele descritos demonstram impedimento físico de longo prazo, caracterizado por limitações permanentes de mobilidade, sustentação de carga, estabilidade articular, deambulação, corrida, permanência em pé, deslocamentos em terrenos irregulares, agachamentos, saltos e outras atividades que exigem esforço físico e mobilidade intensa (ID 7965b49). Tais restrições, associadas ao caráter permanente, crônico e progressivo das alterações ortopédicas, à baixa probabilidade de recuperação completa da função do membro inferior direito e à redução permanente da capacidade funcional e laborativa, mostram-se compatíveis, em cognição sumária própria desta fase administrativa, com o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (ID 7965b49). Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e no art. 9º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o pedido de concessão da parcela superpreferencial em favor de OSEIAS ALEXANDRE LOPES, na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para fins de pagamento da parcela superpreferencial. Ressalte-se que o presente reconhecimento produz efeitos exclusivamente para fins de processamento da parcela superpreferencial no âmbito deste precatório, não se estendendo automaticamente a outras esferas administrativas ou judiciais, sujeitas a critérios e procedimentos próprios de aferição. Proceda-se à anotação da preferência no sistema GPREC. Para fins do contraditório previsto no § 3º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância com o pedido e com a presente decisão, ocasião em que esta se tornará definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - O.A.L.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.