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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Processo 1023765-64.2023.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Patrick Robert Gonçalves - Vistos. Fls. 296/299: trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de fls. 284/285, que rejeitou a sua impugnação à penhora. Alega o embargante a existência de omissões e contradições no decisum embargado, sustentando que o pronunciamento judicial limitou-se a apreciar a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros, silenciando acerca do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (AJG), da impugnação aos cálculos apresentados pela exequente (com postulação de aplicação exclusiva da taxa SELIC), bem como deixando de observar as diretrizes protetivas do microssistema do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o teto limitador de encargos estabelecido pela Lei nº 14.690/2023 no que tange aos débitos de cartão de crédito (limitação de juros e encargos ao patamar de 100% do valor principal). DEC IDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, na medida em que se verifica a ocorrência da omissão nos pontos que se seguem abaixo detalhados. 1. No que tange ao pleito de gratuidade da justiça formulado pelo executado, o pedido comporta acolhimento. O embargante demonstrou estado de insuficiência financeira compatível com a concessão da benesse legal, considerando a natureza de sua atividade profissional e a modicidade dos valores envolvidos na constrição. Ausentes elementos concretos nos autos que desabonem a presunção de hipossuficiência, defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita, restando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. No que concerne à insurgência relativa à aplicação exclusiva da Taxa SELIC e à necessidade de perícia contábil para readequação dos cálculos, não se vislumbra qualquer omissão passível de correção por esta via. A decisão embargada apreciou expressamente o objeto principal da Impugnação apresentada, que versava sobre a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e a alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares (art. 833, IV, do CPC). A discussão acerca de excesso de execução, critérios de juros, correção monetária ou necessidade de perícia contábil refoge ao escopo estreito da Impugnação à Penhora, constituindo matéria própria de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (nos moldes do art. 525 do CPC) ou de incidente específico de liquidação/cálculo, além de se submeter aos limites da coisa julgada material consubstanciada no título executivo judicial. Destarte, inexistindo omissão sobre ponto que o Juízo devia se pronunciar no âmbito da defesa da constrição patrimonial, rejeita-se o pedido de integração neste ponto. 3. O embargante alega contradição sob o argumento de que o provimento jurisdicional teria deixado de aplicar as Leis nº 14.181/2021 (prevenção e tratamento do superendividamento) e nº 14.690/2023 (limitação de juros e encargos do crédito rotativo e cartão de crédito). A alegação não comporta acolhimento. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado (quando há proposições inconciliáveis entre os fundamentos e a conclusão da decisão), e não a suposta contrariedade entre a decisão judicial e a interpretação que a parte entende ser a correta da lei ou da jurisprudência. Ademais, as referidas normas protetivas do consumidor (Leis nº 14.181/21 e 14.690/23) aplicam-se a relações contratuais em fase de repactuação de dívidas ou no âmbito do crédito rotativo, não possuindo o condão de desconstituir, por via reflexa e em sede de incidente de penhora, título executivo judicial já transitado em julgado, tampouco de servir de fundamento automático para afastar a constrição de ativos financeiros diante da preclusão operada. O inconformismo da parte traduz clara pretensão de rejulgamento da causa, o que é vedado nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão atinente ao pedido de gratuidade da justiça, concedendo-lhe os respectivos benefícios, mantendo-se, no mais, a decisão de fls. 284/285 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), TAYNÃ DE SOUZA ROCHA (OAB 523109/SP)
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