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1023695-44.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023695-44.2024.8.26.0577/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: ANGELICA PIOVESAN DA COSTA ADVOGADO(A): ANGELICA PIOVESAN DA COSTA (OAB SP322713) ATO ORDINATÓRIO 1) Fica a parte credora intimada da decisão judicial que deferiu bloqueio SISBAJUD, bem como de seu cumprimento, cujo bloqueio positivo atingiu valores (total ou parcial), tendo do montante sido solicitação a transferência para conta judicial. OBS.: Se a ordem de bloqueio indicar resultado diverso de "Cumprida integralmente" ou "Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo" (ex.: "ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda"; "ativo de baixa liquidez"; "ativo indivisível"; "ativo não precificado"; etc), a transferência pode não ocorrer, como pode demorar até 60 dias e não contemplar a integralidade do valor bloqueado). 2) Fica, ainda, intimada a parte credora a recolher as custas (preferencialmente Ato - AR Digital) para a intimação pessoal de cada devedor acerca do bloqueio e transferência. 2.1) Caso o bloqueio tenha ocorrido como arresto, deve o credor também fornecer os meios para a citação da parte devedora. Prazo de 5 dias. Nada sendo providenciado em 30 dias, os autos serão arquivados provisoriamente. Local: São José dos Campos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023695-44.2024.8.26.0577/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: ANGELICA PIOVESAN DA COSTA ADVOGADO(A): ANGELICA PIOVESAN DA COSTA (OAB SP322713) ATO ORDINATÓRIO 1) Fica a parte credora intimada da decisão judicial que deferiu bloqueio SISBAJUD, bem como de seu cumprimento, cujo bloqueio positivo atingiu valores (total ou parcial), tendo do montante sido solicitação a transferência para conta judicial. OBS.: Se a ordem de bloqueio indicar resultado diverso de "Cumprida integralmente" ou "Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo" (ex.: "ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda"; "ativo de baixa liquidez"; "ativo indivisível"; "ativo não precificado"; etc), a transferência pode não ocorrer, como pode demorar até 60 dias e não contemplar a integralidade do valor bloqueado). 2) Fica, ainda, intimada a parte credora a recolher as custas (preferencialmente Ato - AR Digital) para a intimação pessoal de cada devedor acerca do bloqueio e transferência. 2.1) Caso o bloqueio tenha ocorrido como arresto, deve o credor também fornecer os meios para a citação da parte devedora. Prazo de 5 dias. Nada sendo providenciado em 30 dias, os autos serão arquivados provisoriamente. Local: São José dos Campos

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