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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023683-80.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIROILTO DE OLIVEIRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 e JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária complementada por prova testemunhal (Lei n.º 8.213/91, artigos 39 e 55). O Decreto n.º 3048/99, por seu artigo 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período. No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (id. 2226647067). Quanto aos demais requisitos, o Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 25/09/2025, na qualidade de segurado especial. Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento (id. 2226647112); conta de energia (id. 2226647173); autodeclaração (id. 2226647239); certidão (id. 2226647300); contrato particular de compromisso de compra e venda (id. 2226647355); CAFIR (id. 2226647816); ITRs dos anos de 2011 a 2015, 2017 e 2025, contribuinte Marinez Santos (id. 2226647816, pp. 2 a 17); e declaração (id. 2226647816, p. 18). Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos em data próxima à data do requerimento administrativo, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. A Certidão emitida pela Justiça Eleitoral não possui valor probatório para fins previdenciários, conforme ressalva contida no próprio documento, visto que tais dados são meramente declarados pelo Requerente no ato do cadastramento. Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula n.º 34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”. Ademais, conforme apontado pelo INSS, o extrato do CNIS também mostra que a parte autora manteve vínculos empregatícios urbanos dentro do período de carência, por intervalos superiores ao limite legal de 120 dias, junto a DEMOLICOM DEMOLIÇÕES TÉCNICAS LTDA, como demolidor de edificações, de 12/02/2020 a 01/07/2020, e junto a TABAPUÃ COMÉRCIO DE MATERIAIS NOVOS E USADOS LTDA, como repositor de mercadorias, de 02/03/2022 a 31/10/2023. A prova oral produzida na audiência realizada em 18 de agosto de 2026 (id. 2280011543), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado(a) especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
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