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TJMT · VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1023592-28.2023.8.11.0015 - Autor: OLIRIA VIANA DOS SANTOS - Réu: MUNICIPIO DE SINOP 1. A parte autora protocolou as fichas financeiras sob a tarja de sigilo, invocando, para tanto, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Todavia, a regra no processo civil é a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 11 do Código de Processo Civil, sendo o segredo de justiça medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 189 do CPC. No caso, os documentos apresentados consistem em fichas financeiras de servidor público e, por si sós, não se enquadram nas hipóteses legais aptas a justificar a tramitação sob sigilo. Ademais, a remuneração de agentes públicos submete-se aos princípios da publicidade e da transparência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 483. A invocação da Lei Geral de Proteção de Dados, por sua vez, não conduz, por si só, à imposição de sigilo aos documentos juntados aos autos, devendo eventual restrição de acesso observar as hipóteses legais de sigilo processual e ser justificada por circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade da medida. Portanto, indefiro o pedido de sigilo, promovendo, nesta oportunidade, o levantamento integral da restrição de acesso incidente sobre as fichas financeiras juntadas sob a tarja de sigilo, que passam a ter acesso público no sistema processual. 2. A liquidação nestes autos, por determinação do título judicial, deve ocorrer na modalidade por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC). Arbitrar, no sentido jurídico, implica na fixação do valor pelo juiz, com auxílio pericial, quando não é possível atingir a precisão matemática absoluta por falta de elementos, mas o direito ao crédito já está certificado. Em sede de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão do mérito da demanda, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo vedada a reabertura de controvérsias já decididas, tais como a existência de perda remuneratória. Assim, rejeito eventuais alegações nesse sentido. Caso tenham sido ou venham a ser requeridos documentos pelo Sr. Contador Judicial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda à respectiva juntada. Já estando os documentos nos autos, ou uma vez efetuada a juntada, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador Judicial. 3. Por outro lado, comprovada a indisponibilidade dos documentos, prossiga-se na forma que segue. O Município de Sinop, na condição de ente público, possui o dever de guarda de seus documentos funcionais. Todavia, como vem reiteradamente alegando em demandas de mesma natureza, afirma não possuir as fichas financeiras dos servidores públicos à época dos fatos, seja pelo decurso do tempo, seja por alterações estruturais posteriores nos cargos. Tal alegação, contudo, não pode servir de óbice ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de se premiar o devedor por sua própria desorganização administrativa ou pela negligência na preservação de sua memória documental. Diante da impossibilidade de apresentação das fichas financeiras originais pelo Município e considerando a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial, a liquidação deve prosseguir mediante a utilização de critérios de presunção e prova indireta. Na ausência de comprovantes nominais de pagamento referentes ao cargo da parte autora à época, o Sr. Contador deverá utilizar, de forma subsidiária, os valores constantes da Tabela Salarial prevista na Lei Municipal nº 295/1993, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos vigente à época da conversão (1994), aplicando-se o valor correspondente à referência do cargo efetivamente exercido pelo(a) autor(a) ou, na sua ausência, de cargo equivalente. Caso o Sr. Contador, mesmo após consulta à legislação municipal vigente à época, reste impossibilitado de identificar o valor exato em Cruzeiros Reais para a realização da média aritmética, este Juízo estabelece, desde logo, que o cálculo deverá adotar o percentual máximo de 11,98%, conforme previsto no título executivo. Tal medida justifica-se pela aplicação analógica do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se a veracidade do índice pleiteado diante da não exibição de documentos que deveriam estar sob a guarda do executado. Ante o exposto, determino a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos de liquidação, independentemente da apresentação das fichas financeiras de 1993/1994, observando os seguintes critérios: a) Utilize os valores de vencimentos previstos na Lei Municipal nº 295/1993 (anexos de vencimentos) como base para a apuração da média aritmética da conversão em URV; b) Na impossibilidade absoluta de identificação dos valores legais da época, aplique diretamente o índice de 11,98% sobre a base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação originária, conforme fundamentado. 4. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e prolação de sentença de encerramento da fase de liquidação. 6. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)
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