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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1023591-25.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - H.V.W.J. - Vistos. Considerando a petição apresentada e tendo em vista que o mandado anteriormente expedido já foi devolvido em Cartório, resta prejudicado o pedido de sustação de seu cumprimento. No mais, defiro o requerido, a fim de que seja expedido novo mandado, com cumprimento na forma postulada pela exequente, de modo a assegurar que a diligência observe a integralidade das determinações judiciais anteriormente proferidas. Com efeito, a pretensão é de que a implementação seja realizada de forma integral e concomitante, abrangendo a transição da equipe e dos equipamentos, bem como a entrega domiciliar dos insumos, dieta enteral especial e itens de higiene determinados nos autos. Assim, expeça-se novo mandado, direcionado à Fazenda Pública/CODES e à Integral Care Ltda., devendo o Estado informar previamente a data e o horário para a implementação integral do serviço, com a entrega domiciliar dos insumos, dieta enteral especial e itens de higiene, para viabilizar o acompanhamento da diligência pelo Oficial de Justiça. Prazo de 10 dias. Deverá constar expressamente do mandado que o Oficial de Justiça deverá acompanhar e certificar, de forma circunstanciada, se houve o cumprimento integral da obrigação, compreendendo o ingresso da equipe na residência, a transição da equipe e dos equipamentos e a entrega domiciliar dos insumos e dieta especial, consignando eventual impossibilidade, recusa, resistência ou cumprimento apenas parcial. O mandado deverá ser encaminhado ao Oficial de Justiça já com a data e o horário indicados pelo executado, para cumprimento com urgência. Cumpra-se, com prioridade. Int. - ADV: GISELE DE SOUZA MARQUES AYONG TEIXEIRA (OAB 721/RR)
TJSP · Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1023591-25.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - H.V.W.J. - Vistos. Defiro expedição de mandado judicial para que o início do cumprimento da obrigação de fazer, pela empresa Integral Care Ltda, se dê mediante acompanhamento do Sr. Oficial de Justiça, com prévio agendamento de data e horário, a fim de que se garanta o acesso ao domicílio da parte autora, desde que assegurada a continuidade e a integralidade do tratamento prescrito à infante, sem qualquer devendo o Estado providenciar, concomitantemente, os insumos, dietas, fraldas e demais itens abrangidos pelo título executivo que eventualmente não integrem o contrato. Quanto aos pedidos da exequente de aplicação de penalidades processuais ao executado e de apuração de responsabilidades, acolho manifestação ministerial retro no sentido do que é prematura sua adoção neste momento, sobretudo porque a prioridade imediata deve recair sobre a efetiva implementação integral e segura do tratamento devido à criança. Por fim, cumpra-se decisão de fls.1210, com urgência. Int. - ADV: GISELE DE SOUZA MARQUES AYONG TEIXEIRA (OAB 721/RR)
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