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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023535-30.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOBERTY BARROS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA - PA29857 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS INSTITUTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei n. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto n. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). De seu turno, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei n. 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto n. 3.048/99, art. 43 e art. 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. 2.2 – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PARTE AUTORA Para aferir a existência e o grau de incapacidade laboral do demandante, procedeu-se à análise da documentação médica e pericial. Consta nos autos que o autor foi diagnosticado com epilepsia generalizada de difícil controle (CID 10 G40), psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F29) e episódio depressivo leve (CID 10 F32.0). Os exames complementares e laudos médicos, especificamente o eletroencefalograma com mapeamento cerebral datado de 09/01/2023, confirmam a referida patologia, evidenciando descargas de transientes epileptiformes com maior incidência na região fronto-temporal do hemisfério direito. O quadro clínico ostenta natureza crônica e grave, com data provável do início da doença (DID) fixada aos 9 (nove) meses de idade do requerente. A sintomatologia documentada é caracterizada por crises convulsivas recorrentes de difícil controle farmacológico, precedidas por aura sensitiva e seguidas de movimentos clônicos, evoluindo para torpor, astenia intensa, confusão mental no período pós-ictal, lentificação psicomotora e alterações comportamentais, como fobia, isolamento social e angústia. Da análise do conjunto probatório, constata-se que o segurado apresenta incapacidade total e definitiva para a sua atividade habitual e para o labor em geral. O laudo pericial judicial atesta a incompatibilidade entre as patologias – em especial a associação entre a epilepsia refratária e a psicose não orgânica – e o trabalho, uma vez que o exercício profissional agravaria o quadro e representaria risco ao próprio paciente. A prova técnica concluiu, peremptoriamente, que o autor é insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade diversa, considerando a extensão de suas limitações, seu grau de escolaridade (ensino médio completo) e o meio em que vive. Cumpre registrar que o acervo probatório aponta o estado incapacitante em contraposição ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.195.315-6), cessado pelo INSS em 27/08/2025. O perito judicial consignou a impossibilidade de fixar a exata data aproximada de início da incapacidade (DII), tendo em vista que os sintomas são relatados desde a infância, porém o laudo médico mais antigo constante nos autos data do ano de 2022. Atestou-se, ademais, a desnecessidade de assistência permanente de terceiros. Nesse viés, reconhece-se que a incapacidade da parte autora assume caráter total e definitivo, ensejando a concessão do amparo previdenciário mediante aposentadoria por invalidez, restando afastada a submissão do segurado ao programa de reabilitação profissional a cargo da autarquia ré. 2.3 – DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) Na espécie, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência restam incontroversos, uma vez que o autor auferiu benefício por incapacidade temporária (NB 638.195.315-6) no interregno de 18/04/2023 a 27/08/2025, consoante dossiê previdenciário constante nos autos. Ademais, a sua filiação na condição de segurado especial, no exercício da atividade de pescador artesanal, encontra respaldo no conjunto probatório documental. Notadamente, destacam-se a Carteira de Pescador Profissional (RGP nº PA-P06629220), os recibos de recolhimento de mensalidade sindical ao SINDPESCA, os requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal e os Relatórios de Exercício de Atividade Pesqueira, instrumentos que qualificam expressamente o demandante na referida profissão. 2.4 – CONCLUSÃO O laudo pericial judicial atesta a incapacidade total e definitiva do autor para qualquer atividade laborativa. A prova técnica concluiu, expressamente, pela insuscetibilidade de reabilitação profissional, considerando as patologias (CID 10 G40, F29 e F32.0), o grau de escolaridade do segurado (ensino médio completo), a sua idade (35 anos) e o meio em que vive. Sendo o demandante insuscetível de readaptação, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos estritos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.195.315-6), cessado indevidamente pela via administrativa em 27/08/2025, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 28/08/2025, dia imediato à cessação do benefício anterior, conforme disciplina o art. 43 da referida Lei. A Data de Início do Pagamento (DIP) deverá ser fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Nesse contexto, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas correspondentes ao período compreendido entre 28/08/2025 (DIB) e 31/05/2026 (dia anterior à DIP). Por fim, o demandante não faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Muito embora lhe seja devida a aposentadoria por incapacidade permanente, o perito judicial consignou expressamente a desnecessidade de assistência permanente de terceiros. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 28/08/2025 (dia posterior à cessação do benefício). b) PAGAR as parcelas vencidas desde 28/08/2025 até 31/05/2026, no importe de R$ 16.344,28 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos em anexo, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observadas as disposições da EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica no rodapé. Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal
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