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1023516-32.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1023516-32.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA HELENA MENDES DA SILVA e outros ADVOGADO : MYLLENA PRADO MENDES - GO49694 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença prolatada nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante disciplina o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. Na espécie, a parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito que levaram à prolação do decisum embargado, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial. Com efeito, a sentença manifestou-se expressamente sobre o pedido e causa de pedir apresentados na petição inicial, lastreada na provas/documentos que foram anexados ao processo. Acresce que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional. Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial. Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial no tocante à data de início da incapacidade e o tempo de recuperação. No tocante ao erro lançado no laudo pericial, atinente à formação profissional da parte autora (técnica em enfermagem), não houve qualquer prejuízo à embargante, vez que a análise da incapacidade laboral baseou-se no desempenho da função efetivamente desempenhada - lavadeira. Não há, assim, reparo a fazer. O inconformismo da parte autora, em verdade, é com a linha decisória da decisão embargada. Em conclusão, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

  2. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1023516-32.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA HELENA MENDES DA SILVA e outros ADVOGADO : MYLLENA PRADO MENDES - GO49694 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Ação objetivando benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito. Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada. Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “discopatia, artrose na coluna vertebral e bursite nos ombros", encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde junho de 2025. Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais desvela o alcance de mais de 12 contribuições mensais, como se vê, por exemplo, nos recolhimentos efetuados no período de 06/2012 a 06/2025. Bem assim a qualidade de segurada quando teve início a incapacidade laboral (06/2025), pois na data mantinha vínculo formal de emprego Atendidos os pressupostos legais, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe. Do quanto revelado em diagnóstico pericial, bem como considerando-se as peculiaridades do processo, é também possível estabelecer prazo para duração do benefício ora reconhecido: 4 meses, a contar da data da perícia. Entretanto, devido às peculiaridades do processo a cessação do benefício não pode ocorrer antes do decurso de, no mínimo, 30 dias da data de despacho do benefício em âmbito administrativo (DDB). No tocante à data do início do benefício, fixo-a no dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença recebido, nos termos requeridos no pedido inicial. Acresce, por fim, que o requerimento administrativo se deu em 05/05/2025, ou seja, em data anterior ao início da incapacidade, impedindo a retroação da DIB. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo no dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença recebido (DIB em 01/12/2025) e DCB em 28/11/2026, com a ressalva de que o termo final não poderá ser inferior a 30 dias da data de despacho do benefício em âmbito administrativo (DDB); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP (01/08/2026), aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii)a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Fica deferida a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO

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