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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1023508-73.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINE DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA - BA34111 IMPETRADO: GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A impetrante requer a reconsideração do item 5 da decisão anterior, no qual foi indeferida a liberação do saldo do FGTS diretamente ao advogado constituído. Sustenta que o alvará judicial expedido pela Justiça Estadual autoriza o levantamento pela própria beneficiária ou por intermédio de seu patrono, que dispõe de poderes específicos para receber e dar quitação. O pedido comporta acolhimento parcial, mediante solução que concilia os termos do título judicial com a forma atualmente adotada para liberação de valores no âmbito desta Seção Judiciária. A decisão já proferida nestes autos determinou à Caixa Econômica Federal o integral cumprimento do alvará judicial e a efetiva disponibilização do saldo existente na conta vinculada do FGTS. A controvérsia remanescente, portanto, não diz respeito ao direito da impetrante aos valores, mas apenas ao modo de concretização da ordem. Não se mostra necessário exigir o comparecimento pessoal da beneficiária à agência bancária, tampouco condicionar o cumprimento da determinação judicial à expedição de novo alvará. A transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da própria impetrante permite a satisfação direta da obrigação, preserva a segurança da operação e evita a criação de nova etapa administrativa para execução de comando judicial já definido. Essa providência também não desconsidera a representação processual exercida pelo advogado. Caberá ao patrono, em nome da impetrante, indicar nos autos os dados bancários necessários ao cumprimento da ordem, permanecendo o crédito destinado exclusivamente à beneficiária mediante transferência para conta de sua titularidade. A alteração ora promovida restringe-se à forma de liberação dos valores. Permanecem íntegros os demais fundamentos e determinações constantes da decisão anterior, inclusive aqueles pertinentes ao descumprimento da ordem judicial e às medidas coercitivas já estabelecidas. Diante disso: RECONSIDERO o item 5 da decisão anterior, exclusivamente quanto à forma de liberação dos valores. INTIME-SE a parte impetrante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de conta bancária de titularidade da própria beneficiária, suficientes à realização da transferência, inclusive banco, agência, número da conta e CPF da titular. Prestadas as informações, DETERMINO à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação, transfira integralmente o saldo objeto da ordem judicial diretamente para a conta bancária de titularidade da impetrante indicada nos autos, apresentando, no mesmo prazo, comprovante da efetiva transferência. A indicação dos dados bancários poderá ser realizada pelo advogado regularmente constituído, não se exigindo comparecimento pessoal da impetrante perante a instituição financeira. A Caixa Econômica Federal deverá adotar internamente todas as providências necessárias à transferência, vedada a imposição à beneficiária ou ao seu patrono de novo procedimento administrativo, comparecimento à agência ou exigência incompatível com o cumprimento da ordem judicial. MANTENHO as demais determinações da decisão anterior, inclusive as medidas coercitivas nela estabelecidas, que permanecerão aplicáveis até a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo assinalado à Caixa Econômica Federal sem comprovação da transferência, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação das medidas decorrentes do descumprimento, independentemente de nova provocação. Cumpridas as providências pendentes, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento. Datada e assinada eletronicamente.
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