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TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023362-48.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIMAR FERREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDIMAR FERREIRA BATISTA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466671089) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023362-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600555-02.2022.8.04.6600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIMAR FERREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023362-48.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Edimar Ferreira Batista contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva/AM, no exercício da competência federal delegada, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder-lhe aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício em 25/08/2022, correspondente à realização da perícia médica judicial. A parte autora alegou, na petição inicial, encontrar-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de agricultor em razão de cegueira bilateral, cicatrizes coriorretinianas, retinopatia diabética e diabetes mellitus não insulinodependente, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Realizada perícia médica em 25/08/2022, o expert constatou que o autor é portador de cegueira decorrente do agravamento de retinopatia diabética, reconhecendo incapacidade omniprofissional, total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Assinalou, ainda, que a doença teve início em 2015 e que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo, formulado em 10/01/2020. A sentença reconheceu a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, estabeleceu o termo inicial na data do laudo pericial, em 25/08/2022. Os embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais buscava a alteração do termo inicial, foram rejeitados. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a perícia judicial reconheceu expressamente que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo. Defende que a perícia não constitui a incapacidade, limitando-se a constatá-la, razão pela qual requer a fixação da DIB em 10/01/2020, data do pedido administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023362-48.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal limita-se à definição do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, especificamente quanto à possibilidade de retroação da data de início do benefício da perícia judicial, realizada em 25/08/2022, para a data do requerimento administrativo, formulado em 10/01/2020. Não há discussão recursal acerca da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, da existência da incapacidade total e permanente ou da impossibilidade de reabilitação profissional, uma vez que somente a parte autora interpôs apelação, restringindo sua insurgência à DIB. Os benefícios por incapacidade encontram-se disciplinados nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao termo inicial, havendo requerimento administrativo prévio e estando demonstrado que a incapacidade já se encontrava presente naquela ocasião, o benefício deve ser concedido desde a DER, ressalvada a hipótese de a prova técnica apontar o surgimento da incapacidade em momento posterior. A data de realização da perícia judicial não constitui, por si só, marco inicial do benefício. A prova pericial possui natureza declaratória, destinando-se a constatar a existência, a extensão e a duração da incapacidade, não podendo ser utilizada como termo inicial quando o próprio conjunto probatório revela que a inaptidão laboral já se encontrava instalada em momento anterior. No caso concreto, o laudo pericial judicial, elaborado em 25/08/2022, constatou que a parte autora, agricultor nascido em 04/12/1964, é portadora de cegueira bilateral decorrente do agravamento da retinopatia diabética, associada a cicatrizes coriorretinianas. O perito reconheceu expressamente a incapacidade para o exercício de atividade laboral, seu caráter permanente e sua natureza omniprofissional, bem como a impossibilidade de exercício de outras atividades, a incapacidade para os atos da vida independente, a necessidade de auxílio de terceiros, o início da doença em 2015 e a existência da incapacidade desde a tentativa de requerimento administrativo realizada em 10/01/2020. A resposta ao quesito específico foi inequívoca. Questionado se seria possível afirmar a existência de incapacidade ou limitação desde o requerimento administrativo formulado em 10/01/2020 até a data da perícia, o expert assinalou a alternativa afirmativa. Desse modo, a sentença, embora tenha reconhecido corretamente o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, não adotou o marco temporal indicado pela própria prova técnica ao fixar a DIB na data da perícia judicial. A perícia realizada em 25/08/2022 não revelou doença ou incapacidade surgida naquele momento. Ao contrário, constatou quadro clínico de longa evolução, com início da doença em 2015 e agravamento progressivo da retinopatia diabética, reconhecendo que o autor já estava incapaz na data do requerimento administrativo. O fato de o laudo ter sido produzido posteriormente não afasta o direito às parcelas anteriores, pois a prova pericial judicial apenas confirmou condição incapacitante preexistente. Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 1004039-57.2025.4.01.9999, de relatoria da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, assentou que a perícia judicial não gera a incapacidade, apenas a constata, devendo o termo inicial do benefício corresponder à data do requerimento administrativo quando comprovado que o segurado já se encontrava incapacitado naquela ocasião. Naquele precedente, a sentença havia fixado a DIB na data do laudo médico judicial, mas as perícias administrativas demonstravam incapacidade anterior à DER. A Turma deu parcial provimento ao recurso para fixar o benefício na data do requerimento administrativo. Em igual direção, a Primeira Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 1010740-34.2025.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, em 14/07/2025, examinou recurso da parte autora limitado ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente e reformou a sentença para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, afastando o marco correspondente à perícia judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se orienta no sentido de que, havendo requerimento administrativo e estando comprovada a incapacidade naquela oportunidade, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na DER, e não na data da perícia. Nesse sentido, foram citados no precedente da Segunda Turma o REsp 1.714.218/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, e o AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019. Não se aplica ao caso orientação segundo a qual a DIB deve ser fixada em momento posterior ao requerimento administrativo quando a incapacidade somente tenha surgido ou se agravado posteriormente. Aqui, a prova técnica foi expressa ao reconhecer a existência de incapacidade desde 10/01/2020. Cumpre registrar, ainda, que a sentença reconheceu a qualidade de segurado da parte autora com fundamento no CNIS e concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, não tendo o INSS interposto recurso contra esses capítulos. A devolução recursal está, portanto, restrita à data de início do benefício, nos termos do art. 1.013 do CPC. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 10/01/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-se os demais termos do julgado. As parcelas vencidas deverão ser pagas com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios já estabelecidos na sentença. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora está sendo provido. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente em 10/01/2020, correspondente ao requerimento administrativo, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023362-48.2025.4.01.9999 APELANTE: EDIMAR FERREIRA BATISTA Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CEGUEIRA BILATERAL. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE FIXOU A DIB NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE EXISTENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DA DIB À DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de cegueira bilateral decorrente de retinopatia diabética, fixando a data de início do benefício em 25/08/2022, correspondente à realização da perícia médica judicial. 2. O autor requer a alteração da DIB para 10/01/2020, data do requerimento administrativo, sob o argumento de que o laudo pericial reconheceu expressamente a existência de incapacidade desde aquela ocasião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder à data da perícia judicial ou à data do requerimento administrativo, quando a prova técnica reconhece que a incapacidade já estava presente na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial constatou que o autor, agricultor, é portador de cegueira bilateral decorrente do agravamento da retinopatia diabética, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação. 5. O expert informou que a doença teve início em 2015 e respondeu expressamente que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, formulado em 10/01/2020. 6. A perícia judicial não constitui a incapacidade, limitando-se a constatar situação clínica preexistente. Por isso, a data de sua realização não pode ser adotada automaticamente como termo inicial do benefício quando demonstrado que a incapacidade estava instalada em momento anterior. 7. Havendo requerimento administrativo prévio e estando comprovado que os requisitos para a concessão do benefício já se encontravam presentes naquela ocasião, a DIB deve ser fixada na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente em 10/01/2020, correspondente ao requerimento administrativo, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “A perícia judicial possui natureza declaratória e não constitui a incapacidade laboral, devendo o termo inicial do benefício por incapacidade ser fixado na data do requerimento administrativo quando a prova técnica demonstra que a incapacidade já estava presente naquela ocasião.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43 e 59; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019; TRF1, AC nº 1004039-57.2025.4.01.9999, Segunda Turma, julgado em 16/07/2025; TRF1, AC nº 1010740-34.2025.4.01.9999, Primeira Turma, julgado em 14/07/2025. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente em 10/01/2020, correspondente ao requerimento administrativo, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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