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1023349-18.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023349-18.2026.8.11.0003. AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Intimada a emendar a exordial com a juntada de comprovante de residência atualizado (ID 245772762), a parte autora apenas reportou-se ao documento de ID 245712272. Ocorre que a aludida fatura remonta a setembro de 2025, mostrando-se defasada e imprestável para demonstrar o domicílio atual e fixar a competência deste Juízo no presente exercício. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), CONCEDO à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para juntar comprovante de residência idôneo e atualizado (emitido nos últimos três meses). O descumprimento importará no imediato indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data do sistema. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023349-18.2026.8.11.0003. AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Intimada a emendar a exordial com a juntada de comprovante de residência atualizado (ID 245772762), a parte autora apenas reportou-se ao documento de ID 245712272. Ocorre que a aludida fatura remonta a setembro de 2025, mostrando-se defasada e imprestável para demonstrar o domicílio atual e fixar a competência deste Juízo no presente exercício. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), CONCEDO à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para juntar comprovante de residência idôneo e atualizado (emitido nos últimos três meses). O descumprimento importará no imediato indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data do sistema. Juiz de Direito

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