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TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023262-39.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELINA INACIA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MOURA DA SILVA - RO14685 Destinatários: NELINA INACIA SOARES BRUNO MOURA DA SILVA - (OAB: RO14685) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462506170 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1023262-39.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023262-39.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELINA INACIA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MOURA DA SILVA - RO14685 DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Nelina Inácia Soares, condenando a autarquia à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com DIB fixada na DER (11/08/2025), bem como ao pagamento das parcelas retroativas. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso concreto, a sentença examinou detidamente ambos os requisitos. Quanto ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID M51) e espondiloartrose da coluna vertebral (CID M19), reconhecendo impedimento físico de longo prazo, limitações para movimentos repetitivos, levantamento frequente de peso, esforços físicos moderados e intensos e vícios posturais, além de consignar que o tratamento conservador não se mostra eficaz, apresentando prognóstico reservado. O expert fixou a Data de Início da Incapacidade em 28/05/2025 e respondeu expressamente que o impedimento é superior a dois anos e impede o exercício de atividade laboral remunerada. A alegação recursal de inexistência de impedimento de longo prazo não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. Ao contrário, a conclusão pericial é expressa no reconhecimento desse requisito, inexistindo demonstração de erro técnico, inconsistência ou elemento probatório capaz de infirmar o laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. Também não prospera a insurgência quanto ao requisito socioeconômico. Conforme consignado na sentença, o benefício foi indeferido administrativamente exclusivamente em razão do não reconhecimento da deficiência. Além disso, houve avaliação social administrativa e inexistiu impugnação específica da autarquia acerca da situação de miserabilidade. Nessas circunstâncias, mostra-se correta a aplicação da tese firmada no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual é desnecessária a produção de nova prova judicial da miserabilidade quando o indeferimento administrativo decorre exclusivamente da ausência de reconhecimento da deficiência, desde que presentes os demais requisitos estabelecidos na tese. A autora encontra-se regularmente inscrita e com cadastro atualizado no CadÚnico, circunstância igualmente reconhecida na sentença. As razões recursais limitam-se, em grande parte, à reprodução de fundamentos genéricos acerca dos requisitos legais do benefício assistencial, sem demonstrar, especificamente, qualquer equívoco na valoração das provas produzidas ou na aplicação da legislação ao caso concreto. Dessa forma, a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, bem como a orientação firmada no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. Por todo o exposto, CONHEÇO e, no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas isentas. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
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