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1023255-40.2024.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível

    Processo 1023255-40.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.F.F. - - A.M.F.F. - - B.F.F. - - Q.S.L.O. - J.S.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar o réu a pagar, a título de indenização por danos materiais aos autores T. F. F. e A. M. F. F., o valor de R$ 480,00 e à autora Q. da S. L. o valor de R$ 215,39, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (27/03/2024), observando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, a atualização monetária e os juros moratórios serão apurados apenas pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária respectivo, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; ii) condenar o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 em favor do autor B. F. F. e o valor de R$ 15.000,00 em favor da autora Q. da S. L., corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (27/03/2024), observando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, a atualização monetária e os juros moratórios serão apurados apenas pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária respectivo, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados, nos termos do Convênio OAB/DPE, e arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), HELAINE MARI BALLINI MIANI (OAB 66507/SP), LILIANE DA SILVA TAVARES (OAB 300402/SP)

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