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1023161-34.2026.8.11.0000

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1023161-34.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [ANA KAROLINA BULHOES - CPF: 982.858.231-72 (ADVOGADO), JOHNNATHAN GRANJA LOPES - CPF: 039.699.851-88 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), ANDRESSA ALVES DE SOUSA - CPF: 060.730.311-57 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. TESE NÃO SUSCITADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADA. DILIGÊNCIA POLICIAL LEGITIMADA POR MÚLTIPLOS ELEMENTOS OBJETIVOS INDEPENDENTES. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta a fim de desconstituir a condenação do requerente pelos delitos de tráfico de drogas majorado e uso de documento falso, capitulados nos artigos 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006 e 304 do Código Penal. 2. O requerente alega que os elementos probatórios que respaldaram sua condenação são inadmissíveis por decorrerem de busca domiciliar que reputa ilegal, pleiteando, portanto, a sua absolvição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial (busca domiciliar) da qual derivaram os elementos de prova que fundamentaram a condenação do requerente foi realizada de acordo com os ditames legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese da ilegalidade da busca domiciliar não foi suscitada pelo requerente em nenhum momento ao longo de toda a ação penal que culminou em sua condenação — nem na defesa PRÉVIA, nem nas alegações finais, nem nas razões do recurso de apelação —, sendo introduzida pela primeira vez nesta ação revisional, ajuizada mais de seis anos após o trânsito em julgado. Essa conduta configura a denominada “nulidade de algibeira”, prática consistente em guardar deliberada e estrategicamente a arguição de suposta nulidade para o momento que melhor convenha aos interesses do acusado, em manifesta afronta aos princípios da lealdade processual, da boa-fé objetiva e da preclusão, sendo repudiada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Ainda que superado o óbice da preclusão, a alegação não prospera em seu mérito. O ingresso dos policiais militares na residência onde foram apreendidos os entorpecentes não decorreu exclusivamente da existência de mandado de prisão em desfavor do requerente, mas de três elementos objetivos e independentes verificados no curso da própria diligência: a indicação espontânea do endereço pelo próprio requerente no momento da abordagem; a percepção, já da área externa do imóvel, de forte odor de maconha emanando do interior da residência, a evidenciar situação de flagrante delito em curso; e a autorização expressa concedida pelo adolescente que residia no imóvel para o ingresso dos agentes públicos. Cada um desses elementos, considerado isoladamente, seria suficiente para legitimar a diligência; considerados em conjunto, afastam de forma definitiva qualquer cogitação de ilicitude. 6. O conjunto probatório que embasou a condenação é sólido, coerente e suficiente para a preservação do título condenatório, independentemente da questão relativa à legalidade da busca domiciliar. A materialidade do tráfico foi comprovada por laudo pericial definitivo. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos harmônicos de quatro policiais militares, corroborados pela declaração extrajudicial do adolescente de que comercializava a droga para o requerente, pela admissão do próprio requerente de que havia trazido o entorpecente do Paraguai, pela apreensão de balança de precisão e de expressivo numerário sem comprovação de origem lícita, pelas notas em moeda paraguaia encontradas no quarto do adolescente e pelas imagens extraídas do aparelho celular do requerente. A autoria do crime de uso de documento falso foi confessada pelo próprio requerente em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Revisão improcedente. Teses de julgamento: “1. A arguição de nulidade processual não suscitada em nenhuma das oportunidades regularmente franqueadas ao acusado ao longo da ação penal — incluída a fase recursal — não pode ser validamente invocada pela primeira vez em sede de revisão criminal, por força da preclusão. 2. O ingresso de policiais em domicílio é legítimo quando amparado por elementos objetivos e concretos verificados durante a diligência que evidenciem situação de flagrante delito”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, VI; CP, art. 304; CF/88, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 1.036.164/MG, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, j. 6/5/2026; TJMT, Apelação n.º 1000914-28.2023.8.11.0012, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 23/4/2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de revisão criminal proposta por Johnnathan Granja Lopes a fim de impugnar sua condenação à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 765 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelos delitos de tráfico de drogas majorado e uso de documento falso, tipificados nos artigos 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006 e 304 do Código Penal, que foram objeto da Ação Penal n.º 0016406-2018.8.11.0042. Em síntese, o requerente alega que os elementos probatórios que respaldaram sua condenação são inadmissíveis por decorrerem de busca domiciliar que reputa ilegal, pleiteando, portanto, a sua absolvição (Id. n.º 370721884). Junta documentos (Ids. n.ºs 370721885-370721890 e 374786368-374786374). O douto Procurador de Justiça João Augusto Veras Gadelha opinou pela improcedência da revisional, em parecer assim ementado: “Revisão Criminal: Tráfico de drogas e uso de documento falso – Pretendido reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência vinculada ao requerente ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão, sem a existência de fundadas razões aptas a justificar a medida, de modo a tornar ilícitas as provas obtidas na diligência e aquelas delas derivadas, com a consequente absolvição do revisionando, nos termos do art. 386, incisos II ou III, do CPP – Inviabilidade – O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, admitindo-se o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando precedido de circunstâncias concretas indicativas da ocorrência de flagrante delito – No caso, o ingresso dos policiais no imóvel não decorreu exclusivamente da existência de mandado de prisão em desfavor do requerente, mas de elementos objetivos verificados durante a diligência, notadamente a indicação do endereço pelo próprio revisionando, a percepção de forte odor de ‘maconha’ proveniente da residência e a autorização de ingresso concedida pelo adolescente encontrado no local – Ausente demonstração de ilegalidade na diligência policial ou de ilicitude das provas produzidas, inviável a desconstituição do acórdão revisando pela estreita via da revisão criminal – Pela improcedência da revisão criminal” (Id. n.º 379973870). Os autos estão sujeitos a revisão. É o relatório. V O T O R E L A T O R Inicialmente, verifico que estão configurados os pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, daí por que conheço da ação revisional. Como relatado, Johnnathan Granja Lopes, ora requerente, foi condenado à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 765 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelos delitos de tráfico de drogas majorado e uso de documento falso, tipificados nos artigos 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006 e 304 do Código Penal. Eis os fatos que ensejaram a condenação do requerente, nos termos em que narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso: “Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, no dia 23 de abril de 2018, por volta de 17h30min na Rua 12, nº. 27, Quadra 09, Setor D, Bairro Santa Terezinha II, nesta Capital, o denunciado Johnnathan Granja Lopes tinha em depósito, envolvendo o adolescente João Vitor Rodrigues Fernandes, 06 (seis) porções de maconha, com massa de 1,328 kg (um quilograma e trezentos e vinte e oito gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para outros fins que não o consumo pessoal, conforme Laudo Definitivo nº. 3.14.2018.42847-01, fls. 20/21-IP. Na mesma data, o denunciado fez uso de documento falso. De acordo com o que foi apurado, na mencionada data, policiais militares integrantes do serviço de inteligência do 9º Batalhão receberam informações de policiais de Barra do Garças/MT, que apontavam que o denunciado Johnnathan Granja Lopes era procurado em razão da prática de crime na cidade de Aragarças/GO. Os militares receberam a fotografia do denunciado e ainda foram informados que ele estava tentando alugar uma casa localizada na Rua A6 do Parque Cuiabá. Diante da notícia, os policiais militares fizeram monitoramento do denunciado, quando visualizaram-no chegando no local em um veículo do aplicativo Uber. Após a chegada da guarnição de apoio, os militares abordaram o denunciado, que se identificou como Helder Leandro Teles Moia, apresentando documento de identidade contendo sua fotografia e esse nome. Todavia, os militares já possuíam a qualificação correta do denunciado, razão pela qual efetuaram checagem no sistema e constataram a existência de mandado de prisão em face do denunciado. Realizada a busca pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) com o denunciado. Ato contínuo, o denunciado informou que estava morando na Rua 12, Quadra 09, nº 27, Setor D, Bairro Santa Terezinha II, para onde os policiais se deslocaram. Na frente da citada residência, foi encontrado o adolescente João Victor Rodrigues Fernandes, que apresentou nervosismo ao perceber que seria abordado. Após ser revistado, o adolescente autorizou a entrada dos policiais na residência. A busca no quarto pertencente ao denunciado Johnnathan resultou na apreensão de 06 (seis) porções grandes de maconha. Em seguida, em cima da geladeira, foi encontrada uma balança de precisão, e, no quarto do João Victor foi localizada a quantia de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) e G$ 5.000 (cinco mil guaranis). Naquele momento, ao ser entrevistado pelos policiais, o adolescente João Victor informou que trabalhava vendendo entorpecentes para Johnnathan e confirmou que ambos residiam na residência havia cerca de um mês. Na delegacia, em seu interrogatório, Johnnathan confessou o uso do documento falso e, com relação ao tráfico de drogas, negou a propriedade do psicotrópico, atribuindo-a ao menor João Victor. Destarte, as circunstâncias do fato reveladas pelos policiais militares, que foram muito precisos ao relatarem que a droga foi encontrada na residência dentro do quarto do denunciado, além do fato de o menor ter admitido para os policiais que trabalhava vendendo entorpecentes para o denunciado havia cerca de um mês, a apreensão de grande quantidade de maconha, junto com dinheiro e balança de precisão, são elementos que apontam para a pratica da traficância pelo denunciado” (Id. n.º 370721886, pp. 2-3; sic). Em 19 de dezembro de 2018, o Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá julgou procedente a ação penal pelos seguintes fundamentos: “Pretende-se, nestes autos, atribuir a JOHNNATHAN GRANJA LOPES, a prática do delito capitulado no art. 33, ‘caput’, e art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal, por estar no dia 23.04.2018, mantendo em depósito substância entorpecente de uso proscrito no país, com fito mercantil e envolvendo menor na prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e ainda, por fazer o uso documento falso. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (Art. 33, caput) encontra-se comprovada, inicialmente pelo termo de apreensão (fl. 15) e em seguida, pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo (fls. 25/26), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibido no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista F1 de substâncias proscritas. Já quanto ao crime de uso de documento falso (CP, art. 304), não se exigem a comprovação da materialidade, mas apenas da existência do delito, já que de natureza formal. Assim, basta à existência do crime e isto, já está comprovado nos autos, com o auto de Prisão Flagrante (fl. 07); Boletim de Ocorrência (fls. 09/10); Auto de Apreensão (fls. 15), Relatório Policial Final (fl. 50/51) e Laudo Pericial do Documento apreendido (fls. 104/105). No que concerne à autoria delitiva vejamos o que a provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu JOHNNATHAN GRANJA LOPES quando ouvido em juízo declarou o seguinte: ‘(...) Já foi preso ou processado antes? Sim (...) homicídio. Já tem condenação? Tenho (...). O senhor tem algum tipo de vício? Drogas, bebidas? Não. Nunca usou droga? Não (...). Foi isso que aconteceu? O senhor tem uma versão diferente pra contar? Foi isso mesmo. O senhor estava tentando alugar uma outra casa em um outro local? Como que foi? Sim, eu tava tentando alugar uma casa pra mim morar. E o senhor residia nesse local? Não (...). Então o que que aconteceu? Aquela casa lá eu fiquei lá até alugar uma casa pra mim. E ai? E ai que falou que eu morava lá, mas eu não morava lá (...). Mas foi encontrado objetos do senhor lá, não foi? Sim, minhas coisas tava na minha mochila, tinha acabado de chegar do Paraguai. O senhor foi fazer o que no Paraguai? Foi quando eu foragi, eu fui direto pro Paraguai. E o senhor trouxe droga de lá? Não, fui abordado na estrada, na rodoviária de Cuiabá mesmo fui abordado. E por qual motivo fizeram denúncia em relação ao senhor, fizeram essa denúncia na polícia? Qual (?). Por que a polícia só foi atrás do senhor porque ela recebeu uma denúncia anônima? Certo, recebeu uma denúncia, mas não recebeu uma denúncia falando que eu vendia droga (...). E o senhor estava nessa casa há quanto tempo? Tinha dois dias, tinha acabado de chegar do Paraguai. Então a droga não era do senhor? Não (inaudível). E o que que esse menor é do senhor? É conhecido, eu conheci ele na internet (inaudível) ai perguntei pra ele se não tinha uma casa pra mim hospedar até alugar outra. O senhor conheceu ele pela internet, em que site? Grupo de ‘whatsapp’ mesmo (...). E por que o senhor resolveu vir pra cá? (...) vim pra cá porque eu ia ficar fazendo o que lá (?), tava foragido (...). O senhor estava foragido no Paraguai? Sim. Em que cidade? Pedro Juan. O senhor ficou lá quanto tempo? Fiquei lá vinte e poucos dias. Mas o senhor é de Goiás né? Sim. Por que que o senhor não voltou pra sua cidade? Era foragido de lá (...). E o senhor sabia que esse menor tinha droga em casa? Sabia não (...) não sabia que ele mexia com droga. Por que o senhor se apresentou com nome falso pra polícia? Porque eu era foragido, documento falso eu fiz pra mim pegar ônibus, essas coisas. A balança de precisão também não era do senhor? Tinha nada ali não, minha única coisa que eu tinha ali era uma mochilinha só (inaudível). Esses quatrocentos e setenta e dois reais estava com o senhor? Esse era meu. Proveniente do que? Esse foi o dinheiro quando eu foragi, sai com ele. Mas lá o senhor estava trabalhando no Paraguai? O senhor estava fazendo alguma coisa o senhor estava fazendo pra conseguir dinheiro? Esse dinheiro quando eu fugi eu já tava com ele (...). Esses cinco mil guaranis não era do senhor? Não, o meu era só o que tava comigo. E esse menor ai ele adquiriu a droga aonde? O senhor sabe dizer? Não sei. Ele veio com o senhor do Paraguai? Por que assim, não era do senhor, mas foi encontrada a droga, cinco mil guaranis, o guarani é um dinheiro usado no Paraguai né? O senhor sabe dizer como ele conseguiu esse dinheiro então? Não, não sei. Perguntas da acusação – (...) Que grupo é esse do whatsapp que o senhor conheceu ele? Grupo de que? Grupo normal. De que? Da família não é né? De ‘zoação’ mesmo (...). Esses grupos geralmente falam muito de droga, pelo que eu sei? Fala, fala sim. Então vocês não tinham contato a respeito desse tema de entorpecentes? Não. Qual era a afinidade que o senhor tinha com ele (adolescente) pra poder ficar na casa dele? Foi o único que eu conheci, que eu conversei. Os policiais falaram que o adolescente na hora disse que trabalhava pro senhor vendendo entorpecentes? Isso ai foi o que eles falou, que eles bateram no menino até ele falar isso (...). Perguntas da defesa – (...) Alguma vez o senhor já foi processado por tráfico? Não, tráfico não. O processo que o senhor responde é só esse por homicídio? Só. No quarto que o senhor estava hospedado, o que que a polícia encontrou ali? Só minha mochila mesmo (...)’. (CD-ROM/Fase Judicial – Fl. 131) A testemunha de acusação policial militar, BRUNO KUHN FACHINI quando depôs em Juízo declarou o seguinte: ‘(...) O senhor participou dessa ocorrência? Sim. Como os senhores chegaram até ele? A gente chegou até ele através de denúncia que a gente recebeu que teria foragido (...) foragiu trocando tiros (inaudível) em Aragarças, Goiás e no momento da fuga dele, ele tinha baleado um agente prisional e esse individuo estaria no Parque Cuiabá (...) e a rua seis, se não me engano, a gente se deslocou até lá, com foto, tudo, lá a gente encontrou ele descendo de um veículo e adentrou na residência, a gente pediu apoio ostensiva do batalhão (...) foi realizada a abordagem nele, ele se identificou, mostrou o documento em nome de outra pessoa que eu não me recordo agora qual (...) mas ele foi identificado e ai perguntado aonde que ele estava morando, no primeiro momento ele disse que era lá no Santa Terezinha, passou o endereço (...) foi deslocado até lá na residência no Santa Terezinha (...) chegando lá tinha um menor na residência (...) o cheiro forte da maconha, esse menor disse que estava usando, as equipes fizeram o adentramento na residência, foi encontrado o entorpecente, o menor disse para as equipes (inaudível) que vendia droga para o individuo preso, inclusive, estava consumindo droga, segundo ele, posterior foi encontrado entorpecente e foi encaminhado pra delegacia. Essa residência onde a droga foi encontrada foi ele (réu) mesmo que indicou onde era? Ele mesmo que indicou no começo da abordagem (...). Ele alega que esse entorpecente todo pertencia ao adolescente, que não sabia que tinha droga lá? Bom, o relato do adolescente no local, é que o adolescente fazia a venda pra ele. O senhor disse que o odor de droga também estava forte? Forte, forte, deu pra sentir fora da residência. Vocês encontraram objetos pessoais dele (réu) lá na casa, roupa, essas coisas? Não me lembro (...) porque não foi todo mundo que fez as buscas né. O senhor se lembra aonde essa droga estava (inaudível) na casa assim? Dentro de um cômodo, em um quarto, a hora que eu cheguei tava tudo lá, tava dentro de um quarto. O senhor sabe se foi encontrado balança, plástico? Não sei, o material eu não recordo (...). Ele chegou a falar alguma coisa da droga, o maior? Que buscou no Paraguai. Ele falou que ele tinha trazido a droga do Paraguai? Do Paraguai, inclusive, usou um nome de, não me recordo agora, chico, velho chico, se eu não me engano (...). Perguntas da defesa – (...) esse menor residia na rua (...) 12, no Santa Terezinha e a abordagem foi feita na rua 12, no Parque Cuiabá? A abordagem foi feita no suspeito no Parque Cuiabá, Johnnathan o nome dele, foi feita no Parque Cuiabá, ele mesmo disse onde era o endereço dele (...) a gente foi no endereço que ele nos deu, que ele residia (...) uma senhora que não quis se identificar por medo, disse que a casa tinha correria de droga, muita gente era um entra e sai (...). O menor estava usando droga? O odor da maconha era forte (...) o menor relatou que vendia droga pro Johnnathan, ele fazia a venda, o Johnnathan levava e ele fazia a venda, agora o odor estava forte talvez porque estava aberto né (...). O senhor não viu se estava aberto também né? Não me recordo (...). Perguntas do juízo – O serviço de inteligência chegou a informar aonde ele residia ou não, só que ele estaria em tal lugar? É, ele estaria só em tal rua, que ele iria alugar uma casa ali, a nossa equipe de inteligência fez um monitoramento no local aguardando a possível chegada dele. Mas o senhor confirma que quando da abordagem ele indicou que residia no Santa Terezinha? Sim, no momento da abordagem ele assumiu que estava alugando uma casa, antes mesmo de assumir que era um foragido, e posterior de identificado ele falou que morava no Santa Terezinha, ele passou o endereço (...) no dia ele realmente assumiu que ele foi buscar droga no Paraguai (...).’ (CD-ROM/Fase Judicial – Fl. 131) A testemunha de acusação policial militar, ELOIZA FERNANDA SOUZA LIMA quando depôs em Juízo declarou o seguinte: ‘(...) A senhora se recorda dessa ocorrência? Um pouco. O que aconteceu nesse dia? Como vocês chegaram até ele? A inteligência recebeu uma informação do pessoal de outra cidade, nos informaram, a nossa guarnição estava no dia e deslocamos com eles pra o tal lugar informado (...) no Parque Cuiabá (...) depois abordaram ele, ele falou aonde ele tava morando, deslocamos (...) chegando próximo, já visualizamos o rapaz, o menor, estava em frente da casa, tava um cheiro de maconha, em fim, foi revistado (...) a gente entrou na casa e tava lá toda a droga, não sei onde foi localizado, eu fiquei do lado de fora (...). A senhora sabe se quando vocês abordaram ele primeiramente, ele apresentou o documento com o nome de outra pessoa? O maior sim, ele tinha um outro nome (...). A senhora tem conhecimento se ele era foragido da justiça? Falaram pra nós que ele estava foragido de outro estado (...). A senhora tem conhecimento como foi que ele saiu da cadeia (...)? Resgate (...). Na residência foi entrevistado o adolescente? O adolescente revelou de quem que era aquele entorpecente? O que que estava fazendo lá? Ele falou que tava só (inaudível) no local, que ele morava com o rapaz maior, que ele estava ali se chegasse alguém pra comprar a droga ele venderia. Ele disse se esse entorpecente também tinha correlação com esse maior (...)? Que era dele. Confirmou isso? (gesticulou positivamente com a cabeça) (...). Perguntas da defesa – (...) chegou de indagar, a senhora viu se os outros policiais chegaram de indagar se ele (réu) já estava residindo ali com aquele rapaz (adolescente) ou somente o menor morava na casa? (...) Se perguntou pro menor com quem ele estava morando (?). Sim? Sim, ele falou que estava morando com esse Johnnathan (...). Chegou de perguntar pro menor quantos dias o Johnnathan estava ali naquele imóvel com ele? Sim, se eu não me engano tinha um mês, quase um mês, ele falou que não tinha muito tempo não (...). Dali daquele local da abordagem (...) vocês levaram ele pra onde? Ele falou aonde ele estava morando, nos deslocamos lá na casa (...). Perguntas do juízo – Quando da abordagem, ele informou aonde ele estava residindo? O Johnnathan (?). É? Sim senhora (...).’ (CD-ROM/Fase Judicial – Fl. 131) A testemunha de acusação policial militar, EMERSON NASCIMENTO DA SILVA quando depôs em Juízo declarou o seguinte: ‘(...) O senhor participou dessa ocorrência? Sim senhor, nós o serviço de inteligência (...) nosso chefe (...) ele recebeu essa informação de outro chefe de inteligência lá de Aragarças, que esse individuo havia sido resgatado, até na época eles falaram até do comando vermelho que fez o resgate dele, ai então mediante dessa informação (...) informação até do local que ele ia alugar aquela residência (...) juntamente com a outra guarnição abordamos ele e nesse momento ele disse que morava no Santa Terezinha e a gente já tinha informação prévia que ele estaria traficando lá naquelas proximidades, tinha um individuo, mesmas características, estava traficando no bairro Santa Terezinha, deslocamos até a residência dele, juntamente com as guarnições que participaram, lá encontramos esse menor, esse menor acho que chama João Victor, lá abordamos ele, tava forte cheiro realmente de entorpecente, maconha, ele autorizou a entrada nossa na residência, ai foi encontrada a droga, não me recordo os locais exatos que foi encontrado. Na hora que vocês encontraram ele primeiramente, ele se apresentou com outro nome? Se apresentou com documento falso. Essa residência que vocês foram, foi ele que indicou onde morava? Ele que indicou. Esse adolescente, vocês conversaram com ele, ele chegou de dizer se esse entorpecente, a quem pertencia? Sim. A quem pertencia essa droga? Sim (...) ele disse que essa droga aparentemente parece que ele tinha trazido do Paraguai. Quem, o acusado? O acusado e que esse menor fazia, o que a gente chama de sementinha, o tráfico (inaudível) pra ele, estava vendendo o entorpecente na casa pra ele. Sabe se tinha encontrado uma nota de cinco mil guaranis? Sim (...). Perguntas da defesa – (...) vocês receberam as informações (...) O senhor sabia (...) há quantos dias ele (réu) estava aqui na cidade? Isso não sei falar, porque na realidade essa informação quem recebeu foi nosso chefe, ele passou pra gente de um outro chefe lá de Aragarças de que ele estaria aqui (...). Então nem quantos dias ele estava nesse imóvel lá no Santa Terezinha, o senhor não sabe? O menor fala aproximadamente um mês. Não, que o menor estava, eu digo o Johnnathan? Não, o menor falava que os dois estavam há aproximadamente um mês no imóvel (...). Perguntas do juízo – O senhor disse que já tinha denúncia em relação a essa casa no Santa Terezinha? Então, não com relação a essa residência, nas proximidades, que havia o tráfico de entorpecente ali (...).’ (CD-ROM/Fase Judicial – Fl. 131) A testemunha de defesa, JOÃO VICTOR RODRIGUES FERNANDES quando depôs em Juízo declarou o seguinte: ‘(...) Esse dia 23 de abril ele (réu) já estava há quantos dias com você? (inaudível) dois, três dias, que ele pediu pra ficar no máximo uma semana (inaudível) ele estava no Paraguai, ai ele começou a conversar comigo pelo whatsapp, pediu uma oportunidade pra mim ficar em casa só enquanto ele arrumava uma outra casa (...). Aqui consta que nessa casa no Santa Terezinha (...) foi encontrado seis porções de maconha, totalizando um quilo e trezentos. A quem pertencia essa maconha encontrada na casa? Era minha (...). Foi encontrado também lá, a polícia encontrou cinco mil guaranis. Era seu esse dinheiro? Era meu. O senhor já foi pro Paraguai? Já. Quando? No começo do ano. Você já foi apreendido alguma vez? Já. Quantas vezes? Duas vezes. Que crime que foi? Tráfico. Estava vindo de onde? Eu tava indo pro Paraguai. Indo pro Paraguai? É. As duas vezes? Não, uma vez foi aqui e a outra indo pro Paraguai (...). O Johnnathan estava na sua casa ou a polícia chegou com ele? A polícia chegou com ele, tava sentado na porta de casa, ai a policia chegou com ele, falando que ele morava lá (...) falei que não mora aqui, ai foi nisso que ele foi no meu quarto e achou droga no meu quarto. Havia quanto tempo que o senhor tinha essa droga mais ou menos, o senhor falou que foi no começo do ano, isso aqui aconteceu em abril? Tinha o que, uns seis meses que eu tava com a droga (...). Você vende droga, vendia? Vendia. Nesse bairro no Santa Terezinha? Arram (...). Então essa droga pertencia a Johnnathan? É minha a droga (...). Ele nem tinha conhecimento? Ele nem sabia que estava lá (...) ele ainda perguntou pra mim: ‘tem droga ai (?)’, falei: ‘não, tenho não, pode vir tranquilo’. Você sabia que Johnnathan, ele era foragido de Goiás? Ele tinha falado pra mim lá no Paraguai (...) quando nós tava lá, quando nóis se conheceu lá (inaudível). Perguntas da acusação – (...) O senhor disse que conheceu ele no Paraguai? (gesticulou positivamente com a cabeça). O que que ele estava fazendo lá, sabe? Não, nóis se conheceu num barzinho lá né, num bar, conversando num bar (...). O senhor estava fazendo o que, buscando drogas? Não, eu tava passeando lá. Passeando onde, no Paraguai? (gesticulou positivamente com a cabeça). O senhor tinha o hábito de passear lá? (gesticulou positivamente com a cabeça). Como é que o senhor conheceu ele (Johnnathan)? (...) Num barzinho (...) eu tava tomando uma coca e ele tomando cerveja, ele sentando de um lado da mesa e a gente começou a conversar (...) ai ele pegou meu número eu peguei o dele, ai começamos a conversar pelo ‘whatsapp’. Esse foi o primeiro contato? Ai depois começamos a sair, eu tomar uma coca, ele tomava cerveja. Ele fala que conheceu o senhor quando estava preso em Goiás através de um grupo de whatsapp (inaudível) não foi assim então? Não. Como é o nome dele mesmo? Eu chamava ele de Johnnathanzinho. Johnnathan? (gesticulou positivamente com a cabeça). Esse é o nome dele que o senhor conhecia, Johnnathan? (gesticulou positivamente com a cabeça) Johnnathanzinho eu chamava. Por que quando o senhor foi ouvido na delegacia, o senhor disse que conheceu ele por Rodrigo? (gesticulou negativamente com a cabeça). O senhor não falou isso não lá na delegacia? Não (...). Eles que inventaram isso lá? (permaneceu em silêncio) (...). Perguntas da defesa – você tem parente no Paraguai? Um irmão (...). Você sabia que o Johnnathan estava usando o nome falso de Rodrigo por causa da polícia? (gesticulou positivamente com a cabeça). Por isso você mencionava ele como Rodrigo na delegacia? (gesticulou positivamente com a cabeça). Responde sim ou não? Sim. Perguntas do juízo – Com quem o senhor foi pro Paraguai? Eu fui sozinho (...). Em qual cidade o senhor estava no Paraguai? Pedro Juan (...). Essa droga encontrada lá, a residência era do senhor? É, minha mãe tinha alugado pra mim (...) ela alugou a casa pra mim do lado da casa dela (...). Essa droga que foi encontrada lá na residência do senhor, o senhor comprou aonde? (...) No Paraguai. E como que o senhor trouxe (...) pra cá? De ônibus (...). Em que data? Foi bem no começo do ano (...). E quanto o senhor pagou lá na droga? Não lembro. E a quantidade? Um quilo e meio. E o senhor arrumou dinheiro aonde pra comprar essa droga? Eu trabalhava né. Do que? Padaria (...) ganhava mil e seiscentos por mês (...). O senhor tinha carteira assinada lá? Não (...). Quem que era o proprietário da padaria? Chama ele de ‘Gordão’. Não sabe o nome também? Não (...).’ (CD-ROM/Fase Judicial – Fl. 156) Denota-se do depoimento prestado pelo réu JOHNNATHAN em juízo, que o mesmo negou a traficância, assim como quanto à propriedade do entorpecente apreendido, alegando que todo o material ilícito pertencia ao adolescente João Victor que era com quem residia no imóvel. Alegou que havia acabado de chegar do Paraguai e que estava na residência do adolescente João Victor há apenas dois dias, explicando que veio foragido do Estado de Goiás e que alugaria uma casa para ficar nessa capital. Disse que conheceu o adolescente João Victor pela internet através de grupo de ‘whatsapp’, ocasião que pediu para se hospedar em sua casa por uns dias até que conseguisse alugar um imóvel para morar. Por fim, disse que não tinha conhecimento do entorpecente apreendido na casa e quanto ao dinheiro apreendido consigo, alegou que possuía desde quando foragiu da prisão, não esclarecendo, no entanto, sua procedência. Os policiais militares JORGE e ELOIZA que participaram do flagrante em depoimento prestado em fase policial detalharam toda a ocorrência, sendo unânimes em relatarem que depois de receberem uma denúncia de que o réu JOHNNATAN era foragido do estado de Goiás fizeram a sua abordagem, ocasião que o mesmo relatou residir na residência situada no bairro Santa Terezinha. Relataram que diligenciaram até o local indicado pelo acusado, onde obtiveram êxito na apreensão de expressiva quantia de droga. Ressaltaram que a droga foi encontrada no quarto onde o réu JOHNNATAN dormia e que, inclusive, o adolescente João Victor que também morava no local, informou que o alucinógeno pertencia ao acusado e que trabalhava para o mesmo vendendo o entorpecente. Depoimento dos policiais JORGE e ELOIZA em fase policial: ‘(...) o suspeito informou que estaria morando com outro individuo no bairro Santa Terezinha II, na rua doze (...) deslocaram até o referido endereço sendo encontrado o menor de idade (suspeito), JOÃO VICTOR RODRIGUES FERNANDES, na frente da residência (...) QUE; foi feita a busca no local e no quarto em que o suspeito JOHNNATHAN estaria dormindo foi encontrado toda a substância entorpecente vinculada no boletim de ocorrência; QUE; em cima da geladeira foi encontrada uma balança de precisão; QUE; no quarto do menor foi encontrado uma quantia em dinheiro trocado bem como uma nota de 5,000,00 cinco mil guaranis (...); QUE, o menor JOÃO VICTOR informou a guarnição que trabalha vendendo drogas para o suspeito JOHNNATHAN e confirmou que ambos estariam morando nessa residência a aproximadamente um mês (...)’. FLS. – 11/12 e 13/14 A policial ELOIZA ouvida em juízo manteve a mesma versão prestada em fase policial, ratificando que houve denúncia que informava que o réu era foragido da justiça de Goiás, motivo que ensejou a sua abordagem e que na ocasião, o mesmo indicou residir na residência situada no bairro Santa Terezinha, local onde houve a apreensão da droga. Os policiais BRUNO e EMERSON que faziam parte do Serviço de Inteligência da polícia militar em depoimentos prestados em juízo confirmaram que a abordagem decorreu em virtude de informações passadas pela inteligência da polícia militar de Goiás de que o réu era foragido da justiça daquele estado. Referidos policiais foram unânimes em relatarem que na abordagem o réu informou residir na casa situada no bairro Santa Terezinha, local da apreensão da droga e, inclusive, foram uníssonos em ressaltarem que o adolescente que se encontrava no imóvel no momento dos fatos informou que ambos residiam na residência há aproximadamente um mês e que o alucinógeno apreendido pertencia ao réu JOHNNATHAN que trouxe do Paraguai e que fazia a mercancia da droga para ele. O policial BRUNO ressaltou, inclusive, que o próprio réu JOHNNATHAN no momento do flagrante admitiu a propriedade do entorpecente e disse ter trazido do Paraguai. Por fim, os policiais ELOIZA, EMERSON e BRUNO, foram detalhistas em acrescentarem em seus depoimentos judiciais que a residência, onde morava o réu e o adolescente, exalava um forte odor de entorpecente. Veja que os depoimentos dos policiais em juízo são firmes e dão segurança na descrição dos fatos, tanto é assim que se ajustam, sem qualquer contradição, com as declarações prestadas na fase inquisitorial. Diferentemente disso, é o depoimento do réu JOHNNATHAN e do adolescente João Victor que além de isolados nos autos e desprovidos de qualquer elemento probatório são, principalmente, contraditórios entre sim. Como se denota, o réu JOHNNATHAN em seu depoimento relatou que conheceu o adolescente João Victor através da internet, no aplicativo ‘Whatsapp’, por sua vez, em juízo, o menor João Victor apresentou versão bem diferente, segundo ele, ambos se conhecerem no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero, num bar e que de lá trocaram telefone e mantiveram contato. Frise-se que o réu JOHNNATHAN admitiu que antes de vir para Mato Grosso se encontrava há vinte dias no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero foragido, confirmando o depoimento do adolescente João Victor de que se conheceram naquele país. Em que pese o adolescente João Victor contrariar a versão dos policiais e negar o envolvimento do réu com a droga apreendida, o certo é que seu depoimento deve ser visto com ressalva, posto que tendencioso a beneficiar o réu, notadamente porque referido adolescente residia juntamente com o acusado JOHNNATHAN, o que demonstra a amizade e afinidade entre eles e até mesmo o vínculo na prática do tráfico, já que o adolescente admitiu aos policiais no momento da abordagem realizar a vender da droga para o réu JOHNNATHAN. A propósito, foi juntado pela própria defesa do réu JOHNNATHAN, extrato de antecedentes do adolescente João Victor totalmente envolvido com a prática do tráfico de drogas (fls. 150/155), o que só reforça a demonstrar o conluio do réu com o adolescente na comercialização ilícita de droga. A propósito, é nítido o temor do adolescente João Victor em prejudicar o réu JOHNNATHAN que em suas declarações prestadas em juízo apresentou até mesmo versões contraditórias. A contar do questionamento feito pela acusação se conhecia o réu JOHNNATHAN pelo nome de Rodrigo tal como informou perante a autoridade policial, o mesmo negou, alegando que o conhecia pelo seu nome verdadeiro. Posteriormente, questionado pela defesa do réu se declarou ter dito em fase policial conhecer o réu pelo nome de Rodrigo em razão dele possuir documento falso, o adolescente confirmou que sim. Vale anotar que o nome apresentado pelo réu JOHNNATHAN no documento falso apreendido era Helder e não Rodrigo, demonstrando mais uma vez a falta de credibilidade no depoimento do adolescente João Victor. Outrossim, no laudo pericial realizado no celular do acusado foi extraído foto do réu em posse de cigarro de maconha e imagens de tabletes de droga e, segundo ressaltado por todos os policiais ouvidos em juízo, a residência onde o réu JOHNNATHAN e o adolescente residiam exalava forte odor de maconha, demonstrando mais uma vez que o acusado tinha sim conhecimento do entorpecente ali armazenado, já que ambos residiam no mesmo local. Por fim, ressalte-se que foi apreendido em poder do réu JOHNNATHAN expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita que, aliás, questionado como conseguiu tal valor, o mesmo sequer soube justificar a procedência desse dinheiro. Assim, considerando que a droga foi encontrada no quarto onde o acusado dormia e ainda, que a residência exalava forte odor de maconha somado a declaração dos policiais de que o adolescente delatou o acusado como sendo o proprietário do entorpecente e que realizava a venda para ele, não restam dúvidas acerca do tráfico de drogas praticado pelo réu JOHNNATHAN, ainda mais levando em consideração que o policial BRUNO recordou, inclusive, que o próprio réu no momento da abordagem admitiu a propriedade do alucinógeno. Registro que não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los. Desse modo, conclui-se que os depoimentos dos agentes policiais devem ser recebidos como meio idôneo de prova, em virtude de que estes se encontram em consonância com as demais provas dos autos, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que o depoimento de Policiais não serve para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. [...] Assim, levando tudo isso em consideração, as circunstância em que se deu o flagrante, resta claro nos autos que o denunciado mantinha em depósito drogas com intuito de realizar a comercialização. No que concerne a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, passamos à sua análise: O mencionado artigo assim dispõe: ‘Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...); VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação’; Como se observa do dispositivo em apreço, para caracterização da referida causa de aumento de pena, basta que esteja comprovado nos autos o envolvimento, ainda que eventual, de criança ou adolescente no delito em questão. No caso sob análise, o envolvimento do adolescente João Victor está sobejamente demonstrado. Como se denota, a grande quantidade de droga foi apreendida na residência onde morava o réu JOHNNATHAN com o adolescente João Victor. E, segundo os policiais, o menor admitiu que comercializava a droga para o acusado. Logo, resta nítido o envolvimento do adolescente João Victor com o acusado JOHNNATHAN na prática do crime de tráfico de entorpecente. Em razão disso, entendo como justo e correto o reconhecimento da causa especial de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. Do delito tipificado no art. 304, do Código Penal: Verifica-se dos autos que o acusado JOHNNATHAN foi denunciado pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304), posto que durante a abordagem, apresentou aos policiais documento de identidade falso. O próprio acusado JOHNNATHAN em depoimento prestado em juízo confessou que fazia o uso de documento falso: ‘(...)Por que o senhor se apresentou com nome falso pra polícia? Porque eu era foragido, documento falso eu fiz pra mim pegar ônibus, essas coisas (...)’. Os policiais ouvidos em juízo ressaltaram que no momento da abordagem o acusado JOHNNATHAN se apresentou com documento falso que, no entanto, foi descoberto, pois já tinham informações sobre sua verdadeira identidade. O laudo Pericial juntado às fls. 104/105, confirmou que o documento (cédula de identidade) apreendido foi falsificado. Portando, demonstrada a materialidade do crime, bem como a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. Assim, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado JOHNNATHAN GRANJA LOPES, pelo crime de uso de documento falso, nos termo do art. 304, do Código Penal” (Id. n.º 370721888, pp. 5-12; sic). Em 7 de agosto de 2019, a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pelo requerente, mantendo integralmente a sentença condenatória (Id. n.º 370721889). A condenação transitou em julgado em 3 de setembro de 2019 (Id. n.º 370721890). Nesta ação revisional, o requerente alega que os elementos probatórios que respaldaram sua condenação são inadmissíveis por decorrerem de busca domiciliar que reputa ilegal, pleiteando, portanto, a sua absolvição. Sem razão, contudo. A tese central articulada pelo requerente consiste em sustentar que o ingresso dos policiais militares na residência situada no Bairro Santa Terezinha II, onde foram apreendidas as seis porções de maconha totalizando 1,328kg (um quilograma e trezentos e vinte e oito gramas), teria sido realizado de forma ilegal, por não estar amparado em autorização judicial específica para busca domiciliar e por não se verificarem, no caso concreto, as “fundadas razões” exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A partir dessa premissa, o requerente pretende ver reconhecida a inadmissibilidade de toda a prova produzida a partir da diligência, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP. Antes mesmo de se adentrar ao exame do mérito da alegação, impõe-se registrar uma circunstância que, por si só, seria suficiente para inviabilizar o acolhimento da pretensão: a tese da ilegalidade da busca domiciliar não foi suscitada pelo requerente em nenhum momento ao longo de toda a ação penal que culminou em sua condenação. Não foi arguida na defesa prévia (Id. n.º 374786370, pp. 22-29), não foi invocada nas alegações finais (Id. n.º 374786379, pp. 13-20, e Id. n.º 374786372, pp. 18-16) e, o que é ainda mais significativo, sequer foi mencionada nas razões do recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória (Id. n.º 374786373, p. 33, e Id. n.º 374786390, pp. 1-15). O requerente, assistido por advogada constituída durante toda a instrução e na fase recursal, optou por não impugnar, em nenhuma das oportunidades que lhe foram regularmente franqueadas, a legalidade do ingresso policial na residência onde foram apreendidos os entorpecentes. A questão é suscitada, pela primeira vez, nesta ação revisional, ajuizada mais de seis anos após o trânsito em julgado da condenação. Essa conduta processual revela com nitidez o que a doutrina e a jurisprudência há muito identificam sob a denominação de “nulidade de algibeira” — expressão que designa, com precisão, a prática consistente em guardar, deliberada e estrategicamente, a arguição de suposta nulidade para o momento que melhor convenha aos interesses do acusado, em manifesta afronta ao princípio da preclusão. Quem silencia diante de uma irregularidade que poderia e deveria ter sido prontamente impugnada, não pode, depois de esgotadas as vias ordinárias sem êxito, pretender colher, pela via excepcional da revisão criminal, o proveito que não obteve — ou sequer buscou — nas instâncias próprias. Considera-se sanada a nulidade não arguida oportunamente, e o silêncio consciente e prolongado do interessado equivale, para todos os efeitos processuais, à aquiescência com o ato que se pretendia impugnar. A preclusão, nesse contexto, opera inequivocamente. As nulidades relativas — e a alegada inadmissibilidade probatória decorrente de suposta irregularidade na busca domiciliar, caso existisse, seria dessa natureza — devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de convalidação. O requerente teve múltiplas oportunidades para o fazer: na defesa prévia, nas alegações finais e, sobretudo, nas razões de apelação, momento por excelência destinado à impugnação de vícios ocorridos durante a instrução. Em todas essas ocasiões, quedou-se silente. Não se pode, portanto, admitir que a revisão criminal sirva de instrumento para inaugurar discussão que o próprio requerente, por sua livre e consciente inação, deixou precluir ao longo de todo o processo de conhecimento. Tal proceder subverte a lógica do sistema processual, transformando a ação revisional em recurso de prazo indeterminado e de fundamentação livre, o que não encontra amparo em nenhuma interpretação do ordenamento jurídico. Confira-se, a propósito, a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. 2. O paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa. 3. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que foi parcialmente provida apenas para conceder ao peticionário a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 4. A defesa impetrou habeas corpus defensivo, que não foi conhecido por ter sido utilizado em substituição a recurso próprio. 5. Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, requerendo a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, alegando ausência de fundamentação da decisão que a autorizou, e consequente absolvição do agravante por inexistência de provas da autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, alegada pela defesa em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, sem que tenha sido suscitada em momento oportuno durante a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada ‘nulidade de algibeira’, que ocorre quando a defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, aguardando para utilizá-la em momento mais conveniente. 9. A nulidade alegada pela defesa foi abarcada pelo fenômeno da preclusão, pois não foi suscitada em tempo oportuno durante a persecução penal, sendo invocada apenas em sede de revisão criminal. 10. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP. 11. Não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio é inadequada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A nulidade processual deve ser arguida em momento oportuno, sendo vedada a estratégia processual denominada ‘nulidade de algibeira’. 3. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP” (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 1.036.164/MG, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma; data do julgamento: 6 de maio de 2026; data da publicação: 11 de maio de 2026). Superado esse óbice — que, reitere-se, seria por si só suficiente para o indeferimento da pretensão —, o argumento tampouco prospera quando examinado em seu mérito, pois não resiste ao confronto com os fatos apurados nos autos, os quais foram minuciosamente examinados tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, que, por unanimidade, manteve a condenação. Com efeito, o requerente parte de uma premissa fática que não corresponde ao que efetivamente ocorreu na diligência: a de que o ingresso na residência teria decorrido exclusivamente da existência de mandado de prisão em seu desfavor, sem qualquer outro elemento objetivo a justificar a atuação policial. Essa afirmação, porém, é infirmada de forma categórica pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Como se extrai dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Bruno Kuhn Fachini, Eloíza Fernanda Souza Lima e Emerson Nascimento da Silva — todos harmônicos entre si e com as declarações prestadas na fase inquisitorial —, o deslocamento até a residência do Bairro Santa Terezinha II não foi uma iniciativa autônoma e imotivada dos agentes públicos após o cumprimento do mandado de prisão (Id. n.º 374786374). Ao contrário, foi o próprio requerente quem, no momento da abordagem realizada no Parque Cuiabá, indicou espontaneamente aquele endereço como sendo o local em que estava residindo. Essa circunstância, por si só, já afasta a tese do desvio de finalidade, pois os policiais se limitaram a diligenciar até o endereço fornecido pelo próprio conduzido, sem que houvesse qualquer extrapolação dos limites da atuação policial legítima. Mas não é só. Ao chegarem à residência indicada pelo requerente, os policiais militares depararam-se, na porta do imóvel, com o adolescente João Victor, que demonstrou nervosismo ao perceber a aproximação da equipe. Mais relevante ainda: os agentes relataram, de forma unânime e detalhada, que já da área externa da residência era possível perceber forte odor de maconha emanando do interior do imóvel. Esse dado sensorial — a percepção olfativa do entorpecente antes mesmo do ingresso na residência — constitui elemento concreto e objetivamente verificável apto a caracterizar situação de flagrante delito em curso, independentemente de qualquer mandado judicial. Com efeito, o tráfico de drogas, como é assente na doutrina e na jurisprudência, é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto o agente mantém a substância entorpecente em depósito. Nessa modalidade delitiva, a situação de flagrância é contínua, nos termos do art. 303 do CPP, de modo que a percepção sensorial de indícios concretos da prática do crime — como o odor característico da maconha perceptível do lado externo do imóvel — configura justa causa suficiente para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República, que expressamente ressalva a hipótese de flagrante delito como causa legitimadora da entrada forçada em domicílio. A esse quadro fático se acrescenta ainda um terceiro elemento de igual relevância: o adolescente João Victor, após ser abordado e revistado na porta da residência, autorizou expressamente o ingresso dos policiais no imóvel. A autorização do morador para o ingresso policial constitui causa autônoma e suficiente para afastar a ilicitude da diligência, independentemente da existência de mandado judicial ou de situação de flagrante delito, pois representa o exercício, pelo próprio titular do direito à inviolabilidade domiciliar, da faculdade de consentir com a entrada de terceiros em sua residência. Não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que esse consentimento foi obtido mediante coação, ameaça ou qualquer forma de vício de vontade. O adolescente era, à época dos fatos, o morador do imóvel — a residência havia sido alugada por sua mãe para ele —, de modo que detinha plena legitimidade para autorizar o ingresso dos agentes públicos. Diante desse conjunto de circunstâncias — indicação do endereço pelo próprio requerente, percepção de forte odor de maconha da área externa e autorização expressa do morador para o ingresso —, é insustentável a afirmação de que a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal ou que as provas dela decorrentes são inadmissíveis. Os três elementos, considerados isoladamente, já seriam suficientes, cada qual por razão autônoma, para legitimar o ingresso policial na residência. Considerados em conjunto, como se impõe, afastam de forma definitiva qualquer cogitação de ilicitude na diligência. O requerente, ao ignorar esses elementos e reduzir a questão à mera existência do mandado de prisão, constrói um argumento que não encontra correspondência na realidade dos fatos apurados nos autos. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado — Habeas Corpus n.º 810.549/SC — diz respeito a situação fática substancialmente diversa, em que a busca domiciliar decorreu exclusivamente do cumprimento do mandado de prisão, sem a presença de qualquer circunstância concreta adicional que indicasse a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Na espécie, como demonstrado, a situação é radicalmente diferente: havia múltiplos elementos objetivos, verificados durante a própria diligência, que justificavam de forma autônoma e independente o ingresso no imóvel. A invocação de precedente inaplicável ao caso dos autos não tem o condão de transformar em ilegal uma diligência que se revelou plenamente legítima. Defrontando-se com casos efetivamente semelhantes ao dos autos, esta Corte Estadual tem assim decidido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR CRIME DIVERSO. ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelos réus contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Xavantina/MT que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) houve nulidade da prova por violação à inviolabilidade do domicílio; (ii) houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) é possível absolver os réus Victor e Isabelly por insuficiência de provas; (iv) é cabível a desclassificação da conduta de Gabriel para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/06; (v) é possível a readequação da pena-base fixada; (vi) o réu Victor faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. III. Razões de decidir. 3. A preliminar de nulidade decorrente de suposta ofensa à inviolabilidade de domicílio foi corretamente afastada. Constatou-se que os policiais militares ingressaram no imóvel para o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido contra um dos residentes, diligência esta plenamente autorizada pelo art. 293 do CPP. No curso da atuação, emergiram fundadas razões objetivas que indicavam a ocorrência de flagrante delito, autorizando a ampliação da diligência inicial e a realização de busca no interior da residência. Tal atuação encontra respaldo na teoria da serendipidade, que permite a apreensão de provas de infração diversa da originalmente visada, desde que descoberta fortuitamente no curso de diligência lícita. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada diante da ausência de qualquer indício de adulteração, substituição ou contaminação do material apreendido, não se verifica a mínima demonstração de prejuízo à higidez probatória. A documentação lavrada por agentes públicos no curso da apreensão e posterior exame pericial goza de fé pública, sendo legítima até prova em contrário, ônus que não foi minimamente satisfeito pela defesa. 5. A materialidade e autoria dos crimes imputados a Victor e Isabelly restaram comprovadas por prova testemunhal e documental, inclusive extração de dados de aparelho celular. 6. A conduta de Gabriel configura tráfico, e não mera posse para consumo, em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, instrumentos típicos da mercancia e mensagens extraídas de seu celular. 7. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal diante da variedade de entorpecentes e da presença de menor na residência utilizada para o tráfico. 8. Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como se deu na hipótese. 9. A causa de redução de pena prevista no §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é inaplicável ao apelante, que é reincidente, não se enquadrando na figura do traficante ocasional. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: ‘1. O ingresso de policiais em domicílio é legítimo quando amparado por mandado de prisão regularmente expedido, sendo autorizada a ampliação da diligência em caso de flagrante delito, nos termos da teoria da serendipidade. 2. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia quando ausente qualquer elemento concreto que evidencie adulteração, substituição ou contaminação das provas. 3. A coabitação em imóvel repleto de drogas, instrumentos típicos do tráfico e dinheiro em espécie, aliada à conduta de obstrução à ação policial, autoriza a responsabilização penal pelo crime de tráfico de drogas. 4. A desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal exige demonstração inequívoca da finalidade exclusiva de consumo, o que se mostra incompatível com o contexto probatório que revela mercancia. 5. A exasperação da pena-base é legítima quando lastreada em circunstâncias concretas como a diversidade de entorpecentes apreendidos e a presença de criança em ambiente de tráfico, refletindo maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. Na primeira fase da dosimetria, o procedimento de fixação da pena norteia-se pela discricionariedade do magistrado que, fundamentadamente, dentro das balizas legais pré-estabelecidas, dosará o quantum da sanção penal, conforme seja necessário, suficiente e adequado. 7. A reincidência do agente constitui óbice à concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.’” (TJMT, Apelação n.º 1000914-28.2023.8.11.0012, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal; data do julgamento: 23 de abril de 2025; data da publicação: 6 de maio de 2025; destaquei). Por fim, ainda que a valoração propriamente dita dos elementos de prova, em seu mérito, não seja objeto de questionamento, cumpre consignar que o conjunto probatório é sólido, coerente e suficiente para a preservação do título condenatório. A materialidade do tráfico de drogas foi comprovada pelo laudo pericial definitivo, que confirmou que a substância apreendida era maconha. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos harmônicos e detalhados de quatro policiais militares, que relataram, com precisão e sem contradições, as circunstâncias da abordagem e da apreensão, incluindo a declaração do adolescente João Victor de que comercializava a droga para o requerente e a admissão do próprio requerente, no momento do flagrante, de que havia trazido a droga do Paraguai. A esses elementos se soma a apreensão de balança de precisão — instrumento comumente empregado no narcotráfico —, o expressivo numerário encontrado com o requerente sem comprovação de origem lícita, as notas em moeda paraguaia encontradas no quarto do adolescente e as imagens extraídas do aparelho celular do requerente, retratando-o em posse de cigarro de maconha e na companhia de tabletes de entorpecente. A autoria do crime de uso de documento falso, por sua vez, foi confessada pelo próprio requerente em juízo. Diante desse quadro probatório, a pretensão absolutória deduzida nesta revisão se revela manifestamente improcedente, não havendo qualquer fundamento jurídico ou fático que autorize a relativização da coisa julgada. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a revisão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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