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1023146-65.2026.8.11.0000

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Órgão Especial · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1023146-65.2026.8.11.0000 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto: [Jornada de Trabalho, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DIOGO IBRAHIM CAMPOS - CPF: 924.085.671-49 (ADVOGADO), FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF. MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 12.834.673/0001-26 (AUTOR), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITOU A PRELIMINAR E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. INAPLICABILIDADE. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. ANUÊNCIA SINDICAL. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada por Federação sindical em face da Lei Municipal nº 7.017/2025, de Tangará da Serra/MT, que alterou o art. 19, V, da Lei Municipal nº 2.875/2008 para prever a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso entre as modalidades de jornada dos servidores públicos municipais. A requerente alega inconstitucionalidade formal por ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e inconstitucionalidade material por violação à vinculação ao edital de concurso, à irredutibilidade remuneratória, à Súmula Vinculante nº 16, ao art. 10 da Constituição Estadual e à exigência de prévia anuência sindical. Requer a declaração de inconstitucionalidade da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta em razão de parte de seus fundamentos se referir a matérias disciplinadas por legislação superveniente; (ii) estabelecer se a instituição da escala 12x36 exige prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro; (iii) determinar se a alteração da jornada viola a vinculação ao edital de concurso público ou direito dos servidores à manutenção do regime jurídico anterior; (iv) verificar se a escala 12x36 afronta a Súmula Vinculante nº 16, o art. 10 da Constituição Estadual ou garantias remuneratórias dos servidores; e (v) definir se a alteração legislativa da jornada depende de prévia anuência sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identificação da norma impugnada e a apresentação de fundamentos autônomos diretamente relacionados ao seu conteúdo afastam a inépcia da inicial, ainda que parte da argumentação se refira a efeitos disciplinados por legislação superveniente, devendo o controle abstrato permanecer circunscrito à norma efetivamente questionada. 4. O art. 113 do ADCT e os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 exigem estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando a proposição legislativa cria ou altera despesa obrigatória ou implica renúncia de receita. A mera inclusão da escala 12x36 entre as modalidades de jornada dos servidores, sem comando apto a gerar aumento de despesa, não atrai essa exigência. 5. A Lei Municipal nº 7.017/2025 não cria cargos, fixa remuneração, institui regime remuneratório de plantões, estabelece tabelas de compensação ou disciplina a supressão de horas extras e adicionais, matérias tratadas posteriormente pela Lei Municipal nº 7.207/2026, estranha ao objeto da ação. 6. O servidor público submetido a regime estatutário não possui direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico ou da fórmula de composição de sua remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 7. A Administração pode alterar a jornada de trabalho dos servidores, respeitados os limites da eficiência administrativa e da irredutibilidade nominal dos vencimentos, garantias preservadas quando a norma que modifica a jornada não reduz a remuneração. 8. A ampliação da escala 12x36 não frustra expectativa legitimamente fundada no edital de concurso, pois a redação anterior do art. 19, V, da Lei Municipal nº 2.875/2008 já admitia essa modalidade de jornada para o período noturno. 9. A Súmula Vinculante nº 16 protege contra remuneração total inferior ao salário mínimo nacional e não impede alteração legislativa da jornada que não disponha sobre remuneração, adicionais ou supressão de vantagens pecuniárias. 10. A adoção da escala 12x36, nas hipóteses previstas na legislação municipal, mostra-se compatível com a eficiência administrativa e a continuidade dos serviços públicos, não configurando, por si só, retrocesso social ou violação a garantias fundamentais dos servidores. 11. A organização da jornada e a definição das escalas de trabalho integram a esfera de gestão administrativa do Chefe do Executivo e, quando estabelecidas por lei de iniciativa regular, não dependem de anuência de entidade sindical, sob pena de indevida ingerência na gestão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A instituição legislativa de modalidade de jornada de trabalho que, por si só, não cria ou altera despesa obrigatória nem implica renúncia de receita dispensa estimativa de impacto orçamentário-financeiro. 2. O servidor público estatutário não possui direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, sendo lícita a alteração da jornada de trabalho quando preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. 3. A Súmula Vinculante nº 16 não impede alteração da jornada de trabalho que não reduza a remuneração total do servidor para patamar inferior ao salário mínimo. 4. A adoção da escala 12x36, prevista em lei municipal, mostra-se compatível com a eficiência administrativa e a continuidade dos serviços públicos quando preservadas as garantias remuneratórias dos servidores. 5. A disciplina legislativa da jornada e das escalas de trabalho dos servidores públicos, inserida na esfera de gestão administrativa do Chefe do Executivo, não se subordina à prévia anuência sindical. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; ADCT, art. 113; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 10; LC nº 101/2000, arts. 16 e 17; Lei nº 9.868/1999, art. 12; Lei Municipal nº 2.875/2008, art. 19, V e VIII; Lei Municipal nº 7.017/2025; Lei Municipal nº 7.207/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16; STF, RE nº 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, repercussão geral; STF, ARE nº 1.521.020/BA AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2024, publ. 19.12.2024; STF, Súmulas nº 279 e nº 280. R E L A T Ó R I O Egrégio Plenário: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso em face da Lei Municipal nº 7.017, de 26 de setembro de 2025, do Município de Tangará da Serra, que alterou o inciso V do art. 19 da Lei Municipal nº 2.875/2008 para prever, entre as modalidades de jornada dos servidores públicos municipais, a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. A requerente sustenta, em síntese, que a norma padece de inconstitucionalidade formal por ausência de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 113 do ADCT e aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No plano material, alega violação ao princípio da vinculação ao edital de concurso público, que previa jornada de 40 horas semanais; à Súmula Vinculante nº 16 do STF, em razão da suposta supressão de horas extras e adicionais; e ao art. 10 da Constituição Estadual. Sustenta, ainda, a inobservância da exigência de prévia anuência sindical prevista no art. 19, VIII, da Lei nº 2.875/2008. Pugna pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada e, no mérito, requer a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.017/2025 (id. 370659879). Adotado o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 e requisitadas as informações, o Prefeito Municipal sustentou que a Lei nº 7.017/2025 se limitou a alterar a jornada ordinária, sem efeito financeiro direto. Afirmou que a disciplina remuneratória do regime de plantões foi objeto de diploma diverso e posterior, a Lei Municipal nº 7.207/2026, que foi precedida de estudo de impacto orçamentário e resultou em redução de despesa. Arguiu, ainda, a inconstitucionalidade incidental do art. 19, VIII, da Lei nº 2.875/2008, por ofensa à separação de poderes (id. 379558471). A Procuradoria-Geral do Município, na manifestação de id. 379558465, arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a causa de pedir estaria baseada em disposições de norma diversa da efetivamente impugnada. No mérito, pugnou pela integral constitucionalidade da lei. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional, Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, opinou pela improcedência da ação (id. 382417359). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR): Egrégio Plenário: A Procuradoria-Geral do Município sustenta que a inicial é inepta porque parcela relevante da argumentação da requerente se refere ao regime de plantões, aos valores remuneratórios, às horas extraordinárias e aos adicionais, matérias que não integram a Lei nº 7.017/2025, mas diploma posterior, a Lei Municipal nº 7.207/2026. A preliminar não comporta acolhimento. Embora haja imprecisão na delimitação de parte da causa de pedir, a inicial identifica a norma impugnada e apresenta fundamentos autônomos diretamente relacionados ao seu conteúdo, notadamente a alegada ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a alteração da jornada prevista nos editais de concurso e a suposta afronta ao art. 10 da Constituição Estadual. A circunstância de determinados argumentos se referirem a efeitos jurídicos decorrentes de legislação superveniente não torna inepta toda a inicial. Essa circunstância impõe apenas que o controle abstrato permaneça circunscrito à norma efetivamente impugnada, sem extensão do exame à Lei nº 7.207/2026, que não integra o objeto da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR): Egrégio Plenário: Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, bem como o fato de já terem sido colhidas as manifestações da parte requerida e da Procuradoria-Geral de Justiça, foi adotado o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Diante do julgamento definitivo da ação, deixo de apreciar o pedido de medida cautelar. A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto a Lei Municipal nº 7.017, de 26 de setembro de 2025, do Município de Tangará da Serra/MT, de autoria do Prefeito, que dispõe: “O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso V do Art. 19 da Lei nº 2.875, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: V - Jornada de 12 (doze) horas por 36 (trinta seis) horas; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 26 de setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.” A Lei Municipal nº 7.017/2025 alterou o inciso V do art. 19 da Lei Municipal nº 2.875/2008 e passou a prever, entre as modalidades de jornada dos servidores públicos municipais, a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Em síntese, a autora sustenta a inconstitucionalidade formal da norma por ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em alegada afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. No plano material, afirma violação ao art. 10 da Constituição do Estado de Mato Grosso, aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital de concurso público e à Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. Alega que os certames municipais previram jornada semanal de 40 horas. Sustenta que a adoção da escala 12x36 teria alterado as condições funcionais dos servidores e ocasionado a supressão ou redução de horas extraordinárias, adicional noturno e outras parcelas remuneratórias. A pretensão é improcedente. A solução da controvérsia exige delimitar o conteúdo normativo da Lei nº 7.017/2025. A norma se limita a alterar a redação do inciso V do art. 19 da Lei nº 2.875/2008 para incluir a jornada de 12x36 como modalidade de trabalho dos servidores municipais. A lei impugnada não cria cargos, não fixa remuneração, não institui regime de plantão, não estabelece tabelas de compensação nem disciplina a supressão de horas extras ou adicionais. Essas matérias foram tratadas posteriormente por diploma diverso, a Lei nº 7.207/2026, precedida do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº 04/2026, que demonstrou, inclusive, redução da despesa mensal com a folha de pagamento da saúde. Essa premissa afasta os fundamentos apresentados na inicial. Quanto à alegada inconstitucionalidade formal, o art. 113 do ADCT e os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal exigem estimativa de impacto orçamentário quando a proposição legislativa cria ou altera despesa obrigatória ou representa renúncia de receita. Como a Lei nº 7.017/2025 não contém comando apto a gerar, por si só, aumento de despesa, a exigência normativa invocada não se aplica. Portanto, não se caracteriza o vício formal apontado. No que concerne à alegada violação ao princípio da vinculação ao edital de concurso público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público submetido a regime estatutário, e não contratual, não possui direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. A propósito: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Proventos. Supressão de gratificação. Irredutibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A análise acerca da não ocorrência de irredutibilidade de vencimentos não prescinde do exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.” (STF - ARE: 1521020 BA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) (destaquei) Nesse contexto, é lícita a alteração da jornada de trabalho pela Administração, respeitados os limites da eficiência administrativa e da irredutibilidade nominal de vencimentos. No caso, esses limites foram preservados, pois a norma impugnada não reduziu a remuneração. Além disso, a redação original do inciso V do art. 19 da Lei nº 2.875/2008 já contemplava a escala 12x36 para o período noturno. A lei impugnada, portanto, apenas ampliou uma hipótese já prevista no ordenamento municipal, sem inovação substancial capaz de frustrar expectativas legitimamente amparadas pelo edital. Também não procede o argumento fundado na Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, cujo alcance protetivo se restringe à vedação de remuneração total inferior ao salário mínimo nacional. Como a Lei nº 7.017/2025 não dispõe sobre remuneração, adicionais ou supressão de vantagens pecuniárias — matéria disciplinada pela Lei nº 7.207/2026, estranha ao objeto desta ação —, não há afronta ao enunciado vinculante. Quanto ao art. 10 da Constituição do Estado de Mato Grosso, tampouco se verifica ofensa. A adoção da escala 12x36, nas hipóteses previstas pela legislação municipal, mostra-se compatível com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e com a continuidade dos serviços públicos. Nesse contexto, a alteração da jornada, por si só, não configura retrocesso social nem viola garantias fundamentais dos servidores. Por fim, a requerente invoca a exigência de prévia anuência sindical prevista no art. 19, VIII, da Lei nº 2.875/2008. Esse fundamento, contudo, não conduz à inconstitucionalidade da Lei nº 7.017/2025. A organização da jornada e a definição das escalas de trabalho inserem-se na esfera de gestão administrativa do Chefe do Executivo e, quando disciplinadas por lei de iniciativa regular, não se subordinam à anuência de entidades sindicais, sob pena de indevida ingerência na gestão administrativa. Assim, a Lei Municipal nº 7.017/2025 não apresenta os vícios formais ou materiais alegados. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso em face da Lei Municipal nº 7.017/2025. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2026

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