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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Processo 1022998-67.2021.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Clovis Vieira da Cruz - - Maria Eunice da Cruz - MASSA FALIDA DE IPORANGA S/A CONSTRUÇÕES E IMÓVEIS (na pessoa de seu administrador judicial Alfredo Luiz Kugelmas) - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho os pedidos autorais para declarar os autores como legítimos proprietários do imóvel melhor descrito no laudo de fls. 339/380, que fica fazendo parte integrante desta sentença e servirá como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo para abertura de matrícula em seu nome. Não havendo oposto resistência à pretensão autoral, a parte ré está isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELIZABETH MOREIRA ANDREATTA MORO (OAB 243786/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ELIZABETH MOREIRA ANDREATTA MORO (OAB 243786/SP)
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