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1022903-66.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022903-66.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizado por LEODENIL ALVES DUARTE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente sustenta ter sido professora da rede pública estadual e beneficiária da sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, tendo em vista que o Estado efetuava o pagamento da referida verba apenas sobre 30 (trinta) dias. Afirma que, diante do trânsito em julgado do título judicial, promove o presente cumprimento de sentença individual para receber as diferenças relativas ao período não prescrito, referentes ao adicional de 1/3 incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias não remunerados. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 226460279), alegando, em síntese: i - prescrição das parcelas anteriores ao exercício de 2013; ii - equívoco na base de cálculo; iii - equívoco no termo inicial de juros de mora e iv - anatocismo. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. I – Da prescrição No que tange à prescrição, observa-se que a ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041 foi ajuizada em setembro de 2017, circunstância que serve como marco interruptivo da prescrição para todos os substituídos processuais. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, quando não negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. De igual modo, aplica-se ao caso o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando o ajuizamento da ação coletiva em setembro de 2017, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2012. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente incluiu em seus cálculos valores referentes ao exercício de 2012, os quais estão atingidos pela prescrição quinquenal, razão pela qual não podem ser exigidos. Assim, devem ser excluídas da execução todas as parcelas anteriores ao marco prescricional, subsistindo apenas aquelas compreendidas no período não prescrito, desde que não atingidas por outras causas extintivas. Acolhe-se, portanto, a prejudicial de prescrição nesse ponto. II – Da adequação da base de cálculo Em relação à base de cálculo, compete ao Juízo zelar para que o cumprimento de sentença observe estritamente os limites do título executivo judicial, vedando-se a apuração de valores que excedam a obrigação nele reconhecida. O título executivo reconheceu aos professores da rede pública estadual o direito ao pagamento do terço constitucional incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, considerando que o Estado já efetuava o pagamento da vantagem sobre 30 (trinta) dias. Desse modo, o crédito exequendo corresponde exclusivamente à diferença do adicional constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias remanescentes, não abrangendo o pagamento da própria remuneração correspondente a esse período, tampouco a incidência de um terço sobre a remuneração mensal integral. A apuração deverá considerar, em cada exercício, a remuneração que efetivamente componha a base de cálculo das férias, incidindo-se o adicional de um terço sobre o valor proporcional aos 15 (quinze) dias remanescentes, equivalente a um sexto da remuneração mensal considerada, com o abatimento de eventuais valores pagos sob o mesmo título. Verifica-se, portanto, que a memória apresentada pela exequente adota base de cálculo superior àquela delimitada pelo título executivo, circunstância que conduz à apuração de crédito superior ao efetivamente devido. Assiste razão, assim, ao Estado de Mato Grosso quanto ao equívoco na base de cálculo. III – Do termo inicial dos juros de mora e do anatocismo Assiste razão, ainda, ao Estado de Mato Grosso quanto ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, tratando-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, os juros moratórios devem observar os parâmetros fixados no título executivo, incidindo a partir da citação válida do Estado de Mato Grosso na ação coletiva, ocorrida em 09/11/2017, não sendo cabível sua incidência desde o vencimento de cada parcela ou de outro marco temporal diverso. Quanto aos critérios de atualização, até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes contados a partir de 09/11/2017. A partir de 09/12/2021, os débitos da Fazenda Pública submetem-se ao regime instituído pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual incide exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização do crédito, índice que engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. No caso concreto, a memória de cálculo promove a incidência de juros da caderneta de poupança sobre valores já submetidos à taxa SELIC, ocasionando duplicidade de encargos e indevida capitalização de juros. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples e exclusiva a partir de 09/12/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, bem como a utilização de montante acrescido de juros pretéritos como base para a incidência de novos juros. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora e da ocorrência de anatocismo na memória apresentada. IV – Da inadequação da planilha de cálculos Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam integralmente os parâmetros fixados no título executivo e os critérios legais aplicáveis à atualização do débito. Isso porque a memória inclui parcela referente ao exercício de 2012, atingida pela prescrição; adota base de cálculo superior àquela reconhecida no título executivo; utiliza termo inicial incorreto para os juros de mora; promove a incidência cumulativa de encargos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021; e insere previamente honorários advocatícios na base de cálculo do crédito. Tais inconsistências inviabilizam, neste momento, a homologação da memória de cálculo apresentada. Dessa forma, a planilha deverá ser adequada para: i) excluir as parcelas referentes ao exercício de 2012; ii) calcular o adicional de um terço exclusivamente sobre a remuneração proporcional aos 15 (quinze) dias remanescentes de férias, equivalente a um sexto da remuneração mensal considerada em cada exercício; iii) observar como termo inicial dos juros de mora a data da citação do Estado na ação coletiva, ocorrida em 09/11/2017; iv) aplicar o IPCA-E até 08/12/2021, com juros da caderneta de poupança entre 09/11/2017 e 08/12/2021; e v) aplicar, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices e a capitalização de juros. V – Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição das parcelas relativas ao exercício de 2012 e ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso para: i) reconhecer a inexigibilidade das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; ii) reconhecer o equívoco na base de cálculo adotada pela exequente, que deverá limitar-se ao adicional de um terço incidente sobre a remuneração proporcional aos 15 (quinze) dias remanescentes de férias; iii) reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação do Estado de Mato Grosso na ação coletiva, ocorrida em 09/11/2017; e iv) afastar a incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a capitalização de juros; Em consequência, DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros supracitados. Intime-se a parte exequente para cumprimento. Apresentada a nova memória de cálculo, dê-se vista ao Estado de Mato Grosso. Após, voltem conclusos para análise e eventual homologação do valor devido, bem como para apreciação dos honorários sucumbenciais. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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