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TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022867-91.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAURA AMARAL JORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A DESTINATÁRIO(S): LAURA AMARAL JORGE MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) DIONE DE MELLO CORVINO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JOSE EDIZIO BATISTA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) DAMASO DE ALMEIDA RANGEL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JOAO VIEIRA NETO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) EDSON RAMOS DE OLIVEIRA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) LION DINIZ CARDOSO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) LEODOZIO ANTONIO PASTE MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ROBERTO AMARAL JORGE MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ARIZAMAR GARCEZ MACHADO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) HIRAM FURTADO BRAGANCA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) MARIA ANTONIETTA RODRIGUES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ANTERO DADALTO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) IVAN NEVES ANDRADE MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ANTERO DADALTO FILHO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ELINEA PEREIRA LIMA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) LUIZ FERNANDO LIMA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JOAO BATISTA BRAGANCA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ANTONIO CARLOS SARDENBERG DE BARROS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JAIME DA CRUZ RODRIGUES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) INGEBORG FLEISCHMANN SARDENBERG DE BARROS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465155285) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022867-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022443-81.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAURA AMARAL JORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022867-91.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da incidência de juros de mora no período compreendido entre o óbito do servidor e o respectivo requerimento de habilitação de seus herdeiros. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ser indevida a incidência de juros de mora no período compreendido entre o falecimento da parte exequente e a habilitação de seus herdeiros. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022867-91.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da incidência de juros de mora no período compreendido entre o óbito do servidor e o respectivo requerimento de habilitação de seus herdeiros. No tocante aos juros de mora, é cediço que a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte firmou-se no sentido de que, durante o período de suspensão do processo de execução destinado à habilitação dos sucessores, não incidem juros de mora, uma vez que, nessa hipótese, a parte executada não dá causa ao atraso no pagamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ENTRE AS DATAS DO ÓBITO E DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO DEVEDOR. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. Relativamente aos juros de mora no período compreendido entre as datas do óbito do credor original e da habilitação dos respectivos sucessores, a Segunda Turma desta Corte Superior já estabeleceu o descabimento da cobrança se o ente público "não contribuiu para a demora no pagamento da execução a partir da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, conforme o art. 265, I, do CPC/73, não devendo assim ser punido pela demora na habilitação dos sucessores dele" (REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016). 5. Definido no acórdão impugnado que o atraso do pagamento não decorreu de ato imputável à Fazenda Pública, a constatação do contrário demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.408/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS CREDORES PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a habilitação de sucessores do credor falecido, após 7 anos de seu falecimento, bem como determinou que os herdeiros que pretendem receber os créditos concedidos no processo não precisam se habilitar nos autos, bastando a autorização para levantamento do numerário concedida ao de cujus. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Precedentes (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). Não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente. 3. A agravante requer, subsidiariamente, a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso. Nesse ponto, com razão a agravante, vez que a demora no pagamento não adveio de desídia da União. É esse o entendimento exarado pelo eg. STJ. Precedente (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942408 RS 2020/0305255-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Assim, não deverão incidir juros de mora no período entre o óbito do credor e a habilitação de seus sucessores no processo. 4. Com razão a agravante no tocante à necessidade de habilitação dos herdeiros no processo, não sendo possível a liberação do crédito por meio de autorização para levantamento do numerário, por falta de amparo legal. Deste modo, nos termos do art. 687 do CPC, deverão ser habilitados no processo todos os sucessores listados na decisão agravada, com a finalidade de recebimento dos créditos advindos do processo. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso para habilitação dos sucessores do exequente, bem como para determinar que os sucessores listados na decisão agravada deverão ser habilitados no processo para o recebimento dos valores deferidos aos credores falecidos. (AG 1032493-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) Ocorre, contudo, que, na hipótese dos autos, a ação executiva foi proposta pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (ANFFA), na qualidade de substituta processual, tendo a União Federal oposto embargos à execução. Ademais, o feito encontra-se suspenso até o julgamento definitivo desses embargos, o qual ainda não ocorreu. Nesse contexto, o processo não se encontra paralisado em razão de inércia dos credores. Ao contrário, a Associação, na condição de substituta processual, vem promovendo regularmente o impulso processual. Assim, o ingresso dos sucessores nesta fase satisfativa não altera o panorama processual da demanda, razão pela qual os juros de mora devem incidir normalmente desde a citação, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022867-91.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LAURA AMARAL JORGE, ROBERTO AMARAL JORGE, ELINEA PEREIRA LIMA, ARIZAMAR GARCEZ MACHADO, ANTERO DADALTO, ANTONIO CARLOS SARDENBERG DE BARROS, ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS, DAMASO DE ALMEIDA RANGEL, DIONE DE MELLO CORVINO, EDSON RAMOS DE OLIVEIRA, HIRAM FURTADO BRAGANCA, IVAN NEVES ANDRADE, INGEBORG FLEISCHMANN SARDENBERG DE BARROS, JAIME DA CRUZ RODRIGUES, JOAO BATISTA BRAGANCA, JOAO VIEIRA NETO, JOSE EDIZIO BATISTA, LEODOZIO ANTONIO PASTE, LION DINIZ CARDOSO, LUIZ FERNANDO LIMA, MARIA ANTONIETTA RODRIGUES, ANTERO DADALTO FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da incidência de juros de mora no período compreendido entre o óbito de servidor substituído processualmente e o requerimento de habilitação de seus herdeiros, em fase executiva promovida por associação atuante na qualidade de substituta processual. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se devem incidir juros de mora no período compreendido entre o falecimento do substituído processual e a habilitação de seus sucessores; e (ii) se a situação processual dos autos se enquadra na orientação jurisprudencial que afasta a incidência dos juros de mora durante a suspensão do processo destinada à habilitação dos herdeiros. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora durante o período de suspensão do processo para habilitação dos sucessores quando a demora no pagamento não é imputável ao devedor. 4. A orientação jurisprudencial referida pressupõe a efetiva suspensão do processo em razão do falecimento da parte exequente e da necessidade de habilitação dos sucessores. 5. Na hipótese concreta, a execução foi proposta pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (ANFFA), na condição de substituta processual dos substituídos, tendo sido opostos embargos à execução pela União Federal. 6. O processo permanece suspenso em razão da pendência de julgamento definitivo dos embargos à execução, e não por ausência de habilitação dos sucessores do servidor falecido. 7. Verifica-se que a associação substituta processual vem promovendo regularmente o andamento processual, inexistindo paralisação do feito decorrente de inércia dos credores ou de ausência de habilitação dos herdeiros. 8. O ingresso dos sucessores na fase satisfativa não modifica o curso processual da demanda nem constitui causa da suspensão do processo, razão pela qual subsiste a incidência dos juros de mora desde a citação, nos termos da legislação aplicável. 9. Agravo de instrumento da União Federal desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022867-91.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAURA AMARAL JORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A DESTINATÁRIO(S): LAURA AMARAL JORGE MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) DIONE DE MELLO CORVINO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JOSE EDIZIO BATISTA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) DAMASO DE ALMEIDA RANGEL MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JOAO VIEIRA NETO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) EDSON RAMOS DE OLIVEIRA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) LION DINIZ CARDOSO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) LEODOZIO ANTONIO PASTE MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ROBERTO AMARAL JORGE MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ARIZAMAR GARCEZ MACHADO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) HIRAM FURTADO BRAGANCA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) MARIA ANTONIETTA RODRIGUES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ANTERO DADALTO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) IVAN NEVES ANDRADE MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ANTERO DADALTO FILHO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ELINEA PEREIRA LIMA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) LUIZ FERNANDO LIMA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JOAO BATISTA BRAGANCA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ANTONIO CARLOS SARDENBERG DE BARROS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JAIME DA CRUZ RODRIGUES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) INGEBORG FLEISCHMANN SARDENBERG DE BARROS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465155285) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022867-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022443-81.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAURA AMARAL JORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022867-91.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da incidência de juros de mora no período compreendido entre o óbito do servidor e o respectivo requerimento de habilitação de seus herdeiros. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ser indevida a incidência de juros de mora no período compreendido entre o falecimento da parte exequente e a habilitação de seus herdeiros. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022867-91.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da incidência de juros de mora no período compreendido entre o óbito do servidor e o respectivo requerimento de habilitação de seus herdeiros. No tocante aos juros de mora, é cediço que a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte firmou-se no sentido de que, durante o período de suspensão do processo de execução destinado à habilitação dos sucessores, não incidem juros de mora, uma vez que, nessa hipótese, a parte executada não dá causa ao atraso no pagamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ENTRE AS DATAS DO ÓBITO E DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO DEVEDOR. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. Relativamente aos juros de mora no período compreendido entre as datas do óbito do credor original e da habilitação dos respectivos sucessores, a Segunda Turma desta Corte Superior já estabeleceu o descabimento da cobrança se o ente público "não contribuiu para a demora no pagamento da execução a partir da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, conforme o art. 265, I, do CPC/73, não devendo assim ser punido pela demora na habilitação dos sucessores dele" (REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016). 5. Definido no acórdão impugnado que o atraso do pagamento não decorreu de ato imputável à Fazenda Pública, a constatação do contrário demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.408/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS CREDORES PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a habilitação de sucessores do credor falecido, após 7 anos de seu falecimento, bem como determinou que os herdeiros que pretendem receber os créditos concedidos no processo não precisam se habilitar nos autos, bastando a autorização para levantamento do numerário concedida ao de cujus. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Precedentes (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). Não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente. 3. A agravante requer, subsidiariamente, a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso. Nesse ponto, com razão a agravante, vez que a demora no pagamento não adveio de desídia da União. É esse o entendimento exarado pelo eg. STJ. Precedente (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942408 RS 2020/0305255-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Assim, não deverão incidir juros de mora no período entre o óbito do credor e a habilitação de seus sucessores no processo. 4. Com razão a agravante no tocante à necessidade de habilitação dos herdeiros no processo, não sendo possível a liberação do crédito por meio de autorização para levantamento do numerário, por falta de amparo legal. Deste modo, nos termos do art. 687 do CPC, deverão ser habilitados no processo todos os sucessores listados na decisão agravada, com a finalidade de recebimento dos créditos advindos do processo. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso para habilitação dos sucessores do exequente, bem como para determinar que os sucessores listados na decisão agravada deverão ser habilitados no processo para o recebimento dos valores deferidos aos credores falecidos. (AG 1032493-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) Ocorre, contudo, que, na hipótese dos autos, a ação executiva foi proposta pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (ANFFA), na qualidade de substituta processual, tendo a União Federal oposto embargos à execução. Ademais, o feito encontra-se suspenso até o julgamento definitivo desses embargos, o qual ainda não ocorreu. Nesse contexto, o processo não se encontra paralisado em razão de inércia dos credores. Ao contrário, a Associação, na condição de substituta processual, vem promovendo regularmente o impulso processual. Assim, o ingresso dos sucessores nesta fase satisfativa não altera o panorama processual da demanda, razão pela qual os juros de mora devem incidir normalmente desde a citação, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022867-91.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LAURA AMARAL JORGE, ROBERTO AMARAL JORGE, ELINEA PEREIRA LIMA, ARIZAMAR GARCEZ MACHADO, ANTERO DADALTO, ANTONIO CARLOS SARDENBERG DE BARROS, ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS, DAMASO DE ALMEIDA RANGEL, DIONE DE MELLO CORVINO, EDSON RAMOS DE OLIVEIRA, HIRAM FURTADO BRAGANCA, IVAN NEVES ANDRADE, INGEBORG FLEISCHMANN SARDENBERG DE BARROS, JAIME DA CRUZ RODRIGUES, JOAO BATISTA BRAGANCA, JOAO VIEIRA NETO, JOSE EDIZIO BATISTA, LEODOZIO ANTONIO PASTE, LION DINIZ CARDOSO, LUIZ FERNANDO LIMA, MARIA ANTONIETTA RODRIGUES, ANTERO DADALTO FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da incidência de juros de mora no período compreendido entre o óbito de servidor substituído processualmente e o requerimento de habilitação de seus herdeiros, em fase executiva promovida por associação atuante na qualidade de substituta processual. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se devem incidir juros de mora no período compreendido entre o falecimento do substituído processual e a habilitação de seus sucessores; e (ii) se a situação processual dos autos se enquadra na orientação jurisprudencial que afasta a incidência dos juros de mora durante a suspensão do processo destinada à habilitação dos herdeiros. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora durante o período de suspensão do processo para habilitação dos sucessores quando a demora no pagamento não é imputável ao devedor. 4. A orientação jurisprudencial referida pressupõe a efetiva suspensão do processo em razão do falecimento da parte exequente e da necessidade de habilitação dos sucessores. 5. Na hipótese concreta, a execução foi proposta pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (ANFFA), na condição de substituta processual dos substituídos, tendo sido opostos embargos à execução pela União Federal. 6. O processo permanece suspenso em razão da pendência de julgamento definitivo dos embargos à execução, e não por ausência de habilitação dos sucessores do servidor falecido. 7. Verifica-se que a associação substituta processual vem promovendo regularmente o andamento processual, inexistindo paralisação do feito decorrente de inércia dos credores ou de ausência de habilitação dos herdeiros. 8. O ingresso dos sucessores na fase satisfativa não modifica o curso processual da demanda nem constitui causa da suspensão do processo, razão pela qual subsiste a incidência dos juros de mora desde a citação, nos termos da legislação aplicável. 9. Agravo de instrumento da União Federal desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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