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1022692-57.2020.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1022692-57.2020.8.26.0007/SPRÉU: BRUNA CRISTINA RICIERI SAMPAIO SILVA ADVOGADO(A): ALANA STEPHANI MALHEIRO GONÇALVES (OAB SP465020) RÉU: EVERTON SILVA SALGADO ADVOGADO(A): MATHEUS MULLER DE ARAUJO (OAB SP414441) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de Bruna Cristina Ricieri Sampaio Silva para: declarar a rescisão/nulidade do contrato de compra e venda da motocicleta Honda/CB 300R, ano 2014, placa FTW6029, RENAVAM nº 01001880819; determinar a reintegração definitiva do autor na posse do referido veículo, devendo a ré restituí-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, ou informar sua localização; determinar o cancelamento da autorização de transferência constante do CRV e da respectiva comunicação de venda perante o DETRAN, expedindo-se os ofícios necessários ao restabelecimento do registro do veículo em nome do autor. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Everton Silva Salgado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré Bruna Cristina Ricieri Sampaio Silva ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à ré Bruna Cristina Ricieri Sampaio Silva, por ausência de requerimento e comprovação dos requisitos legais. Diante da sucumbência do autor em relação ao réu Everton Silva Salgado, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do corréu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído ao pedido em seu desfavor, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.

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